TJBA - 0195023-85.2008.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
29/08/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0195023-85.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB:RJ067677) INTERESSADO: F.
GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas relativas ao ato citatório, conforme a modalidade de citação pretendida, sob pena de extinção do feito.
Certificada pela Secretaria a regularidade do recolhimento, defiro a citação da parte ré nos endereços indicados na petição de Id 476408031.
Decorrido o prazo sem o recolhimento devido, venham-me conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente jcmas -
14/07/2025 09:50
Expedição de E-Carta.
-
14/07/2025 09:47
Expedição de E-Carta.
-
14/07/2025 09:43
Expedição de E-Carta.
-
14/07/2025 09:40
Expedição de E-Carta.
-
14/07/2025 09:37
Expedição de E-Carta.
-
14/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0195023-85.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB:RJ067677) INTERESSADO: F.
GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP Advogado(s): DECISÃO Requer a Autora que seja determinada a consulta aos sistema do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localização do endereço dos Réus.
Importante, pontuar a existência de inúmeros pedidos de buscas em sistemas que não tem correlação com os Sistemas em que se solicita as buscas, o que contribui com o menor eficiência na gestão processual. O sistema RENAJUD interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, não se prestando a buscas de endereços.
O SISBAJUD, que substituiu o antigo BacenJud, regulado pela Resolução CNJ n. 61 de 07 de outubro de 2008 e pela Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011, é um sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica.
Dessa forma, a parte requer pesquisas em sistemas que não tem correlação com a informação de endereços.
Registra-se a importância da cooperação dos agentes do sistema de justiça na utilização dos recursos com maior eficiência. Ante o exposto: a) Defiro em parte o pedido para consulta aos SISTEMAS: a) INFOJUD e b) SNIPER.
Com relação a este último, a consulta encontra-se em anexo. b) cumprido o item antecedente com relação ao INFOJUD e encontrados novos endereços, citem-se nos termos já determinados.
Não encontrados, intime-se a parte autora para que promova a citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente -
09/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0195023-85.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alianca Navegacao E Logistica Ltda.
Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB:RJ067677) Interessado: F.
Garcia Importacao E Comercio De Generos Alimenticios Eireli - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0195023-85.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB:RJ067677) INTERESSADO: F.
GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP Advogado(s): DECISÃO Requer a Autora que seja determinada a consulta aos sistema do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localização do endereço dos Réus.
Importante, pontuar a existência de inúmeros pedidos de buscas em sistemas que não tem correlação com os Sistemas em que se solicita as buscas, o que contribui com o menor eficiência na gestão processual.
O sistema RENAJUD interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, não se prestando a buscas de endereços.
O SISBAJUD, que substituiu o antigo BacenJud, regulado pela Resolução CNJ n. 61 de 07 de outubro de 2008 e pela Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011, é um sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica.
Dessa forma, a parte requer pesquisas em sistemas que não tem correlação com a informação de endereços.
Registra-se a importância da cooperação dos agentes do sistema de justiça na utilização dos recursos com maior eficiência.
Ante o exposto: a) Defiro em parte o pedido para consulta aos SISTEMAS: a) INFOJUD e b) SNIPER.
Com relação a este último, a consulta encontra-se em anexo. b) cumprido o item antecedente com relação ao INFOJUD e encontrados novos endereços, citem-se nos termos já determinados.
Não encontrados, intime-se a parte autora para que promova a citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0195023-85.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alianca Navegacao E Logistica Ltda.
Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB:RJ067677) Interessado: F.
Garcia Importacao E Comercio De Generos Alimenticios Eireli - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0195023-85.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB:RJ067677) INTERESSADO: F.
GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP Advogado(s): DECISÃO Requer a Autora que seja determinada a consulta aos sistema do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localização do endereço dos Réus.
Importante, pontuar a existência de inúmeros pedidos de buscas em sistemas que não tem correlação com os Sistemas em que se solicita as buscas, o que contribui com o menor eficiência na gestão processual.
O sistema RENAJUD interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, não se prestando a buscas de endereços.
O SISBAJUD, que substituiu o antigo BacenJud, regulado pela Resolução CNJ n. 61 de 07 de outubro de 2008 e pela Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011, é um sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica.
Dessa forma, a parte requer pesquisas em sistemas que não tem correlação com a informação de endereços.
Registra-se a importância da cooperação dos agentes do sistema de justiça na utilização dos recursos com maior eficiência.
Ante o exposto: a) Defiro em parte o pedido para consulta aos SISTEMAS: a) INFOJUD e b) SNIPER.
Com relação a este último, a consulta encontra-se em anexo. b) cumprido o item antecedente com relação ao INFOJUD e encontrados novos endereços, citem-se nos termos já determinados.
Não encontrados, intime-se a parte autora para que promova a citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente -
12/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:00
Publicação
-
04/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 00:00
Mero expediente
-
03/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
30/09/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
29/09/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/07/2021 00:00
Publicação
-
06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 00:00
Incompetência
-
12/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Mero expediente
-
06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2020 00:00
Petição
-
26/03/2020 00:00
Mero expediente
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 00:00
Mero expediente
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
18/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 00:00
Mero expediente
-
29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
28/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
28/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2017 00:00
Mero expediente
-
10/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
11/05/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
02/05/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
02/05/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
29/07/2011 14:21
Ato ordinatório
-
29/07/2011 14:19
Documento
-
26/07/2011 12:01
Remessa
-
13/01/2011 13:02
Protocolo de Petição
-
15/12/2010 12:58
Remessa
-
15/12/2010 02:47
Publicado pelo dpj
-
14/12/2010 19:19
Mero expediente
-
14/12/2010 18:00
Enviado para publicação no dpj
-
17/08/2010 16:23
Remessa
-
17/08/2010 15:52
Petição
-
16/08/2010 18:03
Remessa
-
31/05/2010 15:56
Remessa
-
11/11/2009 00:15
Publicado pelo dpj
-
10/11/2009 17:53
Enviado para publicação no dpj
-
04/11/2009 17:32
Protocolo de Petição
-
19/10/2009 18:23
Petição
-
06/10/2009 13:42
Publicado no dpj
-
05/10/2009 17:27
Enviado para publicação no dpj
-
05/10/2009 12:15
Conclusão
-
05/10/2009 11:53
Documento
-
24/09/2009 12:14
Expedição de documento
-
10/08/2009 23:41
Publicado pelo dpj
-
10/08/2009 17:56
Enviado para publicação no dpj
-
07/08/2009 16:00
Petição
-
04/08/2009 16:39
Protocolo de Petição
-
21/07/2009 23:31
Publicado pelo dpj
-
21/07/2009 17:00
Enviado para publicação no dpj
-
08/07/2009 10:30
Documento
-
25/05/2009 11:19
Expedição de documento
-
15/04/2009 21:45
Publicado pelo dpj
-
15/04/2009 16:53
Enviado para publicação no dpj
-
09/02/2009 16:00
Conclusão
-
09/02/2009 09:19
Processo autuado
-
18/12/2008 16:40
Recebimento
-
18/12/2008 10:33
Remessa
-
16/12/2008 16:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2008
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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