TJBA - 8000467-42.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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27/09/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000467-42.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTERESSADO: HELENITA ANDRADE CHAVES e outros Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB:BA48170), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BUSATO e outros (3) Advogado(s): MILLENA MOURA DA COSTA (OAB:BA75303), JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Intimar a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a Contestação ID 512116367 e seguintes (art. 437, caput, do CPC). São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2025 09:31
Juntada de termo
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23/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 08:58
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 04:24
Decorrido prazo de CAPULHO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2025 23:59.
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23/09/2025 03:45
Decorrido prazo de CAPULHO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 19:49
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de HELENITA ANDRADE CHAVES em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:39
Expedição de E-Carta.
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27/06/2025 12:31
Expedição de E-Carta.
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20/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8000467-42.2022.8.05.0231ATO ORDINATÓRIOPor força do Art. 1ª, IV, Provimento 06/2016-CGJ/BA A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sustenta-se na Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passado a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016.
O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.
Compulsando os autos deste processo, verifica-se que a parte exequente deixou de demonstrar o pagamento de 2- (dois) ato no tocante ao ato constante do pedido - citação, para efetivação do comando judicial, previsão especifica contida na Tabela I - 2025, dos atos Citações e intimações por via postal XIX- R$ 19,00 e os litisconsórcio excedentes.
Deixando a parte de demonstrar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias e nada requerendo, os autos irão conclusos, devidamente certificado.
São Desidério -BA, 29 de maio de 2025 Documento assinado digitalmente -
29/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502863735
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2237176137 EM 06/05/2025 15:55:38
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22/04/2025 09:50
Juntada de termo
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22/04/2025 09:08
Juntada de Ofício
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18/03/2025 22:16
Decorrido prazo de HELENITA ANDRADE CHAVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORDAN TACK em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000467-42.2022.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Interessado: Helenita Andrade Chaves Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Interessado: Marcos Antonio Busato Interessado: Roque Roberto Busato Interessado: Julio Cezar Busato Interessado: Andre Busato Terceiro Interessado: Capulho I Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Autor: Espólio De Jordan Tack Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000467-42.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTERESSADO: HELENITA ANDRADE CHAVES e outros Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB:BA48170) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BUSATO e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Reporto-me ao relatório ID 463215572.
Considerando que o valor atribuído à causa não correspondia ao objeto da demanda, foi corrigido de ofício o valor da causa para R$ 1.738.500,00 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil e quinhentos reais), determinando-se a intimação da parte autora para efetuar o pagamento complementar das custas.
Ademais, determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (CRIH) de São Desidério, para que juntasse aos autos as matrículas atualizadas de números 0645 e 2066.
A parte autora juntou comprovante de pagamento das custas complementares e requereu a apreciação do pedido liminar (ID 464453741 e ID 464453743).
Posteriormente, requereu a juntada das certidões de inteiro teor das matrículas nº 0645 e 2066 (ID 465217845), tendo anexado os documentos nos IDs 465217847, p. 1/44, e 465217849, p. 1/3.
O Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério também juntou as certidões solicitadas nos IDs 482551364, p. 1/44, e 482551365, p. 1/3.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A pretensão liminar de bloqueio da matrícula 0645 fundamenta-se na nulidade da rerratificação de 1975.
Todavia, transcorreram-se mais de 50 anos desde a referida alteração, e a propriedade encontra-se atualmente registrada em nome de terceiros que a adquiriram em 2009.
A indisponibilidade do imóvel, sem uma cognição exauriente, além de restringir direitos de proprietários aparentemente de boa-fé, implicaria em violação ao princípio da segurança jurídica, o qual busca garantir a estabilidade das relações patrimoniais, impedindo que situações consolidadas ao longo do tempo sejam abruptamente modificadas por meio de decisões liminares.
Ademais, a função social da propriedade, prevista no ordenamento jurídico, restaria comprometida caso a medida pleiteada fosse deferida sem a devida comprovação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A manutenção da disponibilidade do imóvel, até ulterior deliberação, evita impactos indevidos à posse e ao uso do bem por terceiros que não participaram da suposta irregularidade registral e que, até o momento, exercem sua posse e propriedade de maneira legítima.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar de bloqueio da matrícula 0645.
Determino, no entanto, a averbação da existência da presente demanda junto à referida matrícula (0645), visando evitar prejuízo a terceiros.
CITE-SE e INTIME-SE os réus para apresentarem resposta no prazo legal.
Após, intime-se os autores para apresentar réplica.
OFICIE-SE ao INCRA e à Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) para que informem se há procedimento discriminatório envolvendo a área em questão.
INTIME-SE o Ministério Público do Estado da Bahia para se manifestar após a réplica dos autores no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que a matéria em discussão é de interesse indisponível.
Expeça-se ofício ao CRIH de São Desidério para que averbe a existência da presente demanda junto à matrícula 0645.
Dou a esta decisão força de mandado.
P.R.I.C.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
11/03/2025 09:08
Expedição de ofício.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO ATO ORDINATÓRIO 8000467-42.2022.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Interessado: Helenita Andrade Chaves Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Interessado: Marcos Antonio Busato Interessado: Roque Roberto Busato Interessado: Julio Cezar Busato Interessado: Andre Busato Terceiro Interessado: Capulho I Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Autor: Espólio De Jordan Tack Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Processo:8000467-42.2022.8.05.0231 Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Conforme o quanto determinado em decisão id. 482796013, e analise dos autos, foi identificado que restou demonstrar o recolhimento de 2 litisconsórcio passivo, para citação via postal, em razão de não haver informação referente ao recolhimento de custas/citação, por este motivo deixo de cumprir a referida ordem superior por inteiro.
Fica intimada a parte Autora, por intermédio do(s) Ilustre(s) Advogado(s) para manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da complementação das custas judiciais de citação nos autos, ou requerer o que entender de direito.
São Desidério/BA, 14 de fevereiro de 2025 Documento assinado digitalmente -
24/02/2025 12:51
Juntada de informação
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14/02/2025 13:30
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:45
Expedição de decisão.
-
14/02/2025 12:42
Juntada de termo
-
14/02/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2025 00:05
Decorrido prazo de HELENITA ANDRADE CHAVES em 11/10/2024 23:59.
-
23/01/2025 19:35
Decorrido prazo de HELENITA ANDRADE CHAVES em 14/10/2024 23:59.
-
23/01/2025 19:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORDAN TACK em 14/10/2024 23:59.
-
22/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:38
Juntada de termo
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25/09/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 08:26
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 22:50
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
21/09/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
17/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:12
Expedição de decisão.
-
10/09/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 05:27
Decorrido prazo de HELENITA ANDRADE CHAVES em 05/06/2024 23:59.
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05/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de HELENITA ANDRADE CHAVES em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:27
Decorrido prazo de HELENITA ANDRADE CHAVES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORDAN TACK em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORDAN TACK em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 05:45
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
26/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:39
Expedição de despacho.
-
16/05/2024 18:58
Expedição de despacho.
-
16/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 03:30
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
30/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
21/09/2022 17:50
Expedição de decisão.
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21/09/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 17:50
Outras Decisões
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21/09/2022 17:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
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17/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
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17/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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16/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 03:05
Decorrido prazo de HELENITA ANDRADE CHAVES em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:11
Decorrido prazo de HELENITA ANDRADE CHAVES em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 08:24
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
27/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 17:30
Expedição de despacho.
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19/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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