TJBA - 8001345-31.2022.8.05.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:53
Decorrido prazo de EDINOLIA MARIA PIRES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA - CAYMAN ISLANDS BRANCH em 17/07/2025 23:59.
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20/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:57
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA SA - CAYMAN ISLANDS BRANCH - CNPJ: 05.***.***/0001-22 (RECORRIDO) e não-provido
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:08
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 15:35
Incluído em pauta para 11/06/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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06/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA - CAYMAN ISLANDS BRANCH em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EDINOLIA MARIA PIRES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001345-31.2022.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edinolia Maria Pires Dos Santos Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292-A) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423-A) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798-A) Recorrido: Banco Safra Sa - Cayman Islands Branch Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001345-31.2022.8.05.0145 RECORRENTE: EDINOLIA MARIA PIRES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO SAFRA SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
JUNTADA DE CONTRATO ESTRANHO AO OBJETO DA LIDE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que não realizou o contrato objeto da presente lide.
A ré apresentou contestação sem anexar o contrato objeto da lide, apenas colacionando outro instrumento.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento arguida pelo réu pois o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, obedecendo o princípio da dialeticidade.
Neste ponto, importante ressaltar que a presente demanda gira em torno da nulidade de negócio jurídico, sendo reconhecida a realização do contrato e, portanto, desnecessária a produção de prova pericial.
Outrossim, ressalta-se que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema.
In verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Destarte rejeito tal preliminar.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000173-17.2021.8.05.0104; 8000746-26.2019.8.05.0104; 8000388-32.2019.8.05.0049.
Da detida análise dos autos, tenho que o inconformismo do recorrente merece prosperar de forma parcial.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos ocorreram após informação e autorização da parte autora.
O Banco acionado, no entanto, não apresentou contrato firmado pela parte autora referente ao consignado ora discutido, colacionando contratos e comprovantes que possuem outros objetos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Contudo, verifica-se que não houve a comprovação de quaisquer descontos no benefício da parte Autora, relativamente ao contrato questionado, assim não há que se falar na restituição de quantia, assim como também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em razão da ausência de comprovação dos descontos, não há conduta apta a gerar qualquer lesão de bem patrimonial e personalíssimo do autor.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença hostilizada e declarar a inexistência do contrato objeto da lide.
Revogo a condenação em litigância de má-fé.
Logrando a parte recorrente parcial êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
12/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001345-31.2022.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edinolia Maria Pires Dos Santos Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292-A) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423-A) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798-A) Recorrido: Banco Safra Sa - Cayman Islands Branch Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001345-31.2022.8.05.0145 RECORRENTE: EDINOLIA MARIA PIRES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO SAFRA SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
JUNTADA DE CONTRATO ESTRANHO AO OBJETO DA LIDE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que não realizou o contrato objeto da presente lide.
A ré apresentou contestação sem anexar o contrato objeto da lide, apenas colacionando outro instrumento.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento arguida pelo réu pois o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, obedecendo o princípio da dialeticidade.
Neste ponto, importante ressaltar que a presente demanda gira em torno da nulidade de negócio jurídico, sendo reconhecida a realização do contrato e, portanto, desnecessária a produção de prova pericial.
Outrossim, ressalta-se que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema.
In verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Destarte rejeito tal preliminar.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000173-17.2021.8.05.0104; 8000746-26.2019.8.05.0104; 8000388-32.2019.8.05.0049.
Da detida análise dos autos, tenho que o inconformismo do recorrente merece prosperar de forma parcial.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos ocorreram após informação e autorização da parte autora.
O Banco acionado, no entanto, não apresentou contrato firmado pela parte autora referente ao consignado ora discutido, colacionando contratos e comprovantes que possuem outros objetos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Contudo, verifica-se que não houve a comprovação de quaisquer descontos no benefício da parte Autora, relativamente ao contrato questionado, assim não há que se falar na restituição de quantia, assim como também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em razão da ausência de comprovação dos descontos, não há conduta apta a gerar qualquer lesão de bem patrimonial e personalíssimo do autor.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença hostilizada e declarar a inexistência do contrato objeto da lide.
Revogo a condenação em litigância de má-fé.
Logrando a parte recorrente parcial êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
15/02/2025 03:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:54
Conhecido o recurso de EDINOLIA MARIA PIRES DOS SANTOS - CPF: *82.***.*31-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:03
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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