TJBA - 8001410-60.2024.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:47
Decorrido prazo de GISELE SOUZA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8001410-60.2024.8.05.0014 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995). Intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido, tendo a parte autora manifestado-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição.
Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 526, § 3º, do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada. Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
ARACI/BA, data registrada no sistema. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
21/05/2025 11:00
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501044295
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 8001410-60.2024.8.05.0014 EXEQUENTE: BEATRIZ MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, por determinação judicial, manifeste a parte autora, por sua Procuradora, acerca da manifestação do acionado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Araci, 25 de março de 2025 -
19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501044295
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19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492412887
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19/05/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 02:36
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 14/03/2025 23:59.
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07/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001410-60.2024.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Beatriz Maria Dos Santos Advogado: Gisele Souza Santos (OAB:BA74816) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI Processo: 8001410-60.2024.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI EXEQUENTE: BEATRIZ MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GISELE SOUZA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: MILENA GILA FONTES DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
I - Caso ainda não realizado, ao Cartório para que CONVERTA o presente procedimento em cumprimento de sentença junto ao sistema.
II - Após, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos artigos 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE).
Atente o Cartório Judicial ao disposto no artigo 513, § §2° a 4° do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (Código de Processo Civil, artigo 525).
III – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
IV – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
O presente despacho tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
ARACI/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001410-60.2024.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Beatriz Maria Dos Santos Advogado: Gisele Souza Santos (OAB:BA74816) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI Processo: 8001410-60.2024.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI EXEQUENTE: BEATRIZ MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GISELE SOUZA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: MILENA GILA FONTES DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
I - Caso ainda não realizado, ao Cartório para que CONVERTA o presente procedimento em cumprimento de sentença junto ao sistema.
II - Após, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos artigos 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE).
Atente o Cartório Judicial ao disposto no artigo 513, § §2° a 4° do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (Código de Processo Civil, artigo 525).
III – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
IV – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
O presente despacho tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
ARACI/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
27/02/2025 04:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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27/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:27
Processo Desarquivado
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31/01/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 11:09
Baixa Definitiva
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14/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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30/11/2024 15:44
Expedição de citação.
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30/11/2024 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 05/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:44
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:14
Expedição de citação.
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03/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 05/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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03/09/2024 09:33
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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