TJBA - 8000412-49.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 01:30
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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04/04/2025 20:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2025 23:59.
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04/04/2025 20:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2025 23:59.
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04/04/2025 10:42
Arquivado Provisoriamente
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02/04/2025 18:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000412-49.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Nute Pereira Fernandes Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000412-49.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: NUTE PEREIRA FERNANDES Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO Vistos e examinados estes autos.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do art. 188 do Código de Processo Civil, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado/citação/intimação, ofício ou carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de ação que versa sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da margem consignável (RMC).
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos é objeto de discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que foi admitido em 15/08/2024, conforme acórdão proferido pelas Seções Cíveis de Direito Privado daquela Corte, determinando a suspensão dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com o escopo precípuo de salvaguardar a razoável duração do processo, consoante preconiza o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a quaestio juris ventilada nestes autos se subsume à controvérsia submetida à apreciação no indigitado IRDR, impõe-se, por conseguinte, a suspensão do presente feito, em estrita observância ao comando insculpido no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que os feitos deverão ser suspensos pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ex positis, e com espeque no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Durante o período de suspensão do processo, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior.
Por fim, esclareço que, não obstante os filtros aplicados e a análise individualizada, o cenário multitudinário das referidas ações pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) em prolação de decisão em processos cuja fase procedimental não se adéque aos limites do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas, que deverão informar nos autos a existência do distinguishing.
Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOVEIA BELTRÃO Juíza de Direito - 
                                            
23/02/2025 10:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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23/02/2025 10:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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23/02/2025 10:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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08/01/2025 09:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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30/12/2024 21:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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20/05/2024 07:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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19/05/2024 09:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/05/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/05/2024 09:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/05/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/03/2024 16:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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08/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:41
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:37
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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07/12/2023 17:24
Conclusos para decisão
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05/12/2023 21:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/11/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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03/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/11/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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02/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 21:22
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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29/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 14:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 02/10/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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18/09/2023 16:20
Expedição de intimação.
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18/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:08
Desentranhado o documento
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18/09/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 02/10/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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14/09/2023 11:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 02/10/2025 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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14/09/2023 11:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 02/10/2025 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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10/03/2023 15:15
Juntada de informação
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08/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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