TJBA - 8178036-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 02:41
Juntada de Certidão óbito
-
23/05/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:15
Expedição de intimação.
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13/08/2024 16:14
Expedição de despacho.
-
13/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 23:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8178036-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ebenezer Moraes De Souza Advogado: Amanda Araujo Santana (OAB:BA64083) Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:BA21742) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8178036-07.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: EBENEZER MORAES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS #REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte Autora sobre a Contestação ID 437159715, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador-BA, 14 de maio de 2024.
LUANA FERREIRA LOPO Servidor(a) Autorizado(a) -
18/07/2024 18:35
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:58
Decorrido prazo de EBENEZER MORAES DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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15/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 18:05
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO SANTANA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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20/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/03/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:27
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO SANTANA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:27
Decorrido prazo de IVANA DULCE FRANCA RIOS em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:45
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 20:45
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8178036-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ebenezer Moraes De Souza Advogado: Amanda Araujo Santana (OAB:BA64083) Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:BA21742) Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8178036-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EBENEZER MORAES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS RÉU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
EBENEZER MORAES DE SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, em que litiga com ESTADO DA BAHIA.
Em síntese, aponta a embargante erro material operada por este Juízo na referenciada decisão interlocutória.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois nota-se erro material na decisão, pois foi deferido o medicamento Nilotinibe 400mg, 2 comprimidos ao dia de 12/12 horas, enquanto em sua peça incoativa a parte autora requereu que fosse custeado o medicamento Nivolumabe (ID.424857391 e 424857392).
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à decisão de ID Num. 42637231, a fim de determinar que o Estado da Bahia, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do conhecimento da presente decisão, proceda ao fornecimento do medicamento NIVOLUMABE , conforme disposto na exordial, de forma contínua, na quantidade necessária para o tratamento do paciente, em caráter de urgência, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa pecuniária diária, que ora arbitro no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimem-se.
Salvador-BA, 5 de fevereiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
05/02/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:58
Juntada de parecer
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08/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
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21/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:29
Outras Decisões
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18/12/2023 08:26
Conclusos para decisão
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16/12/2023 06:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 03:01
Declarada incompetência
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15/12/2023 23:16
Conclusos para decisão
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15/12/2023 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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