TJBA - 8126602-13.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/04/2025 11:23
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DJALMA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8126602-13.2022.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Estado Da Bahia Juizo Recorrente: Juízo Da 6ª Vara Da Fazenda Publica Da Comarca De Salvador Recorrido: Djalma De Oliveira Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Advogado: Ludyelle Costa De Oliveira (OAB:BA73715-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8126602-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, LUDYELLE COSTA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
G-CET (GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO).
PARCELA SALARIAL INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO PARA 125%.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA A RESERVA REMUNERADA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJBA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que determinou a implementação da Gratificação por Condições de Trabalho (G-CET), no percentual de 125%, equivalente à patente sobre a qual são calculados os proventos de inatividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em decidir acerca da legalidade, ou não, do direito do ora autor à implementação da CET, e incorporação no importe de 125%, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Afastada a prescrição de fundo do direito, em conformidade com o enunciado sumular n. 85 do STJ, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, renovada a cada mês. 4.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, restou assentado, em situações análogas, que o policial militar da reserva faz jus ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, inclusive no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos de inatividade, nos termos dos arts. 110-D e 121 do Estatuto da Corporação da Bahia e art. 40, §8º, da CF. 5.
No caso, o autor deixou de receber a G-CET (GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO) ao passar para a reserva remunerada, em dissonância com a lei de regência, devendo a gratificação ser implementada e incorporada no percentual de 125%, com base na remuneração de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava (1º Sargento).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença mantida em remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, "a" e "b", 110-B e 121.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8028469-07.2020.8.05.0000, Rel.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 11/02/2021; TJ-BA, Apelação nº 80036112420218050113, Rel.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 03/10/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126602-13.2022.8.05.0001, em que figuram como remetente JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como interessados ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em integrar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator.
JR27 -
14/02/2025 01:18
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:05
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/02/2025 14:05
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:00
Deliberado em sessão - julgado
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23/12/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:24
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/12/2024 13:00
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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05/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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