TJBA - 8000320-25.2024.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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19/05/2025 09:14
Expedição de intimação.
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19/05/2025 09:14
Expedição de intimação.
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11/04/2025 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 04:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
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04/04/2025 23:00
Expedição de intimação.
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19/03/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:13
Decorrido prazo de VANUSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000320-25.2024.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Entre Rios Terceiro Interessado: Joselita Ribeiro Dos Santos Terceiro Interessado: Delegacia De Policia De Entre Rios-ba Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Maria Conceicao Chaves Advogado: Daniele Rezende Souza (OAB:BA81177) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO CRIMINAL DA COMARCA DE ENTRE RIOS Processo: 8000320-25.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MARIA CONCEICAO CHAVES Advogado(s): DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO OAB/BA 81.177 DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e apresentou resposta à acusação (ID 483427718).
De logo, destaco que o feito não comporta absolvição sumária nesta fase processual.
Com efeito, as matérias relativas à configuração ou não do suposto delito não podem ser analisadas de maneira perfunctória, pois, em um primeiro momento, como já discutido anteriormente, há indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta criminosa descrita na peça inicial.
Por tais razões, confirmo o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2025, às 15h, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum Desembargador Agenor Veloso Dantas situado na Rua Antônio Barreto, 25, centro, Entre Rios - BA, CEP: 48180-000.
Caso as testemunhas não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, a parte (o Ministério Público ou a defesa) deverão informar novo endereço, sob pena de preclusão na produção da prova.
Ressalte-se que os sistemas podem ser acessados diretamente pelo Ministério Público ou podem ter suas informações requisitadas pelo Parquet, nos termos do art. 129, VI, VIII e IX, da CF e da Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX.
De todo modo, em atenção ao princípio da cooperação, autorizo que, até a audiência (após isso, a diligência deve ser realizada pela parte), o Cartório/Oficial de Justiça realize, se necessário, a consulta ao Sistema SIEL, realizando nova intimação em eventual novo endereço.
Caso necessário redesignação, delego o poder de agenda ao Cartório, que poderá designar nova data/horário por ato ordinatório, comunicando-se em seguida as partes.
As testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum Desembargador Agenor Veloso Dantas situado na Rua Antônio Barreto, 25, centro, Entre Rios - BA, CEP: 48180-000.
A testemunha que não residir na cidade de Entre Rios poderá ser ouvida na forma do art. 222, §3º, do CPP.
Caso opte por tal faculdade, a testemunha deverá garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob pena de multa de, no mínimo, R$1.000,00 (mil reais).
Com efeito, está sendo oportunizado à testemunha o comparecimento presencial ao Fórum.
Se ela opta pela videoconferência, assume o ônus de garantir a higidez da comunicação, sob pena de ser considerada faltosa, caso em que será multada por isso.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Para além disso, poderá ser aplicada à testemunha faltosa a multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219 do CPP).
As testemunhas da defesa deverão comparecer independente de intimação.
E advirto à defesa técnica que, caso as testemunhas por ela arroladas não compareçam, não haverá redesignação, em razão da preclusão.
Dúvidas poderão ser sanadas com o Cartório da Vara Criminal de Entre Rios/Bahia, com antecedência, pelo telefone (75) 3420-2319/ 2341 ou e-mail: [email protected] Atribuo a este despacho força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Entre Rios-BA, 29 de janeiro de 2025.
YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 22:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 22:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 22:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 22:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:50
Expedição de intimação.
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13/02/2025 13:50
Expedição de intimação.
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13/02/2025 13:50
Expedição de intimação.
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13/02/2025 13:50
Expedição de intimação.
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13/02/2025 13:32
Expedição de intimação.
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05/02/2025 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/03/2025 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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31/01/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 05:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO CHAVES em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/06/2024 20:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2024 22:05
Expedição de citação.
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22/04/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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