TJBA - 8000294-88.2022.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000294-88.2022.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Flavia Santos De Jesus Advogado: Caroline Dos Santos Pereira (OAB:BA56431) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000294-88.2022.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: FLAVIA SANTOS DE JESUS Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias (30 dias se houve prerrogativa legal de prazo em dobro), as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.
Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação.
No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico.
Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito.
Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapeaçu/BA, data do sistema.
BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000294-88.2022.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Flavia Santos De Jesus Advogado: Caroline Dos Santos Pereira (OAB:BA56431) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000294-88.2022.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: FLAVIA SANTOS DE JESUS Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLAVIA SANTOS DE JESUS, em face do ESTADO DA BAHIA (Id 212003365).
Em apertada síntese, a parte Autora narra que foi diagnosticada com o CID M 34.0 (esclerose sistêmica) e que, tentados os medicamentos dispensados pelo SUS, não houve melhora no quadro clínico, ao que foi prescrito os medicamentos MICOFENOLATO DE SÓDIO de 360mg, ou MICOFENOLATO DE MOFETIL DE 500g (seis comprimidos por dia), que são registrados na ANVISA mas não são fornecidos pelo SUS para o caso narrado.
Foi feita consulta ao NATJUS deste Tribunal que apresentou parecer favorável (Id 212780311).
Decisão deferindo o pedido liminar no Id 212773856.
Contestação do Réu juntada no Id 244226191.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL A saúde é um direito garantido constitucionalmente a todos e é dever do Estado fornecê-la de forma adequada aos cidadãos, com a implementação de políticas sociais e econômicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É o que está disposto nos arts. 6º e 196, da CF: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Neste contexto, como forma de compatibilizar o direito fundamental à saúde com as políticas públicas implementadas pelos entes políticos no fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, o STJ, no âmbito do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, em relação ao fornecimento de medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS, firmou o seguinte entendimento: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Dito isso, consta na vestibular que a parte Requerente encontra-se em acompanhamento reumatológico devido diagnóstico de esclerose sistêmica (CID M 34.0), de forma cutânea difusa, com comprometimento pulmonar grave.
A parte Autora afirma que foi submetida a vários tratamentos, sem boa resposta a nenhum deles, entretanto, obteve resposta positiva quando da utilização dos medicamentos micofenolato de sódio de 360mg e micofenolato de mofetil de 500mg.
Pois bem.
Da leitura dos documentos trazidos à lide, denota-se que, sob a ótica dos médicos assistentes, responsáveis pelo tratamento da parte Autora, que os fármacos pretendidos revelam-se como a melhor opção disponível para tratar a enfermidade da parte Autora (Id 212008976).
Cito trecho de um dos relatórios: "(...) o paciente encontra-se dispneica para atividades (mMRC 3), podendo progredir com piora da disfunção pulmonar/respiratória, caso não inicie imediatamente a medicação (micofenolato de sódio/micofenolato de mofetila - 6 comprimidos/dia com previsão tratamento para um ano) está associado com melhora das trocas gasosas e bem tolerado em relação aos efeitos adversos." Nesta intelecção, impende salientar que compete ao médico assistente determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas pelo seu paciente, em contraste com o resultado dos exames clínicos e laboratoriais.
Os relatórios do Id 212008976 indicam que já foram utilizados outros fármacos para tratamento da parte Autora sem, contudo, haver êxito.
Com efeito, em que pese o tratamento indicado seja para uso de medicamento fora das recomendações da bula (off label), é de responsabilidade do médico assistente conduzir as medidas de cuidado de seu paciente, não bastando a sustentação trazida pela parte Ré de que a ANVISA não aprovou o medicamento para a patologia informada.
Por fim, é fato incontroverso nos autos que os medicamentos pleiteados estão devidamente registrados na ANVISA e restou demonstrada a incapacidade financeira da parte Autora para aquisição dos medicamentos.
Assim, o fornecimento dos medicamentos pleiteados é a solução adequada ao caso concreto.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, razão pela qual todos possuem legitimidade passiva ad causam.
Outrossim, a Suprema Corte manteve a tese de responsabilidade solidária no RE nº 855.178-RG/SE de Relatoria do Ministro Luiz Fux, leading case que gerou o Tema 793, podendo ainda o cumprimento da obrigação ser direcionada a qualquer um dos entes federativos integrantes do polo passivo.
In verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) (grifo nosso) Dito isso, não foi demonstrado nos autos a impossibilidade do Estado da Bahia em arcar com o tratamento de saúde da parte Autora, de forma que se direcionasse a execução da obrigação exclusivamente à União.
Ademais, o Estado da Bahia pode promover o ressarcimento com os demais entes públicos, na forma, percentual e condições pactuadas entre os mesmos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do CPC para disponibilizar gratuitamente à parte Requerente o medicamento mencionado na inicial, qual seja, o MICOFENOLATO DE SÓDIO DE 360mg, ou MICOFENOLATO DE MOFETIL DE 500mg, condicionada à apresentação administrativa de novos receituários a cada seis meses ao Estado da Bahia, para manutenção do fornecimento.
Condeno o Réu a pagar honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00, por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Não cabe condenação em custas pelo Réu, diante da isenção legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário diante da iliquidez da condenação.
Após a certificação do trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com baixa, observando-se as cautelas de praxe.
Dou a presente força de mandado/ofício para fins de cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapeaçu/BA, data do sistema.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000294-88.2022.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Flavia Santos De Jesus Advogado: Caroline Dos Santos Pereira (OAB:BA56431) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000294-88.2022.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: FLAVIA SANTOS DE JESUS Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias (30 dias se houve prerrogativa legal de prazo em dobro), as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.
Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação.
No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico.
Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito.
Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapeaçu/BA, data do sistema.
BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:25
Expedição de intimação.
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12/02/2025 12:37
Expedição de intimação.
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12/02/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2023 22:46
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:16
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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01/09/2023 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 10:00
Expedição de intimação.
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03/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 20:03
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
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06/05/2023 16:07
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
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09/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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02/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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16/10/2022 18:46
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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16/10/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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06/10/2022 21:59
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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06/10/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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02/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 07:40
Juntada de intimação
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01/10/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 10:21
Expedição de intimação.
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27/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 10:18
Juntada de intimação
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27/09/2022 10:12
Desentranhado o documento
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27/09/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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25/09/2022 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:08
Expedição de citação.
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31/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2022 18:30
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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