TJBA - 8001309-53.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:08
Expedição de citação.
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04/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8001309-53.2024.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: A.
R.
S.
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238) Autor: Alana Luiza Rocha Silva Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238) Reu: Eder Teodoro Leite Reu: Resistec Redes De Protecao Ltda Intimação: Diante da declaração de pobreza, defiro a gratuidade com base no artigo 99, § 3° do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por ÁLVARO ROCHA SILVA, representado por sua genitora, e ALANA LUIZA ROCHA SILVA, contra RESISTEC REDES DE PROTECAO LTDA e EDER TEODORO LEITE, ao argumento de que este, durante condução do veículo de propriedade da RESISTEC REDES DE PROTECAO LTDA, ao sair do Posto Frei Damião, adentrou na rodovia sem a devida atenção e cuidado necessários, que foi a causa da colisão com o veículo conduzido pela vítima fatal, pai e companheiro dos autores.
Os autores pedem a fixação dos alimentos provisórios em um salário-mínimo e, ao final, o julgamento procedente dos pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão aos autores em valor não inferior a três salários mínimos vigentes ou 2/3 da média de ganhos, mais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor por danos morais.
DECIDO Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise do que consta nos autos, verifica-se que ao menos um destes requisitos não está presente.
Conforme documentos juntados aos autos, depreende-se que os fatos ocorreram em novembro de 2022, ou seja, há dois anos, mas somente agora os autores vieram a juízo pleitear alimentos provisórios, o que descaracteriza a imprescindibilidade desses alimentos para a garantia das suas subsistências Por tais razões, reputa-se que, considerando-se o grande lapso temporal decorrido entre a referida data e a data de protocolo da ação em juízo, não está evidente o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo elo qual se indefere a tutela de urgência pleiteada.
Nos termos do artigo 695 do CPC, citem-se os réus para comparecerem à audiência de mediação e conciliação, a ser realizada no dia 12.2.2025, às 9h:30 min.
Expeçam-se as cartas precatórias com os mandados de citação, que deverão conter apenas os dados necessários à audiência e deverão estar desacompanhados de cópia da petição inicial, assegurado aos réus o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Intime-se a parte Autora, por meio do Advogado (art 334, § 3° do CPC).
Advirtam-se às partes que na audiência deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Advirtam-se aos réus que, nos termos do artigo 697 do CPC, se não realizado o acordo passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335, oportunidade em que o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; Advirta-se ainda que a ausência de contestação implicará em revelia quanto à matéria de fato, no tocante aos direitos disponíveis.
Intime-se o MP, vez que há interesse de incapaz a ser resguardado (art. 698 do CPC).
P.R.I.
ESTA DECISÃO TERÁ FORÇA DE MANDADO.
Planalto, 19.11.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
24/02/2025 18:10
Juntada de Carta precatória
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12/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:36
Expedição de citação.
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12/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:34
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 12/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:39
Expedição de citação.
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22/11/2024 09:04
Expedição de citação.
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22/11/2024 08:55
Juntada de informação
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22/11/2024 08:54
Expedição de citação.
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22/11/2024 08:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, #Não preenchido#.
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21/11/2024 15:31
Juntada de decisão
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21/11/2024 11:27
Desentranhado o documento
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21/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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