TJBA - 8000488-51.2021.8.05.0199
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Pocoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:11
Decorrido prazo de SINARA FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 17:11
Decorrido prazo de NINROD DE OLIVEIRA MONTEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:11
Decorrido prazo de JULIA BALLINHAS CASARIN em 25/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:11
Decorrido prazo de UBIRATAN QUEIROZ DUARTE em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 17:11
Decorrido prazo de JOELSON CARDOSO DURVAL em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
03/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
03/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
03/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
03/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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01/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/06/2025 17:25
Expedição de intimação.
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12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
23/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 16:37
Expedição de citação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000488-51.2021.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Poções Reu: Joelson Cardoso Durval Advogado: Sinara Ferreira Da Silva (OAB:RS126077) Advogado: Julia Ballinhas Casarin (OAB:RS118677) Advogado: Ninrod De Oliveira Monteiro (OAB:SP299704) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000488-51.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOELSON CARDOSO DURVAL Advogado(s): SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB:RS126077), JULIA BALLINHAS CASARIN (OAB:RS118677), NINROD DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:SP299704) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOELSON CARDOSO DURVAL, argumentando, em síntese: (i) desconhecimento das medidas cautelares anteriormente impostas; (ii) ausência de citação quanto ao aditamento da denúncia; e (iii) necessidade do acusado para cuidados com filho portador de autismo.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
Mantenho a prisão preventiva do acusado pelos seus próprios fundamentos, já expostos na decisão anterior (ID 464184506), acrescentando que os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para modificar o cenário que ensejou a segregação cautelar.
Primeiro, o argumento de desconhecimento das medidas cautelares não prospera.
O acusado, tendo defesa constituída nos autos desde o início do processo, não pode alegar desconhecimento das condições impostas pelo Tribunal de Justiça quando da concessão do habeas corpus.
Ademais, sua conduta de ausentar-se para São Paulo sem comunicação ou autorização judicial demonstra claro descaso com as determinações judiciais.
Segundo, quanto à ausência de citação do aditamento, tal circunstância não invalida a prisão preventiva, que se fundamenta no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e na reiteração criminosa, demonstrada pela nova prisão em flagrante no município de Paulista/PI em 20/10/2022, pelo mesmo crime.
Terceiro, embora sensível à situação familiar narrada, referente aos cuidados com filho portador de autismo, tal circunstância não tem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo considerando a gravidade concreta dos delitos (tráfico de 130 animais silvestres em condições de maus-tratos) e a reiteração criminosa mesmo após outras prisões.
A periculosidade do agente e o risco à ordem pública restam evidenciados pelos seguintes elementos: 1 - Descumprimento das medidas cautelares impostas pelo Tribunal; 2 - Existência de registros criminais em diversos estados da federação; 3 - Nova prisão em flagrante pelo mesmo delito em outubro/2022; 4 - Gravidade concreta do crime, caracterizada pela quantidade de animais (130) e condições de maus-tratos.
Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Mantenho as demais determinações da decisão anterior, inclusive quanto às medidas assecuratórias, determinando seu integral cumprimento.
INCLUA-SE TARJA IDENTIFICADORA DE RÉU PRESO (bem como na planilha de acompanhamento desta unidade).
Esclareço que novos pedidos de liberdade devem ser formulados de forma autônoma, a gerar um novo processo, vinculado ao processo principal (processo de referência), sob pena de desentranhamento da petição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poções/BA.
Data do sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000488-51.2021.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Poções Reu: Joelson Cardoso Durval Advogado: Sinara Ferreira Da Silva (OAB:RS126077) Advogado: Julia Ballinhas Casarin (OAB:RS118677) Advogado: Ninrod De Oliveira Monteiro (OAB:SP299704) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000488-51.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOELSON CARDOSO DURVAL Advogado(s): SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB:RS126077), JULIA BALLINHAS CASARIN (OAB:RS118677), NINROD DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:SP299704) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOELSON CARDOSO DURVAL, argumentando, em síntese: (i) desconhecimento das medidas cautelares anteriormente impostas; (ii) ausência de citação quanto ao aditamento da denúncia; e (iii) necessidade do acusado para cuidados com filho portador de autismo.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
Mantenho a prisão preventiva do acusado pelos seus próprios fundamentos, já expostos na decisão anterior (ID 464184506), acrescentando que os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para modificar o cenário que ensejou a segregação cautelar.
Primeiro, o argumento de desconhecimento das medidas cautelares não prospera.
O acusado, tendo defesa constituída nos autos desde o início do processo, não pode alegar desconhecimento das condições impostas pelo Tribunal de Justiça quando da concessão do habeas corpus.
Ademais, sua conduta de ausentar-se para São Paulo sem comunicação ou autorização judicial demonstra claro descaso com as determinações judiciais.
Segundo, quanto à ausência de citação do aditamento, tal circunstância não invalida a prisão preventiva, que se fundamenta no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e na reiteração criminosa, demonstrada pela nova prisão em flagrante no município de Paulista/PI em 20/10/2022, pelo mesmo crime.
Terceiro, embora sensível à situação familiar narrada, referente aos cuidados com filho portador de autismo, tal circunstância não tem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo considerando a gravidade concreta dos delitos (tráfico de 130 animais silvestres em condições de maus-tratos) e a reiteração criminosa mesmo após outras prisões.
A periculosidade do agente e o risco à ordem pública restam evidenciados pelos seguintes elementos: 1 - Descumprimento das medidas cautelares impostas pelo Tribunal; 2 - Existência de registros criminais em diversos estados da federação; 3 - Nova prisão em flagrante pelo mesmo delito em outubro/2022; 4 - Gravidade concreta do crime, caracterizada pela quantidade de animais (130) e condições de maus-tratos.
Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Mantenho as demais determinações da decisão anterior, inclusive quanto às medidas assecuratórias, determinando seu integral cumprimento.
INCLUA-SE TARJA IDENTIFICADORA DE RÉU PRESO (bem como na planilha de acompanhamento desta unidade).
Esclareço que novos pedidos de liberdade devem ser formulados de forma autônoma, a gerar um novo processo, vinculado ao processo principal (processo de referência), sob pena de desentranhamento da petição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poções/BA.
Data do sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000488-51.2021.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Poções Reu: Joelson Cardoso Durval Advogado: Sinara Ferreira Da Silva (OAB:RS126077) Advogado: Julia Ballinhas Casarin (OAB:RS118677) Advogado: Ninrod De Oliveira Monteiro (OAB:SP299704) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000488-51.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOELSON CARDOSO DURVAL Advogado(s): SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB:RS126077), JULIA BALLINHAS CASARIN (OAB:RS118677), NINROD DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:SP299704) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOELSON CARDOSO DURVAL, argumentando, em síntese: (i) desconhecimento das medidas cautelares anteriormente impostas; (ii) ausência de citação quanto ao aditamento da denúncia; e (iii) necessidade do acusado para cuidados com filho portador de autismo.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
Mantenho a prisão preventiva do acusado pelos seus próprios fundamentos, já expostos na decisão anterior (ID 464184506), acrescentando que os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para modificar o cenário que ensejou a segregação cautelar.
Primeiro, o argumento de desconhecimento das medidas cautelares não prospera.
O acusado, tendo defesa constituída nos autos desde o início do processo, não pode alegar desconhecimento das condições impostas pelo Tribunal de Justiça quando da concessão do habeas corpus.
Ademais, sua conduta de ausentar-se para São Paulo sem comunicação ou autorização judicial demonstra claro descaso com as determinações judiciais.
Segundo, quanto à ausência de citação do aditamento, tal circunstância não invalida a prisão preventiva, que se fundamenta no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e na reiteração criminosa, demonstrada pela nova prisão em flagrante no município de Paulista/PI em 20/10/2022, pelo mesmo crime.
Terceiro, embora sensível à situação familiar narrada, referente aos cuidados com filho portador de autismo, tal circunstância não tem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo considerando a gravidade concreta dos delitos (tráfico de 130 animais silvestres em condições de maus-tratos) e a reiteração criminosa mesmo após outras prisões.
A periculosidade do agente e o risco à ordem pública restam evidenciados pelos seguintes elementos: 1 - Descumprimento das medidas cautelares impostas pelo Tribunal; 2 - Existência de registros criminais em diversos estados da federação; 3 - Nova prisão em flagrante pelo mesmo delito em outubro/2022; 4 - Gravidade concreta do crime, caracterizada pela quantidade de animais (130) e condições de maus-tratos.
Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Mantenho as demais determinações da decisão anterior, inclusive quanto às medidas assecuratórias, determinando seu integral cumprimento.
INCLUA-SE TARJA IDENTIFICADORA DE RÉU PRESO (bem como na planilha de acompanhamento desta unidade).
Esclareço que novos pedidos de liberdade devem ser formulados de forma autônoma, a gerar um novo processo, vinculado ao processo principal (processo de referência), sob pena de desentranhamento da petição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poções/BA.
Data do sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000488-51.2021.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Poções Reu: Joelson Cardoso Durval Advogado: Sinara Ferreira Da Silva (OAB:RS126077) Advogado: Julia Ballinhas Casarin (OAB:RS118677) Advogado: Ninrod De Oliveira Monteiro (OAB:SP299704) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000488-51.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOELSON CARDOSO DURVAL Advogado(s): SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB:RS126077), JULIA BALLINHAS CASARIN (OAB:RS118677), NINROD DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:SP299704) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOELSON CARDOSO DURVAL, argumentando, em síntese: (i) desconhecimento das medidas cautelares anteriormente impostas; (ii) ausência de citação quanto ao aditamento da denúncia; e (iii) necessidade do acusado para cuidados com filho portador de autismo.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
Mantenho a prisão preventiva do acusado pelos seus próprios fundamentos, já expostos na decisão anterior (ID 464184506), acrescentando que os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para modificar o cenário que ensejou a segregação cautelar.
Primeiro, o argumento de desconhecimento das medidas cautelares não prospera.
O acusado, tendo defesa constituída nos autos desde o início do processo, não pode alegar desconhecimento das condições impostas pelo Tribunal de Justiça quando da concessão do habeas corpus.
Ademais, sua conduta de ausentar-se para São Paulo sem comunicação ou autorização judicial demonstra claro descaso com as determinações judiciais.
Segundo, quanto à ausência de citação do aditamento, tal circunstância não invalida a prisão preventiva, que se fundamenta no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e na reiteração criminosa, demonstrada pela nova prisão em flagrante no município de Paulista/PI em 20/10/2022, pelo mesmo crime.
Terceiro, embora sensível à situação familiar narrada, referente aos cuidados com filho portador de autismo, tal circunstância não tem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo considerando a gravidade concreta dos delitos (tráfico de 130 animais silvestres em condições de maus-tratos) e a reiteração criminosa mesmo após outras prisões.
A periculosidade do agente e o risco à ordem pública restam evidenciados pelos seguintes elementos: 1 - Descumprimento das medidas cautelares impostas pelo Tribunal; 2 - Existência de registros criminais em diversos estados da federação; 3 - Nova prisão em flagrante pelo mesmo delito em outubro/2022; 4 - Gravidade concreta do crime, caracterizada pela quantidade de animais (130) e condições de maus-tratos.
Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Mantenho as demais determinações da decisão anterior, inclusive quanto às medidas assecuratórias, determinando seu integral cumprimento.
INCLUA-SE TARJA IDENTIFICADORA DE RÉU PRESO (bem como na planilha de acompanhamento desta unidade).
Esclareço que novos pedidos de liberdade devem ser formulados de forma autônoma, a gerar um novo processo, vinculado ao processo principal (processo de referência), sob pena de desentranhamento da petição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poções/BA.
Data do sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:08
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 15:06
Mantida a prisão preventida
-
10/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação manutenção de prisão 8000488_51.2021.
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:40
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:26
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
17/09/2024 14:37
Decretada a prisão preventiva de JOELSON CARDOSO DURVAL - CPF: *77.***.*91-91 (REU).
-
16/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação prisão preventiva descumprimento de c
-
09/09/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 09:35
Juntada de informação
-
03/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:36
Juntada de informação
-
03/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:44
Juntada de informação
-
06/02/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/02/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 19:46
Decorrido prazo de SINARA FERREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:46
Decorrido prazo de JULIA BALLINHAS CASARIN em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:19
Juntada de informação
-
11/01/2023 20:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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01/01/2023 19:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2022 23:59.
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22/12/2022 13:15
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
22/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
12/12/2022 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
08/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:55
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2022 11:48
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:42
Juntada de mandado
-
05/12/2022 09:49
Juntada de Petição de procuração
-
02/12/2022 15:24
Recebida a denúncia contra JOELSON CARDOSO DURVAL - CPF: *77.***.*91-91 (AUTOR DO FATO)
-
02/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 15:18
Expedição de intimação.
-
04/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 20:43
Juntada de Termo de audiência
-
05/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2022 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 12:08
Audiência Audiência Preliminar designada para 24/08/2022 10:30 VARA CRIMINAL DE POÇÕES.
-
22/07/2022 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2022 19:32
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 19:32
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2022 12:47
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
13/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/10/2021 10:19
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:02
Audiência Audiência Preliminar realizada para 19/07/2021 11:30 VARA CRIMINAL DE POÇÕES.
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27/07/2021 11:36
Juntada de Termo de audiência
-
23/06/2021 11:26
Audiência Audiência Preliminar designada para 19/07/2021 11:30 VARA CRIMINAL DE POÇÕES.
-
17/06/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 19:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/06/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/06/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 10:31
Expedição de intimação.
-
15/06/2021 11:12
Expedição de intimação.
-
15/06/2021 11:12
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:29
Conclusos para despacho
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07/05/2021 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2021 23:59.
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07/04/2021 14:51
Expedição de intimação.
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07/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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