TJBA - 8001117-82.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8001117-82.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Emanuele Costa Santos Massa Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8001117-82.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: EMANUELE COSTA SANTOS MASSA SENTENÇA Vistos, etc Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO em desfavor de EMANUELE COSTA SANTOS MASSA.
Durante o transcurso do feito, o Exequente requereu a suspensão do feito, pois a "[...] executada perdeu a posse do imóvel em questão conforme demonstrar o parecer anexo" (vide fls.
ID 473846499).
Parecer da procuradoria acostada às fls.
ID 473846501. Às fls.
ID 473873488, a parte Executada requereu debloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
Cuidam os autos de cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 (CDA às fls.
ID 184222827).
E segundo consta no parecer da procuradoria municipal acostado às fls.
ID 473846501, em relação ao imóvel objeto da exação "Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos apropriados e ainda não retomou sua posse, é o que opino" (transcrevi).
Pois bem.
Sobre o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito referente ao IPTU, à luz dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, tem-se que o tributo tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel”, de modo que o contribuinte “é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
E no caso in comentum, verifica-se que o parecer emitido pela procuradoria municipal reconhece a perda da posse em relação ao imóvel em decorrência de invasão.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL.
OCUPAÇÃO CLANDESTINA.
PROPRIETÁRIO.
PERDA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO.
OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbrás S.A.
Indústria e Comércio à execução fiscal, ajuizada pelo Município de Porto Alegre, para cobrança de débitos de IPTU, sustentando sua ilegitimidade passiva.
Na sentença, indeferiu-se a petição inicial por ausência de interesse processual.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
III - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante.
IV - O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido, destacam-se: ( AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018).
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1885206 RS 2021/0125953-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Processo: 0190432-67.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Município de Fortaleza Recorrido: Sonia Maria Ponte Prado Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
IMÓVEL INVADIDO.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
A MERA TITULARIDADE DO BEM NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO IPTU.
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSIGNA QUE O FATO GERADOR DO IMPOSTO É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DO IMÓVEL.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É FIRME EM AFIRMAR A INEXIGIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPTU E DO ITR QUANDO OCORRE A INVASÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01904326720198060001 CE 0190432-67.2019.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 08/10/2021) De se concluir, pois, que o fato gerador do IPTU, prima facie, é a propriedade.
Com efeito, há de se reconhecer ser cabida a pretensão de extinção da cobrança neste momento, uma vez que a parte Executada não possui, tampouco exerce os poderes de proprietária/titular do bem, de modo que não pode ser compelida a pagar o IPTU sobre imóveis que foram invadidos, por ser parte ilegítima na relação jurídico-tributária, já que não mais exerce a posse sobre os bens com animus definitivo.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU.
Em conclusão, JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, para reconhecer ilegitimidade passiva de EMANUELE COSTA SANTOS MASSA, quanto aos créditos tributários lançados sob a rubrica IPTU na CDA 02655/2022 (fls.
ID 184222827).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao desbloqueio e levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos em favor da parte Executada.
No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, e/ou 1.022, §2º, todos do CPC).
Decorrido os prazos, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para processamento do recurso, se for o caso.
Porto Seguro, 19 de novembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de EMANUELE COSTA SANTOS MASSA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de EMANUELE COSTA SANTOS MASSA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8001117-82.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Emanuele Costa Santos Massa Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8001117-82.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: EMANUELE COSTA SANTOS MASSA SENTENÇA Vistos, etc Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO em desfavor de EMANUELE COSTA SANTOS MASSA.
Durante o transcurso do feito, o Exequente requereu a suspensão do feito, pois a "[...] executada perdeu a posse do imóvel em questão conforme demonstrar o parecer anexo" (vide fls.
ID 473846499).
Parecer da procuradoria acostada às fls.
ID 473846501. Às fls.
ID 473873488, a parte Executada requereu debloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
Cuidam os autos de cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 (CDA às fls.
ID 184222827).
E segundo consta no parecer da procuradoria municipal acostado às fls.
ID 473846501, em relação ao imóvel objeto da exação "Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos apropriados e ainda não retomou sua posse, é o que opino" (transcrevi).
Pois bem.
Sobre o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito referente ao IPTU, à luz dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, tem-se que o tributo tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel”, de modo que o contribuinte “é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
E no caso in comentum, verifica-se que o parecer emitido pela procuradoria municipal reconhece a perda da posse em relação ao imóvel em decorrência de invasão.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL.
OCUPAÇÃO CLANDESTINA.
PROPRIETÁRIO.
PERDA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO.
OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbrás S.A.
Indústria e Comércio à execução fiscal, ajuizada pelo Município de Porto Alegre, para cobrança de débitos de IPTU, sustentando sua ilegitimidade passiva.
Na sentença, indeferiu-se a petição inicial por ausência de interesse processual.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
III - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante.
IV - O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido, destacam-se: ( AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018).
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1885206 RS 2021/0125953-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Processo: 0190432-67.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Município de Fortaleza Recorrido: Sonia Maria Ponte Prado Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
IMÓVEL INVADIDO.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
A MERA TITULARIDADE DO BEM NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO IPTU.
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSIGNA QUE O FATO GERADOR DO IMPOSTO É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DO IMÓVEL.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É FIRME EM AFIRMAR A INEXIGIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPTU E DO ITR QUANDO OCORRE A INVASÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01904326720198060001 CE 0190432-67.2019.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 08/10/2021) De se concluir, pois, que o fato gerador do IPTU, prima facie, é a propriedade.
Com efeito, há de se reconhecer ser cabida a pretensão de extinção da cobrança neste momento, uma vez que a parte Executada não possui, tampouco exerce os poderes de proprietária/titular do bem, de modo que não pode ser compelida a pagar o IPTU sobre imóveis que foram invadidos, por ser parte ilegítima na relação jurídico-tributária, já que não mais exerce a posse sobre os bens com animus definitivo.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU.
Em conclusão, JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, para reconhecer ilegitimidade passiva de EMANUELE COSTA SANTOS MASSA, quanto aos créditos tributários lançados sob a rubrica IPTU na CDA 02655/2022 (fls.
ID 184222827).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao desbloqueio e levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos em favor da parte Executada.
No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, e/ou 1.022, §2º, todos do CPC).
Decorrido os prazos, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para processamento do recurso, se for o caso.
Porto Seguro, 19 de novembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
08/03/2025 19:36
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
08/03/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/03/2025 19:35
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
08/03/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
26/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:05
Expedição de sentença.
-
21/11/2024 14:05
Expedição de despacho.
-
21/11/2024 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:28
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 15:18
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
18/06/2024 17:40
Expedição de despacho.
-
07/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:57
Decorrido prazo de EMANUELE COSTA SANTOS MASSA em 08/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:16
Expedição de despacho.
-
11/09/2023 18:00
Expedição de ato ordinatório.
-
11/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:21
Expedição de ato ordinatório.
-
05/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:05
Expedição de ato ordinatório.
-
11/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:00
Expedição de carta via ar digital.
-
04/08/2022 13:52
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001838-21.2019.8.05.0110
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Tiago Franca dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 10:42
Processo nº 8016253-35.2025.8.05.0001
Eli Moura Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jonas Lima de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 17:08
Processo nº 8001301-57.2024.8.05.0269
Rosilange Maria da Silva
Valdeilson Pereira Santos 01679846590
Advogado: Priscilia Kallyane Silva Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 16:22
Processo nº 8102125-57.2021.8.05.0001
Zirleide Ribeiro da Conceicao
Municipio de Salvador
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2021 12:01
Processo nº 0502276-27.2016.8.05.0274
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Zoraide Ramos dos Santos
Advogado: Lucia Maria Costa Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2016 07:42