TJBA - 8020532-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/07/2025 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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13/07/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 05:34
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8020532-06.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisca De Assis Dos Santos Advogado: Antonio Sousa Brito (OAB:BA13064) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8020532-06.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (LIMINAR) em desfavor da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é consumidora do serviço prestado pela parte acionada sob o contrato de nº 0032366775.
Pontua que a acionada realizou a troca de fiação na sua rua e, em consequência, a iluminação de sua residência restou prejudicada, com lâmpadas piscando e aparelhos elétricos funcionando em baixa potência, o que causou a danificação de sua televisão.
Pontua que solicitou a um eletricista que verificasse o ocorrido, sendo informada de que o medidor estaria oxidado, o que demandaria a substituição do equipamento.
Afirma que, no dia 29/09/2020, a acionada esteve em sua residência, sendo recebida por sua nora, ocasião em que foi alegado que havia suspeita de "gato", sendo necessária a verificação.
Esclarece que o funcionário, ao visualizar um fio solto na garagem, alegou tratar-se de prática de manipulação de consumo de energia, aplicando uma multa no valor de R$ 2.286,73 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos).
Assevera que a média de suas faturas é de R$ 200,00 (duzentos reais) e que tal valor não condiz com a prática de "gato", haja vista tratar-se de alto consumo.
Alega que apresentou ao funcionário, no momento da autuação, todos os recibos de pagamento das contas, o que o fez não suspender o serviço, sob a condição de que a autora efetuasse, o quanto antes, o pagamento da multa imposta.
Informa que se dirigiu ao local de atendimento da acionada, no bairro de Pirajá, em 12/02/2021, e, por meio do protocolo de nº 130401266, tomou ciência de que não constava qualquer irregularidade, mas apenas a troca do medidor por oxidação.
Ante o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para que a acionada se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em sua residência, sob o contrato de nº 003236677, bem como para a suspensão da multa e a abstenção da acionada de negativar o nome e o CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito referente à multa aplicada, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Decisão em ID 122047590, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou defesa em ID 154132392, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que realizou a inspeção em 29/09/2020, sob o nº 4403228234, sendo constatada a manipulação que ocasionava o desvio da carga antes da medição, não registrando efetivamente o consumo de energia da residência.
Pontuou que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Defendeu a legalidade da suspensão do serviço prestado e da inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica em ID 201976130, apontando a intempestividade da contestação, combatendo a preliminar arguida pela acionada e reiterando os pontos constantes na exordial.
Certidão em ID 218430437, apontando a tempestividade da contestação.
Despacho em ID 421631221, intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas.
Petição da acionada em ID 430099539, requerendo a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora em ID 453258025, indeferindo a produção de provas requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece, em seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide, independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, seja porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira, principalmente, em torno da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia apenas procrastinariam o feito, o que, no caso em julgamento, é totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve nortear o julgador na prestação jurisdicional, incluindo o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio da economia processual.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, haja vista que a presente demanda está em conformidade com os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
Chamando o feito à ordem para julgamento, entende este Juízo que a procedência do pedido se impõe.
Vê-se, in casu, que a ré constatou, através de inspeção técnica realizada por seus prepostos, uma irregularidade do tipo DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR, que não restou comprovada nos autos.
Verifica-se que, no caso sob apreciação, a autora alega que foi surpreendida com a imputação do fato e com a cobrança da diferença de consumo que teria sido supostamente não computada, negando, veementemente, sua participação no ocorrido.
Assim, embora tenha ocorrido a inspeção técnica e, consequentemente, tenha sido lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) na presença de um morador da residência mencionada, fato é que inexiste a notificação prévia da parte autora acerca da visita técnica, impossibilitando que esta contasse com a presença de um técnico de sua confiança para acompanhar os trabalhos.
Do mesmo modo, ressalte-se que, após a inspeção técnica, não houve a realização de perícia técnica para atestar o desvio de energia antes do medidor, conforme apontado no TOI.
Nesse sentido, tendo sido emitida uma cobrança no valor de R$ 2.286,73 (ID 93905746), não se atestou a legitimidade do suposto fato gerador, configurando-se indevida tal cobrança.
Se a parte autora buscou esclarecer a situação em juízo, competia à ré apresentar a devida justificativa, desonerando-se de seu dever legal, por meio da juntada aos autos do laudo pericial elaborado no momento da constatação da suposta infração.
Entretanto, apesar de ser conhecedora de seu encargo processual, a acionada não se preocupou em cumpri-lo, tratando com descaso a pretensão deduzida em juízo, devendo, portanto, suportar as consequências de sua postura.
Nesse mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria em caso semelhante: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121515-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: MARIA RITA DOS SANTOS PIRES Advogado (s):JOSE JOAQUIM DE MATOS NETO ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2.
O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3.
Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4.
A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5.
Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6.
Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar.
APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 8121515-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado e apelada MARIA RITA DOS SANTOS PIRES.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 81215151320218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022)” ressaltos nossos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece acolhimento, haja vista a ausência de comprovação de que a televisão tenha deixado de funcionar, tendo a autora apenas anexado o cupom fiscal que comprova a sua aquisição.
No mesmo sentido, deixo de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, nem qualquer outro ato que violasse a sua honra ou dignidade.
Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência parcialmente concedida em ID 122047590, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR nulo e, consequentemente, INEXIGÍVEL o débito, este no valor de R$ 2.286,73, vencido em 11/12/2020, conforme ID 93905746; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pelos motivos acima expostos.
Com fulcro no princípio da sucumbência, condeno a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC, devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pela demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação (danos morais) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em id 122047590.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
13/02/2025 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:10
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 19:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 06:32
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:51
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2022 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2022 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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06/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 23:35
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 16:12
Expedição de carta via ar digital.
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27/07/2021 16:08
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 13:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59.
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08/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
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08/07/2021 04:01
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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08/07/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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01/03/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:56
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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