TJBA - 8003065-18.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8003065-18.2022.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: CLAUDIA MOURA FERNANDES DE ALMEIDA SENTENÇA //Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Liminar concedida Id 238403276. .
Id 500498426, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vejo que não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Assim, a ocorrência é de desistência da ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC. A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Outrossim, revogo a liminar de Id mencionado acima e determino o recolhimento do mandado, sem cumprimento, se for o caso.
Expeça-se ofício, alvará, comunicado, e proceda-se aos demais levantamentos, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão somente de evitar os embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais//.
Lauro de Freitas (BA), 2 de junho de 2025.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
06/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003065-18.2022.8.05.0150AUTOR:BANCO ITAUCARD S.A.RÉU: CLAUDIA MOURA FERNANDES DE ALMEIDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - "As taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário".
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, providenciar o pagamento da custas referente a diligência, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Claudia Virginia Alves MaiaEscrivã -
02/06/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485134431
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02/06/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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01/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485134431
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01/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003065-18.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Claudia Moura Fernandes De Almeida Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003065-18.2022.8.05.0150 -[Alienação Fiduciária] - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: CLAUDIA MOURA FERNANDES DE ALMEIDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé para os devidos fins que, nesta data, procedi à juntada da consulta realizada ao Sistema Sisbajud.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Neste mesmo ato, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Eu, CLAUDIA VIRGINIA ALVES MAIA, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Lauro de Freitas, 2024-07-12.
Cláudia Virginia Alves Maia Escrivã -
04/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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20/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:17
Expedição de intimação.
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11/02/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 23:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:53
Expedição de intimação.
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12/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 12:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 19:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/07/2023 23:59.
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22/09/2023 22:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/07/2023 23:59.
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22/09/2023 19:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/07/2023 23:59.
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22/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:38
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 22:52
Expedição de citação.
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20/06/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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05/05/2023 13:41
Juntada de citação
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05/05/2023 13:40
Expedição de citação.
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28/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
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16/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 20:22
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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19/11/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 11:47
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MOURA FERNANDES DE ALMEIDA em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 07:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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01/05/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 15:50
Outras Decisões
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26/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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