TJBA - 8000177-30.2021.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em 12/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em 30/04/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:07
Expedição de ato ordinatório.
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:09
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000177-30.2021.8.05.0112 Execução Fiscal Jurisdição: Itaberaba Exequente: Municipio De Boa Vista Do Tupim Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n.8000177-30.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s) do reclamante: HARRISON FERREIRA LEITE EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD, considerando o valor atualizado do crédito.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício.
Itaberaba/BA, 19 de agosto de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
12/02/2025 12:25
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em 26/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:15
Expedição de decisão.
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19/08/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 08:27
Conclusos para decisão
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10/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/08/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 11:59
Expedição de despacho.
-
27/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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