TJBA - 8065410-84.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 21:14
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 21:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
02/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8065410-84.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Elivia Maria Cunha Da Silva Advogado: Diego Borges Ramos (OAB:BA26225) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8065410-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ELIVIA MARIA CUNHA DA SILVA Advogado(s): DIEGO BORGES RAMOS (OAB:BA26225) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 22:40
Expedição de decisão.
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28/01/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:35
Expedição de despacho.
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09/08/2023 12:21
Expedição de ato ordinatório.
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09/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 19:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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26/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:02
Expedição de ato ordinatório.
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30/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 15:22
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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07/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 15:01
Conclusos para decisão
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12/03/2020 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2019 04:25
Decorrido prazo de ELIVIA MARIA CUNHA DA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2019 14:36
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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13/11/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 21:37
Conclusos para despacho
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09/11/2019 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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