TJBA - 8002553-52.2022.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:11
Expedição de sentença.
-
12/04/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:29
Expedição de sentença.
-
01/04/2024 13:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:31
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
08/02/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8002553-52.2022.8.05.0112 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Itaberaba Requerente: Ivanildo R.
De Almeida Eireli - Me Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8002553-52.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: IVANILDO R.
DE ALMEIDA EIRELI - ME Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA registrado(a) civilmente como RENAN LEMOS VILLELA (OAB:RS52572) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Analisando os autos, verifico inexistir informação sobre o recolhimento de custas.
Conforme o disposto no art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias, deverá a parte demandante comprovar o pagamentos de custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem exame do mérito.
No caso de recolhimento das custas, deve a parte fundamentar concretamente eventual persistência de interesse na medida liminar requerida, demonstrando a presença atual dos seus requisitos do artigo 300 do CPC, em razão do tempo de tramitação do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos para despacho inicial.
ITABERABA/BA, 2 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
05/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2022 04:50
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
13/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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05/08/2022 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 13:52
Declarada incompetência
-
12/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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