TJBA - 8075280-17.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/09/2025 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
07/09/2025 18:11
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075280-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIDNEI PINHO FREITAS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 27 de agosto de 2025.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI -
27/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8075280-17.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sidnei Pinho Freitas Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Neon Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios 1 Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075280-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIDNEI PINHO FREITAS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
25/02/2025 14:26
Decorrido prazo de SIDNEI PINHO FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:26
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
25/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 14:50
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 07:16
Expedição de carta via ar digital.
-
15/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:36
Decorrido prazo de SIDNEI PINHO FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
12/02/2024 13:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 19:02
Decorrido prazo de SIDNEI PINHO FREITAS em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
22/06/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
22/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEI PINHO FREITAS - CPF: *38.***.*81-26 (AUTOR).
-
15/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063501-27.2011.8.05.0001
Erivaldo Jose de Vasconcelos
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Marcilio Eca Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2011 15:51
Processo nº 0063501-27.2011.8.05.0001
Erivaldo Jose de Vasconcelos
Estado da Bahia
Advogado: Janine Carapia Darze
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2021 12:55
Processo nº 8002789-19.2024.8.05.0149
Aloandia Gaspar de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 09:59
Processo nº 8000285-11.2022.8.05.0052
Estelita da Silva Passos dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2022 16:18
Processo nº 8021603-04.2025.8.05.0001
Paula Sales Vieira Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Arrecada...
Advogado: Paulo Leal Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 14:45