TJBA - 8087913-02.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 07:12
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:03
Baixa Definitiva
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26/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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09/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8087913-02.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Washington Pereira Ferreira Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado (OAB:BA5524) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8087913-02.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: WASHINGTON PEREIRA FERREIRA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela executada, ficando, entretanto, a exigibilidade de tal rubrica suspensa em razão da concessão, neste ato, dos benefícios da gratuidade de justiça para todos os atos do processo.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
05/02/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 18:03
Comunicação eletrônica
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05/02/2024 18:03
Comunicação eletrônica
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05/02/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/02/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:38
Arquivado Provisoramente
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06/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2021 23:59.
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18/12/2019 13:06
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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18/12/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 09:42
Conclusos para despacho
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18/12/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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