TJBA - 8000677-19.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:56
Juntada de Edital
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08/08/2025 15:16
Expedição de intimação.
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08/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:16
Expedição de intimação.
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08/08/2025 15:16
Expedição de Edital.
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07/08/2025 15:15
Expedição de intimação.
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07/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:15
Expedição de intimação.
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07/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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07/08/2025 15:09
Expedição de intimação.
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07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:09
Expedição de intimação.
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07/08/2025 12:26
Expedição de intimação.
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07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:26
Expedição de intimação.
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07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE AERICO SANTOS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:55
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 12/05/2025 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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13/05/2025 15:24
Juntada de ata da audiência
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06/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/04/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2025 09:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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16/04/2025 13:53
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:53
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:38
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 12/05/2025 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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24/03/2025 13:04
Juntada de Informações
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13/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:51
Juntada de laudo pericial
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000677-19.2024.8.05.0233 Interdição/curatela Jurisdição: São Felipe Requerente: Edleusa Santana Dos Santos Silva Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Requerido: Jose Aerico Santos Silva Intimação: Fica INTIMADA a parte autora, na pessoa do seu advogado, por simples publicação no DPJ-e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000677-19.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: EDLEUSA SANTANA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730) REQUERIDO: JOSE AERICO SANTOS SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de Ação de Interdição formulada por EDLEUSA SANTANA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado(a), no bojo da qual requer a interdição de JOSE AERICO SANTOS SILVA, seu filho.
Afirma o(a) requerente que é mãe do(a) interditando(a) a qual é portador(a) de "psicose e retardo mental grave", não se encontrando em condições de manifestar sua própria vontade nem responder pelos seus atos, necessitando sempre de cuidados de terceiros.
Indica anuência da irmã em comum.
Requereu a Tutela de Urgência para nomeá-lo(a) como curador(a) provisório(a) e, ao final, a procedência da presente ação, decretando por sentença a Interdição do(a) requerido(a) e a nomeação do(a) requerente como curador(a) definitivo(a).
A inicial veio acompanhada de documentos das partes, além de relatório médico atualizado, certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição da justiça criminal do requerente e atestado de sanidade físico-mental do requerente.
Sobre o pedido de tutela de urgência manifestou-se o Órgão Ministerial sob ID 478163951.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O exame dos autos revela que, efetivamente, necessita o(a) pretenso(a) interditando(a) de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador(a) provisório(a), havendo, para tanto, indícios suficientes de que não detém plena capacidade de entendimento.
A prova documental oferecida é suficiente para se chegar a tal conclusão, ao menos neste instante, onde não se busca um juízo de cognição exauriente.
Além disso, indiciam-se como verdadeiras as alegações do(a) requerente, haja vista a documentação coligida à inicial que revela que é, de fato, mãe do(a) interditando(a) e já atua em seu auxílio.
Por fim, a pretensão mereceu parecer ministerial favorável.
Nesse sentido, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO EDLEUSA SANTANA DOS SANTOS SILVA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), pelo prazo de 1 (um) ano, de JOSE AERICO SANTOS SILVA.
Lavre-se o competente termo, fazendo-se constar que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à(ao) interdito(a), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditando(a).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado, por simples publicação no DPJ-e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso.
Ao Cartório para designação de audiência para entrevista do(a) curatelando(a), devendo ser este(a) ser citado(a) para comparecer.
Citado(a), o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de quinze dias, a contar da data da audiência designada.
Nomeio a assistente social ANDREA SALES DE SANTANA, cadastrada no sistema de perícias, para realização de Estudo Social completo na residência sob lume, devendo indicar, para além do que for pertinente, a intensidade do vínculo de afetividade existente entre as partes; a anuência do(a) interditando(a) em ser curatelado(a) pelo(a) autor(a), a necessidade da medida sob o ponto de vista social; as potencialidades, habilidades, vontades e preferências identificadas; e (in)existência de interesse patrimonial no caso vertente.
Fixo os honorários provisórios do perito judicial em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Os honorários deverão ser custeados pelo Estado da Bahia, tudo em conformidade com a Resolução N° 17 de 14 de agosto de 2019.
Ciência ao MP.
Comunique-se.
Dou a este força de mandado / ofício para todos os fins.
Expedientes necessários.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 03/02/2025 08:38:50 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 482909923 25020308385081200000463969142 -
19/02/2025 10:48
Desentranhado o documento
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19/02/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 14:08
Juntada de Ofício
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10/02/2025 12:51
Expedição de intimação.
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10/02/2025 10:37
Expedição de intimação.
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10/02/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 08:38
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 19:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/12/2024 23:59.
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15/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:47
Expedição de intimação.
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06/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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