TJBA - 8000264-18.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000264-18.2023.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Pedro Francisco Da Silva Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000264-18.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: PEDRO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida no ID 464352956.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, afirmando que os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples.
Afirma que os juros relativos à indenização por danos morais devem ocorrer a partir do arbitramento.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A decisão judicial foi clara e precisa ao analisar os fatos e fundamentar as razões de decidir, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
O que se observa, na verdade, é um inconformismo por parte do embargante com o resultado da sentença.
Contudo, o descontentamento com o julgado não se confunde com os vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração.
A via eleita pelo embargante não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e argumentos já analisados.
Portanto, embora se reconheça a admissibilidade formal dos embargos, no mérito, os mesmos não merecem provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
REMANSO, data e hora registradas no sistema. -
10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000264-18.2023.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Pedro Francisco Da Silva Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000264-18.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: PEDRO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida no ID 464352956.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, afirmando que os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples.
Afirma que os juros relativos à indenização por danos morais devem ocorrer a partir do arbitramento.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A decisão judicial foi clara e precisa ao analisar os fatos e fundamentar as razões de decidir, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
O que se observa, na verdade, é um inconformismo por parte do embargante com o resultado da sentença.
Contudo, o descontentamento com o julgado não se confunde com os vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração.
A via eleita pelo embargante não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e argumentos já analisados.
Portanto, embora se reconheça a admissibilidade formal dos embargos, no mérito, os mesmos não merecem provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
REMANSO, data e hora registradas no sistema. -
15/02/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:38
Audiência Una realizada conduzida por 08/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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08/08/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 10:14
Expedição de citação.
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04/07/2024 10:14
Audiência Una designada conduzida por 08/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:44
Audiência Una cancelada para 27/07/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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25/07/2023 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 11:53
Expedição de citação.
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23/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:05
Audiência Una designada para 27/07/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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03/03/2023 06:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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30/01/2023 11:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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30/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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