TJBA - 0143184-60.2004.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:21
Expedição de sentença.
-
05/09/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:25
Decorrido prazo de Jair Jose de Souza em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 07:26
Decorrido prazo de Antonio Fernando Barros Pereira em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0143184-60.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jair Jose De Souza Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943) Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Autor: Antonio Fernando Barros Pereira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0143184-60.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Jair Jose de Souza e outros Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO, LARISSA CARVALHO DE ANDRADE RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Jair Jose de Souza e outros, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alega que são Policiais Militares do Estado da Bahia e requereram a incorporação da Gratificação de Habilitação.
Sustenta que a Lei n. 7.145/1997 teria suprimido a referida gratificação.
Defende que a vantagem que não pode ser retirada da remuneração dos servidores por possuir caráter permanente em razão das especiais condições do exercício da atividade policial.
Suscita, ainda, que a mudança não poderia implicar em supressão de remuneração, em obediência às regras constitucionais de irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Nesse sentido, requereu a reimplantação da GHPM na remuneração, bem como o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente devidos e aqueles pagos.
Juntou aos autos documentos que entende robustos a comprovar suas pretensões.
Houve juntada de contestação, na qual o Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, suscitando que o fundamento da lide não se renovou com o tempo, pois deriva de ato único e de efeitos concretos da Administração, que, em agosto de 1997, extinguiu a gratificação em comento.
Salientou a inexistência de direito adquirido à permanência de regime jurídico e da inexistência de decréscimo remuneratório.
Pleiteiou o julgamento integral pela improcedência dos pleitos do autor.
Houve apresentação de réplica pelo autor, ocasião na qual se manifestou sobre os argumentos do Estado da Bahia, reiterou os pleitos contidos na peça de ingresso e requereu o julgamento imediato do feito.
Houve sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que o autor requereu que seja reimplantado aos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM).
O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006411-88.2016.8.05.0000, já transitado em julgado, que teve como Relatora a Desa.
Marcia Borges Faria, consolidou o entendimento do Egrégio TJBA, alinhando-se ao Colendo STJ, que de há muito já assentou jurisprudência segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta.
Desta forma, a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) constitui uma violação pontual originada pela edição da Lei n. 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade: Tese: “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da lei Lei Estadual n° 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n° 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.” Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1.
Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2.
Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3.
No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4.
Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5.
Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6.
Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7.
Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8.
Recurso paradigma provido.
Sentença reformada." [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 006411-88.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª.
Marcia Borges Faria, j. em 13/12/2018] No caso sub judice o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 22/10/2004, ocasião em que já havia decorrido o prazo de quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em relação a entrada em vigor da Lei n. 7.145/1997, ocorrida em 19/08/1997.
Portanto, já não tem o autor qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Ex positis, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora concedo, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 24 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0143184-60.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jair Jose De Souza Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943) Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Autor: Antonio Fernando Barros Pereira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0143184-60.2004.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: JAIR JOSE DE SOUZA, ANTONIO FERNANDO BARROS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARAISA DA SILVA SANTANA, MAIANA DA SILVA SANTANA, WAGNER VELOSO MARTINS #RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.
Salvador-BA, 7 de abril de 2020.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.
Salvador-BA, 7 de abril de 2020.
Daniela da Silva Teixeira Subescrivã Designada -
08/03/2025 20:42
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
08/03/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0143184-60.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jair Jose De Souza Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943) Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Autor: Antonio Fernando Barros Pereira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0143184-60.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Jair Jose de Souza e outros Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO, LARISSA CARVALHO DE ANDRADE RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Jair Jose de Souza e outros, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alega que são Policiais Militares do Estado da Bahia e requereram a incorporação da Gratificação de Habilitação.
Sustenta que a Lei n. 7.145/1997 teria suprimido a referida gratificação.
Defende que a vantagem que não pode ser retirada da remuneração dos servidores por possuir caráter permanente em razão das especiais condições do exercício da atividade policial.
Suscita, ainda, que a mudança não poderia implicar em supressão de remuneração, em obediência às regras constitucionais de irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Nesse sentido, requereu a reimplantação da GHPM na remuneração, bem como o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente devidos e aqueles pagos.
Juntou aos autos documentos que entende robustos a comprovar suas pretensões.
Houve juntada de contestação, na qual o Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, suscitando que o fundamento da lide não se renovou com o tempo, pois deriva de ato único e de efeitos concretos da Administração, que, em agosto de 1997, extinguiu a gratificação em comento.
Salientou a inexistência de direito adquirido à permanência de regime jurídico e da inexistência de decréscimo remuneratório.
Pleiteiou o julgamento integral pela improcedência dos pleitos do autor.
Houve apresentação de réplica pelo autor, ocasião na qual se manifestou sobre os argumentos do Estado da Bahia, reiterou os pleitos contidos na peça de ingresso e requereu o julgamento imediato do feito.
Houve sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que o autor requereu que seja reimplantado aos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM).
O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006411-88.2016.8.05.0000, já transitado em julgado, que teve como Relatora a Desa.
Marcia Borges Faria, consolidou o entendimento do Egrégio TJBA, alinhando-se ao Colendo STJ, que de há muito já assentou jurisprudência segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta.
Desta forma, a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) constitui uma violação pontual originada pela edição da Lei n. 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade: Tese: “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da lei Lei Estadual n° 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n° 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.” Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1.
Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2.
Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3.
No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4.
Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5.
Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6.
Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7.
Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8.
Recurso paradigma provido.
Sentença reformada." [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 006411-88.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª.
Marcia Borges Faria, j. em 13/12/2018] No caso sub judice o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 22/10/2004, ocasião em que já havia decorrido o prazo de quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em relação a entrada em vigor da Lei n. 7.145/1997, ocorrida em 19/08/1997.
Portanto, já não tem o autor qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Ex positis, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora concedo, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 24 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:16
Expedição de sentença.
-
11/02/2025 19:13
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 13:36
Decorrido prazo de MAIANA DA SILVA SANTANA em 16/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 13:36
Decorrido prazo de MARAISA DA SILVA SANTANA em 16/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 13:36
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/04/2020.
-
07/12/2020 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2020 07:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 16:02
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/04/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 21:30
Devolvidos os autos
-
07/11/2019 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2019 00:00
Reativação
-
16/03/2019 00:00
Publicação
-
14/03/2019 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
13/06/2018 00:00
Petição
-
11/06/2018 00:00
Recebimento
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Mero expediente
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Recebimento
-
20/10/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
12/06/2014 00:00
Petição
-
26/02/2013 00:00
Petição
-
22/10/2008 09:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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