TJBA - 8001567-10.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DECISÃO 8001567-10.2024.8.05.0248 Arrolamento Sumário Jurisdição: Serrinha Requerente: Alex De Almeida Souza Requerido: Joaquim Dos Santos Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001567-10.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: ALEX DE ALMEIDA SOUZA Advogado(s): REQUERIDO: JOAQUIM DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Certidão de óbito (id. 445480635 p9).
Documentos pessoais do(a) requerente, Alex de Almeida Souza (id. 445480635 p6), demonstrando ser filho(a) do autor da herança, nos termos da lei (CPC, art. 617).
Nomeio inventariante o(a) requerente, Alex de Almeida Souza , que atuará no feito independentemente de compromisso e formalidades, conforme artigos 660 e 664 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, apresente o(a) inventariante, no prazo de vinte (20) dias, as primeiras declarações, observado o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, bem como acoste aos autos as certidões de débitos tributários perante as repartições fiscais, federal, estadual e municipal sobre eventual dívida do espólio.
Após providencie o(a) inventariante o encaminhamento à Fazenda Pública, para se manifestar sobre eventual recolhimento de imposto de transmissão causa mortis.
Em seguida, vista ao Ministério Público, para se manifestar como entender pertinente.
Serve a presente Decisão como mandado e ofício, com espeque na instrumentalidade das formas (CPC, art. 277).
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
18/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:45
Expedição de decisão.
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14/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:42
Expedição de decisão.
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07/10/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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