TJBA - 8137726-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 21:36
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8137726-90.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELEOZINA LOPES DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 03 de julho de 2025 MANUELA MAIA CONCEIÇÃO Estagiária de Pós-Graduação do NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR -
07/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8137726-90.2022.8.05.0001 Parte Autora: ELEOZINA LOPES DO ESPIRITO SANTO Parte Ré: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros A parte executada LG ELECTRONICS procedeu ao depósito judicial do importe complementar devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente, nos mesmos moldes da ordem anterior.
Promova-se a conclusão dos autos associados. P.
I.
Arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, 10 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
13/06/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:44
Juntada de Alvará
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13/06/2025 05:43
Juntada de Alvará
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12/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8137726-90.2022.8.05.0001 Parte Autora: ELEOZINA LOPES DO ESPIRITO SANTO Parte Ré: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros A parte executada LG ELECTRONICS procedeu ao depósito judicial do importe complementar devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente, nos mesmos moldes da ordem anterior.
Promova-se a conclusão dos autos associados. P.
I.
Arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, 10 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:14
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8137726-90.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eleozina Lopes Do Espirito Santo Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982) Executado: Lg Electronics Do Brasil Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513) Executado: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda Advogado: Tallyne Luz Menezes (OAB:BA40462) Advogado: Sirlene Santos Almeida (OAB:BA46796) Advogado: Grazieli Santos De Jesus (OAB:BA69201) Advogado: Carla Lisboa Queiroz (OAB:BA23145) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8137726-90.2022.8.05.0001 Parte Autora: ELEOZINA LOPES DO ESPIRITO SANTO Parte Ré: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, alegando excesso de execução e execução simultânea em dois processos.
O impugnante sustenta que: a) há execuções simultâneas nos autos principais (8137726-90.2022.8.05.0001) e no cumprimento provisório (8086373-74.2023.8.05.0001); b) a execução das astreintes já foi extinta no processo nº 8086373-74.2023.8.05.0001 mediante pagamento de R$ 20.178,38 pela corré LG; c) não caberia a inclusão de novo valor de R$ 20.000,00 nos cálculos apresentados pela exequente; d) após a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 pelo acórdão e deduzido o pagamento de R$ 2.080,89 já realizado pela LG, o valor devido seria de R$ 8.117,59 correspondente à sua cota parte.
Da execução das astreintes: Assiste razão ao impugnante neste ponto.
Conforme decisão proferida nos autos do cumprimento provisório nº 8086373-74.2023.8.05.0001, a execução referente às astreintes já foi integralmente satisfeita mediante o pagamento de R$ 20.178,38 pela corré LG, tendo sido inclusive extinta naquela parte.
Portanto, não há justificativa para incluir novo valor de R$ 20.000,00 a título de multa nos cálculos apresentados pela exequente nestes autos.
Do valor devido após majoração dos danos morais: A matéria será apreciada no processo associado, no qual se encontra bloqueado o valor de R$ 25.010,73), nas aplicações financeiras da parte devedora, Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda, a fim de que não se incorra em duplicidade do montante exequendo.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
20/03/2025 04:18
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:55
Decorrido prazo de ELEOZINA LOPES DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:55
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8137726-90.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eleozina Lopes Do Espirito Santo Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982) Executado: Lg Electronics Do Brasil Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513) Executado: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda Advogado: Tallyne Luz Menezes (OAB:BA40462) Advogado: Sirlene Santos Almeida (OAB:BA46796) Advogado: Grazieli Santos De Jesus (OAB:BA69201) Advogado: Carla Lisboa Queiroz (OAB:BA23145) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8137726-90.2022.8.05.0001 Parte Autora: ELEOZINA LOPES DO ESPIRITO SANTO Parte Ré: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, alegando excesso de execução e execução simultânea em dois processos.
O impugnante sustenta que: a) há execuções simultâneas nos autos principais (8137726-90.2022.8.05.0001) e no cumprimento provisório (8086373-74.2023.8.05.0001); b) a execução das astreintes já foi extinta no processo nº 8086373-74.2023.8.05.0001 mediante pagamento de R$ 20.178,38 pela corré LG; c) não caberia a inclusão de novo valor de R$ 20.000,00 nos cálculos apresentados pela exequente; d) após a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 pelo acórdão e deduzido o pagamento de R$ 2.080,89 já realizado pela LG, o valor devido seria de R$ 8.117,59 correspondente à sua cota parte.
Da execução das astreintes: Assiste razão ao impugnante neste ponto.
Conforme decisão proferida nos autos do cumprimento provisório nº 8086373-74.2023.8.05.0001, a execução referente às astreintes já foi integralmente satisfeita mediante o pagamento de R$ 20.178,38 pela corré LG, tendo sido inclusive extinta naquela parte.
Portanto, não há justificativa para incluir novo valor de R$ 20.000,00 a título de multa nos cálculos apresentados pela exequente nestes autos.
Do valor devido após majoração dos danos morais: A matéria será apreciada no processo associado, no qual se encontra bloqueado o valor de R$ 25.010,73), nas aplicações financeiras da parte devedora, Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda, a fim de que não se incorra em duplicidade do montante exequendo.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
09/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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09/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8137726-90.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eleozina Lopes Do Espirito Santo Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982) Executado: Lg Electronics Do Brasil Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513) Executado: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda Advogado: Tallyne Luz Menezes (OAB:BA40462) Advogado: Sirlene Santos Almeida (OAB:BA46796) Advogado: Grazieli Santos De Jesus (OAB:BA69201) Advogado: Carla Lisboa Queiroz (OAB:BA23145) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8137726-90.2022.8.05.0001 Parte Autora: ELEOZINA LOPES DO ESPIRITO SANTO Parte Ré: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, alegando excesso de execução e execução simultânea em dois processos.
O impugnante sustenta que: a) há execuções simultâneas nos autos principais (8137726-90.2022.8.05.0001) e no cumprimento provisório (8086373-74.2023.8.05.0001); b) a execução das astreintes já foi extinta no processo nº 8086373-74.2023.8.05.0001 mediante pagamento de R$ 20.178,38 pela corré LG; c) não caberia a inclusão de novo valor de R$ 20.000,00 nos cálculos apresentados pela exequente; d) após a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 pelo acórdão e deduzido o pagamento de R$ 2.080,89 já realizado pela LG, o valor devido seria de R$ 8.117,59 correspondente à sua cota parte.
Da execução das astreintes: Assiste razão ao impugnante neste ponto.
Conforme decisão proferida nos autos do cumprimento provisório nº 8086373-74.2023.8.05.0001, a execução referente às astreintes já foi integralmente satisfeita mediante o pagamento de R$ 20.178,38 pela corré LG, tendo sido inclusive extinta naquela parte.
Portanto, não há justificativa para incluir novo valor de R$ 20.000,00 a título de multa nos cálculos apresentados pela exequente nestes autos.
Do valor devido após majoração dos danos morais: A matéria será apreciada no processo associado, no qual se encontra bloqueado o valor de R$ 25.010,73), nas aplicações financeiras da parte devedora, Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda, a fim de que não se incorra em duplicidade do montante exequendo.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:49
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:17
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 07:22
Juntada de Alvará
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19/12/2024 07:21
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2023 19:54
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 19:54
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 06:23
Juntada de Alvará
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06/07/2023 06:21
Juntada de Alvará
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03/07/2023 10:03
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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03/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:26
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 20:15
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:15
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 12:50
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:07
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2023 19:25
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 01/06/2023 23:59.
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04/06/2023 08:11
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 21:49
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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03/06/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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03/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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23/05/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 19:12
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
01/05/2023 19:12
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 17/03/2023 23:59.
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20/04/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 06:23
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/04/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
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09/04/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
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01/04/2023 03:10
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 10/03/2023 23:59.
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31/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:46
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 09/02/2023 23:59.
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10/03/2023 01:46
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 26/01/2023 23:59.
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08/03/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 08:45
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:43
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
22/02/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
18/02/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
15/02/2023 02:09
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 11:49
Expedição de despacho.
-
06/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
02/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
02/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 13:23
Expedição de despacho.
-
30/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 00:20
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
23/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 23:19
Mandado devolvido Negativamente
-
20/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:38
Expedição de carta via ar digital.
-
14/12/2022 06:36
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 06:34
Expedição de decisão.
-
14/12/2022 06:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 11:54
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
29/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
18/10/2022 14:10
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:09
Decorrido prazo de ELEOZINA LOPES DO ESPIRITO SANTO em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 22:23
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
15/09/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 06:21
Expedição de decisão.
-
12/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELEOZINA LOPES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *83.***.*01-49 (AUTOR).
-
12/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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