TJBA - 8012233-94.2021.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 00:32
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:08
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012233-94.2021.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Celia Maria Fernandes Correia Advogado: Vanessa Machado Dutra (OAB:BA31794) Requerido: Thalles Luan Correia Advogado: Giumara Ribeiro Garozi (OAB:BA64439) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Requerido: Roberto Carlos De Novaes Correia Herdeiro: Matheus Fernandes Correia Advogado: Vanessa Machado Dutra (OAB:BA31794) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8012233-94.2021.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CELIA MARIA FERNANDES CORREIA - HERDEIRO: THALLES LUAN CORREIA INVENTARIADO: ROBERTO CARLOS DE NOVAES CORREIA 1 - Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum .
Retifique-se a classe processual no sistema. 2 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES atualizadas, com a proposta ou plano de partilha, tendo inclusive o herdeiro THALLES LUAN CORREIA concordado com os termos das primeiras declarações, id n. 442552767, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. 3 – Após, conclusos para julgamento.
Vitória da Conquista, BA, 14 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
14/03/2025 11:55
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012233-94.2021.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Celia Maria Fernandes Correia Advogado: Vanessa Machado Dutra (OAB:BA31794) Requerido: Thalles Luan Correia Advogado: Giumara Ribeiro Garozi (OAB:BA64439) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Requerido: Roberto Carlos De Novaes Correia Herdeiro: Matheus Fernandes Correia Advogado: Vanessa Machado Dutra (OAB:BA31794) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8012233-94.2021.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CELIA MARIA FERNANDES CORREIA - HERDEIRO: THALLES LUAN CORREIA INVENTARIADO: ROBERTO CARLOS DE NOVAES CORREIA 1 - Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum .
Retifique-se a classe processual no sistema. 2 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES atualizadas, com a proposta ou plano de partilha, tendo inclusive o herdeiro THALLES LUAN CORREIA concordado com os termos das primeiras declarações, id n. 442552767, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. 3 – Após, conclusos para julgamento.
Vitória da Conquista, BA, 14 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
16/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:32
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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14/10/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2024 08:51
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO DUTRA em 08/05/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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10/06/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:27
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:57
Juntada de informação
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18/11/2023 07:40
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 08:35
Juntada de informação
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22/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
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16/03/2022 07:45
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO DUTRA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:55
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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28/01/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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