TJBA - 8006516-92.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de TRANCOSOBAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
03/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006516-92.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: RODRIGO FURTADO GUIMARAES MORAIS Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA21514) INTERESSADO: TRANCOSOBAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inadimplemento contratual c/c perdas e danos, ajuizada por RODRIGO FURTADO GUIMARÃES MORAIS em face de TRANCOSOBAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SEBASTIAO JOSE FERREIRA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que firmou com a segunda réu, em setembro de 2019, instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo como objeto o lote n° 20 da quadra 01 da área 01, com área de 310m², do loteamento denominado "VILLAGE TRANCOSO", localizado no Distrito de Trancoso, Município de Porto Seguro, Bahia.
Aduz que, conforme pactuado, o referido loteamento seria entregue com infraestrutura que incluiria portaria, ruas abertas sem calçamento, rede de água (sistema de distribuição de água de poço artesiano) e rede de energia elétrica.
Argumenta que foi imitido na posse precária do imóvel imediatamente após a assinatura do contrato, construiu um imóvel no lote adquirido para fim de moradia, e, quando se preparava para realizar a mudança, foi surpreendido com a informação de que não havia rede elétrica disponível no lote, o que inviabilizava a habitabilidade do local.
Relata que entrou em contato com os réus, que apresentaram apenas desculpas evasivas e prazos que nunca eram cumpridos.
Diante da necessidade de mudança, o autor teve que adquirir um gerador para viabilizar o uso e a habitação do imóvel, incorrendo em gastos com a aquisição do equipamento, combustível e manutenção.
Requer, com base em tais alegações, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de: a) multa compensatória de 10% do valor do contrato (R$ 6.200,00); b) lucros cessantes correspondentes a 1% do valor do imóvel construído pelo período em que ficou privado do uso; c) indenização por danos materiais no valor de R$ 23.592,28; d) indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00.
Requer ainda a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que confiram direitos somente à parte ré, a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Em contestação (ID 422706123), os réus impugnam a concessão da gratuidade judiciária, arguem preliminar de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade passiva do réu Sebastião José Ferreira.
No mérito, alegam que: a) o loteamento foi aprovado em junho de 2018, com TAC firmado com a prefeitura que previa prazo de 48 meses para implantação dos equipamentos de urbanização; b) o prazo para conclusão das obras seria até 15/01/2023; c) as obras de infraestrutura foram concluídas antes do prazo (segundo semestre de 2021); d) a COELBA só autorizou a interligação das redes em 07/06/2022; e) o autor não forneceu Alvará de Construção, que seria útil para agilizar o processo junto à COELBA; f) o autor está inadimplente no pagamento das parcelas desde setembro de 2021.
Requerem a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 434255966. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares.
II.1 - PRELIMINARES II.1.1. - Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária feita pelos réus não merece acolhimento.
O autor juntou aos autos documentos que comprovam sua situação financeira, enquanto os réus limitaram-se a apresentar impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica.
Assim, mantenho a gratuidade judiciária concedida ao autor.
II.1.1. -Desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade passiva O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio no polo passivo com base no art. 28, § 5º, do CDC, alegando "notória a ausência de idoneidade econômica do primeiro demandado".
Embora nas relações de consumo seja aplicável a chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica, bastando o mero obstáculo ao ressarcimento do consumidor, é necessária a presença de elementos mínimos que indiquem tal situação.
No caso em tela, o autor não trouxe qualquer elemento que demonstre a insolvência da empresa ré ou que sua personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento de eventual prejuízo.
Com efeito, o simples receio de que a empresa não possa arcar com eventual condenação não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que sob a égide do CDC. É cediço que, mesmo para a aplicação da teoria menor, se faz necessária a demonstração de elemento objetivo que justifique a desconsideração, não sendo admissível a inclusão automática dos sócios no polo passivo sem qualquer indício de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Sebastião José Ferreira, extinguindo o feito sem resolução do mérito em em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
I
II - MÉRITO A controvérsia central do caso gira em torno do alegado inadimplemento contratual por parte da empresa ré, consistente na não disponibilização de rede de energia elétrica no loteamento, conforme previsto no contrato, e os consequentes danos materiais e morais dele decorrentes.
III.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a empresa ré no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), tendo como objeto a aquisição de um imóvel como destinatário final.
Em razão disso, devem ser observados os princípios e normas protetivas do CDC, em especial a boa-fé objetiva, a transparência, o dever de informação e a interpretação mais favorável ao consumidor.
III.2 - Inadimplemento Contratual Conforme se depreende do contrato firmado entre as partes, o loteamento seria entregue com infraestrutura que incluiria "portaria, ruas abertas sem calçamento, rede de água (sistema de distribuição de água de poço artesiano) e rede de energia elétrica".
O ponto controverso diz respeito ao prazo para a entrega dessa infraestrutura.
O contrato não estabeleceu prazo específico, limitando-se a utilizar a expressão "será entregue", o que indica uma obrigação futura, sem delimitação temporal definida.
Por outro lado, conforme documentos juntados pelos próprios réus, o TAC firmado com a Prefeitura Municipal em 13/06/2018 estabeleceu prazo de 48 meses após a aprovação definitiva do projeto para a implantação do loteamento, incluindo a rede de distribuição de energia e iluminação pública.
O projeto foi definitivamente aprovado em 15/01/2019, de modo que o prazo final para conclusão das obras seria 15/01/2023.
O autor firmou o contrato de compra e venda em 04/09/2019, quando o TAC já havia sido assinado pela empresa ré.
No entanto, essa informação crucial sobre o prazo de implantação da infraestrutura não foi devidamente informada ao consumidor, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. É evidente que essa omissão impediu o autor de ter conhecimento adequado sobre quando poderia efetivamente contar com a infraestrutura prometida, especialmente a rede de energia elétrica, elemento essencial para a habitabilidade de um imóvel residencial.
Outro ponto relevante é que, embora o TAC tenha sido assinado em junho de 2018, a empresa para implantação da rede elétrica só foi contratada em 06/05/2021, quase três anos depois, o que demonstra morosidade injustificada por parte da empresa ré, mesmo considerando os impactos da pandemia de COVID-19 a partir de março de 2020.
A empresa ré afirma que concluiu as obras de infraestrutura no segundo semestre de 2021, mas a COELBA só autorizou a interligação das redes em 07/06/2022.
Embora seja compreensível que a demora na interligação pela concessionária não seja diretamente imputável à empresa ré, é certo que a contratação tardia da empresa responsável pela implantação da rede contribuiu significativamente para o atraso geral do empreendimento.
Portanto, entendo que houve falha no dever de informação e morosidade injustificada na implantação da infraestrutura prometida, configurando inadimplemento contratual por parte da empresa ré.
III.2 - Exceção do contrato não cumprido A empresa ré alega que o autor está inadimplente no pagamento das parcelas do contrato desde setembro de 2021, o que configuraria exceção do contrato não cumprido, impedindo-o de exigir o cumprimento da obrigação da parte contrária.
De acordo com o art. 476 do Código Civil, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
No entanto, a inadimplência do autor teve início em setembro de 2021, período em que a infraestrutura do loteamento, especialmente a rede elétrica, ainda não havia sido concluída e disponibilizada, como reconhecido pela própria empresa ré.
Assim, a inadimplência do autor é posterior ao descumprimento da obrigação pela empresa ré, não sendo aplicável a exceção do contrato não cumprido para afastar o direito à indenização pelos prejuízos já experimentados.
III.3 -Danos materiais O autor alega ter sofrido danos materiais consistentes na aquisição de um gerador (R$ 60.000,00) e gastos com combustível e manutenção (R$ 11.592,28), totalizando R$ 71.592,28.
A jurisprudência reconhece o direito à indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual, desde que devidamente comprovados e que haja nexo causal com a conduta do réu.
No caso em tela, entendo que os gastos com combustível e manutenção do gerador (R$ 11.592,28) estão devidamente comprovados e têm relação direta com a ausência de fornecimento de energia elétrica no loteamento, sendo devida a indenização.
Quanto ao valor do gerador (R$ 60.000,00), entendo que não seria razoável a condenação integral, pois o equipamento permanece incorporado ao patrimônio do autor e poderá ser utilizado ou alienado futuramente.
O autor requereu na inicial 20% desse valor (R$ 12.000,00), o que considero proporcional e adequado, considerando o desgaste e a depreciação do bem.
Portanto, condeno a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 23.592,28 (R$ 11.592,28 + R$ 12.000,00).
III.4 -Multa contratual O autor requer a aplicação de multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato, em razão do descumprimento contratual por parte da ré.
Embora não haja menção expressa a essa multa no contrato juntado aos autos, o princípio da isonomia e da paridade contratual, especialmente nas relações de consumo, justifica a aplicação da multa, uma vez que há expressa previsão da penalidade em caso de inadimplemento por parte do consumidor (cláusula IV, parágrafo segundo).
Assim, considerando o descumprimento contratual pela empresa ré, condeno-a ao pagamento da multa compensatória no valor de R$ 6.200,00.
III.5 -Lucros cessantes O autor requer a condenação da empresa ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 1% do valor do imóvel construído pelo período em que ficou privado do uso em razão do descumprimento contratual.
A jurisprudência reconhece que o atraso na entrega de imóvel pode ensejar lucros cessantes, presumidos no valor correspondente aos aluguéis que poderiam ser obtidos durante o período de privação.
No entanto, no caso em tela, o autor não ficou completamente privado do uso do imóvel, tendo adquirido um gerador para viabilizar a habitação.
Além disso, não há nos autos elementos que permitam aferir com segurança o valor do imóvel construído para o cálculo do percentual pleiteado.
Portanto, indefiro o pedido de lucros cessantes.
III.6 -Danos morais O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00, equivalente a 40 salários-mínimos, alegando que sofreu transtornos, desgaste, frustração e abalo psíquico em razão do descumprimento contratual pela empresa ré.
A jurisprudência tem entendido que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem ofensa a direitos da personalidade.
No entanto, no caso em análise, entendo que as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
O autor construiu sua residência confiando na disponibilidade da infraestrutura prometida contratualmente, especialmente a rede de energia elétrica, elemento essencial para a habitabilidade adequada de um imóvel.
A frustração da legítima expectativa do autor, aliada à necessidade de adquirir um gerador e arcar com os custos de manutenção e combustível para viabilizar a mudança para o imóvel construído, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a tranquilidade e o equilíbrio emocional do consumidor.
Assim, reconheço a ocorrência de dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: a) a gravidade do dano; b) a capacidade econômica das partes; c) o caráter compensatório para a vítima; e d) o caráter pedagógico para o ofensor.
Considerando esses parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração da conduta pela empresa ré, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TRANCOSOBAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.592,28 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e, c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, observada quanto a este a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu Sebastião José Ferreira, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
14/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 15:29
Expedição de despacho.
-
14/04/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:49
Expedição de despacho.
-
16/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:50
Decorrido prazo de RODRIGO FURTADO GUIMARAES MORAIS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:09
Decorrido prazo de TRANCOSOBAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:59
Expedição de despacho.
-
19/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
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06/03/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8006516-92.2022.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Rodrigo Furtado Guimaraes Morais Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514) Requerido: Trancosobahia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A) Requerido: Sebastiao Jose Ferreira Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8006516-92.2022.8.05.0201 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RODRIGO FURTADO GUIMARAES MORAIS RÉU: TRANCOSOBAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu, Geovana Monteiro Araújo Nascimento, Auxiliar de Cartório, o digitei.
E eu, Gelvania Pereira de Souza, Diretora de Secretaria Designada, o conferi e assinei.
Porto Seguro - Ba, 05 de Fevereiro de 2024.
Gelvania Pereira de Souza Diretora de Secretaria Designada -
05/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
09/11/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2023 01:13
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
08/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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03/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
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14/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 07:21
Decorrido prazo de RODRIGO FURTADO GUIMARAES MORAIS em 21/11/2022 23:59.
-
13/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 19:47
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
06/01/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
08/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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26/09/2022 00:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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