TJBA - 8021478-36.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CITAÇÃO 8021478-36.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leonice Almeida Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463) Reu: Banco Daycoval S/a Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021478-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEONICE ALMEIDA Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita a contraprova.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CITAÇÃO 8021478-36.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leonice Almeida Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463) Reu: Banco Daycoval S/a Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021478-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEONICE ALMEIDA Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita a contraprova.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
11/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a LEONICE ALMEIDA - CPF: *23.***.*04-06 (AUTOR).
-
10/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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