TJBA - 8002242-53.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:59
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 19:02
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 07:27
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002242-53.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: EDINALDO PIMENTEL DOS SANTOS Advogado(s): DANILO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE14537) EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Devidamente intimado a pagar, o executado deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, razão pela qual foi acrescida ao valor da execução a multa de 10% e tornado indisponível, via sistema SISBAJUD, o valor de R$8.308,38.
Intimado sobre a indisponibilidade, o executado deixou escoar o prazo in albis, razão pela qual foi convertida em penhora.
Intimado a, querendo, embargar, o executado também deixou escoar o prazo, momento em que o exequente requereu a liberação do valor.
O art. 924, II do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente, assevera: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I I- a obrigação for satisfeita.
Analisando-se os autos, verifica-se que o exequente requereu a extinção do feito diante do cumprimento da obrigação por parte da executada, merecendo assim, o feito ser extinto, diante da satisfação da obrigação.
EX POSITIS, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado em prol da exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome do exequente e/ou seu advogado no valor de R$8.308,38 e seus acréscimos legais, devendo ser creditado na conta já informada.
Expedido o alvará, intime-se a exequente, pessoalmente, acerca da expedição do alvará, bem como do seu valor com seus acréscimos legais.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
25/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 17:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:46
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002242-53.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: EDINALDO PIMENTEL DOS SANTOS Advogado(s): DANILO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE14537) EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) DESPACHO R.
Hoje.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se, no entanto, o prazo transcorreu in albis.
Em razão disso, converteu-se a indisponibilidade em penhora sendo, então, transferido para conta vinculada a este Juízo o montante tornado indisponível (R$8.308,38), consoante documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Registre-se que dispensa a lavratura do termo de penhora, com fulcro do Enunciado 140 do FONAJE que assim preconiza: "O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição".
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, ofereça embargos, nos termos do inciso IX, artigo 52, da Lei 9.099/95 c/c com o Enunciado 142 do FONAJE que assim preconiza: "Na execução por título judicial o prazo para oferecimento dos embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora". Transcorrido o prazo, com ou sem embargos, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos. P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
19/06/2025 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 06:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 17:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 04:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501069340
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002242-53.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: EDINALDO PIMENTEL DOS SANTOS Advogado(s): DANILO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE14537) EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) DECISÃO R.
Hoje.
Determino a penhora de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias e nas aplicações financeiras em nome da parte executada até o valor da dívida, já acrescida da multa de 10% (R$8.308,38), utilizando-me do convênio com o Tribunal de Justiça da Bahia com o Banco Central- BACEN, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, com fulcro do Enunciado 140 do FONAJE que assim preconiza: "O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição".
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso, intime-se a parte executada, de preferência na pessoa de seu advogado a, no prazo de 05 dias, manifestar-se, devendo ser advertida que eventual impugnação deve está pautada nas causas elencadas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, vista ao exequente, em igual prazo. Não sendo apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos para proceder, junto ao SISBAJUD, a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, junto ao BRB, no prazo de 24 horas.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
19/05/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498330787
-
19/05/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 05:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:09
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DESPACHO 8002242-53.2024.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Exequente: Edinaldo Pimentel Dos Santos Advogado: Danilo De Oliveira Santos (OAB:SE14537) Executado: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Advogado: Anderson De Almeida Freitas (OAB:DF22748) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002242-53.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: EDINALDO PIMENTEL DOS SANTOS Advogado(s): DANILO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE14537) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) DESPACHO R.
Hoje.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia de R$7.553,08 (sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e oito centavos) referente ao valor da execução, e descrito na planilha de cálculos juntada aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida ao valor da execução multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente e no que couber (artigo 52, Lei nº 9.099/95).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, acresço ao valor da condenação a multa de 10% e determino que os autos retornem-me conclusos para realização de penhora online.
Sem incidência de honorários advocatícios de 10%, por incompatibilidade com o rito dos Juizados.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
25/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/01/2025
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23/01/2025 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 23:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:06
Expedição de citação.
-
19/12/2024 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 20:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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05/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/12/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:23
Expedição de citação.
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04/11/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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