TJBA - 8090106-48.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
19/08/2025 18:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:09
Decorrido prazo de LOURDES FERREIRA DE SOUZA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:14
Publicado Ementa em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 19:10
Deliberado em sessão - julgado
-
01/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:22
Incluído em pauta para 21/07/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
30/06/2025 18:20
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
17/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:08
Incluído em pauta para 17/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
26/05/2025 17:38
Solicitado dia de julgamento
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8090106-48.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lourdes Ferreira De Souza Santos Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB:BA48049-A) Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Robson Santana Dos Santos (OAB:BA17172-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090106-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS APELADO: LOURDES FERREIRA DE SOUZA SANTOS Advogado(s):YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contra operadora de saúde, visando à autorização e custeio integral de tratamento em clínica especializada para obesidade mórbida grau III, diagnosticada com comorbidades associadas.
Sentença de procedência, confirmando a liminar concedida, para determinar a cobertura integral do tratamento pleiteado, com a condenação da operadora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Recurso de apelação interposto pela operadora, alegando cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica e arguindo desobrigação de custeio de tratamentos fora do rol da ANS e do contrato.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica; e (ii) verificar a obrigatoriedade de custeio de tratamento em clínica especializada, mesmo sem previsão no rol da ANS ou no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se configurou cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, optando por não apresentar novos elementos.
O contrato de plano de saúde, regulado pela boa-fé e pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode restringir a cobertura de tratamentos essenciais à saúde e à vida, elevadas pela Constituição Federal à condição de direitos fundamentais (arts. 6º e 196 da CF).
Jurisprudência do STJ e desta Corte entende que o rol da ANS é exemplificativo, sendo obrigatório o custeio de tratamentos indispensáveis ao paciente, quando devidamente justificados por laudo médico.
Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento em clínica especializada, dada a gravidade do quadro clínico e as contraindicações para cirurgia bariátrica, cabendo à operadora a cobertura integral do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A exclusão de cobertura de tratamento essencial à saúde por plano de saúde é abusiva, especialmente quando o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e o procedimento é fundamentado em indicação médica, sendo inviável imputar ao consumidor os ônus decorrentes de exclusões contratuais inadequadas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 196, e 199.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 47.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8090106-48.2023.8.05.0001, tendo como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e apelada LOURDES FERREIRA DE SOUZA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . -
10/03/2025 16:54
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
-
07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
25/02/2025 21:24
Cominicação eletrônica
-
25/02/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/02/2025 04:56
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:31
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:55
Deliberado em sessão - julgado
-
17/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:45
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
15/12/2024 14:20
Solicitado dia de julgamento
-
25/09/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014733-68.2014.8.05.0000
Estado da Bahia
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Espineira Lemos
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2020 10:00
Processo nº 8001136-55.2019.8.05.0052
Elenilde da Silva Passos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcio Franco Bacelar
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 10:51
Processo nº 0014733-68.2014.8.05.0000
Jirliane da Silva Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Leandro Nunes Gobatto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2014 00:00
Processo nº 8001136-55.2019.8.05.0052
Elenilde da Silva Passos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2019 11:25
Processo nº 8014353-34.2024.8.05.0039
Elinq - Cooperativa de Trabalho de Monta...
Municipio de Camacari
Advogado: Mariana Rodrigues Nobre Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 13:22