TJBA - 8000265-22.2023.8.05.0234
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido
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20/08/2025 11:18
Deliberado em sessão - julgado
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31/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 13/08/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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03/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MIRIA MOREIRA BARRETO SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:41
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000265-22.2023.8.05.0234 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Advogado: Ana Carolina Da Silva Santos (OAB:BA73659-A) Advogado: Maise Emanuelle Santos Silva (OAB:BA35918-A) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Advogado: Priscila Freitas Bonfim (OAB:BA78206-A) Advogado: Ana Claudia Veloso Santa Isabel (OAB:BA56109-A) Advogado: Liliane Damasceno De Araujo Lima (OAB:BA76180-A) Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089-A) Recorrido: Miria Moreira Barreto Santos Advogado: Evellin Ramos Gama (OAB:BA51460-A) Advogado: Winne Veloso Suzart (OAB:BA46187-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000265-22.2023.8.05.0234 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), ANA CAROLINA DA SILVA SANTOS (OAB:BA73659-A), MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA (OAB:BA35918-A), RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110-A), PRISCILA FREITAS BONFIM (OAB:BA78206-A), ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL (OAB:BA56109-A), LILIANE DAMASCENO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA76180-A), JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA (OAB:BA50089-A) RECORRIDO: MIRIA MOREIRA BARRETO SANTOS Advogado(s): EVELLIN RAMOS GAMA (OAB:BA51460-A), WINNE VELOSO SUZART (OAB:BA46187-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MINORAR O DANO MORAL DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Adoro o relatório contido na sentença impugnada, por refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados: “MIRIA MOREIRA BARRETO SANTOS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra NU PAGAMENTOS S.A. a fim de ser ressarcida por prejuízos decorrentes de um golpe.
Narra a autora que foi induzida a realizar transferências de valores de contas de sua titularidade para a conta que possui no banco réu, sendo informada, por fraudadores, que essas operações protegeriam seus recursos contra possíveis ameaças de segurança.
Contudo, os valores transferidos foram posteriormente subtraídos por terceiros, resultando em um prejuízo de R$ 8.751,81.
A autora requereu indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 18.000,00, além da inversão do ônus da prova.
A parte ré, NU PAGAMENTOS S.A., alegou ausência de falha em seu sistema de segurança, afirmando que as operações realizadas decorreram do consentimento da autora, mesmo que obtido mediante engano.
Argumentou que, por isso, não seria responsável pelos prejuízos. É o breve relatório.
Decido.” Na sentença (ID 76930652), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “CONDENAR a ré NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de danos materiais à autora, no valor de R$ 8.751,81 (oito mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 76930658).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 76930666). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços bancários a parte autora, procedida por falha de segurança da instituição financeira ré é inequívoco o dever de indenizar. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
No que toca a indenização arbitrada a título de danos morais, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese, foi arbitrado em valor demasiado.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes desta Turma Recursal.
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de Primeiro Grau de modo a reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios (1% a partir de 11/01/2003 e Taxa legal a partir de 30/08/2024) contados a partir da citação (art. 405 do CC), face as razões já expostas e mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000265-22.2023.8.05.0234 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Advogado: Ana Carolina Da Silva Santos (OAB:BA73659-A) Advogado: Maise Emanuelle Santos Silva (OAB:BA35918-A) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Advogado: Priscila Freitas Bonfim (OAB:BA78206-A) Advogado: Ana Claudia Veloso Santa Isabel (OAB:BA56109-A) Advogado: Liliane Damasceno De Araujo Lima (OAB:BA76180-A) Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089-A) Recorrido: Miria Moreira Barreto Santos Advogado: Evellin Ramos Gama (OAB:BA51460-A) Advogado: Winne Veloso Suzart (OAB:BA46187-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000265-22.2023.8.05.0234 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), ANA CAROLINA DA SILVA SANTOS (OAB:BA73659-A), MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA (OAB:BA35918-A), RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110-A), PRISCILA FREITAS BONFIM (OAB:BA78206-A), ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL (OAB:BA56109-A), LILIANE DAMASCENO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA76180-A), JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA (OAB:BA50089-A) RECORRIDO: MIRIA MOREIRA BARRETO SANTOS Advogado(s): EVELLIN RAMOS GAMA (OAB:BA51460-A), WINNE VELOSO SUZART (OAB:BA46187-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MINORAR O DANO MORAL DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Adoro o relatório contido na sentença impugnada, por refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados: “MIRIA MOREIRA BARRETO SANTOS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra NU PAGAMENTOS S.A. a fim de ser ressarcida por prejuízos decorrentes de um golpe.
Narra a autora que foi induzida a realizar transferências de valores de contas de sua titularidade para a conta que possui no banco réu, sendo informada, por fraudadores, que essas operações protegeriam seus recursos contra possíveis ameaças de segurança.
Contudo, os valores transferidos foram posteriormente subtraídos por terceiros, resultando em um prejuízo de R$ 8.751,81.
A autora requereu indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 18.000,00, além da inversão do ônus da prova.
A parte ré, NU PAGAMENTOS S.A., alegou ausência de falha em seu sistema de segurança, afirmando que as operações realizadas decorreram do consentimento da autora, mesmo que obtido mediante engano.
Argumentou que, por isso, não seria responsável pelos prejuízos. É o breve relatório.
Decido.” Na sentença (ID 76930652), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “CONDENAR a ré NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de danos materiais à autora, no valor de R$ 8.751,81 (oito mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 76930658).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 76930666). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços bancários a parte autora, procedida por falha de segurança da instituição financeira ré é inequívoco o dever de indenizar. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
No que toca a indenização arbitrada a título de danos morais, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese, foi arbitrado em valor demasiado.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes desta Turma Recursal.
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de Primeiro Grau de modo a reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios (1% a partir de 11/01/2003 e Taxa legal a partir de 30/08/2024) contados a partir da citação (art. 405 do CC), face as razões já expostas e mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
14/02/2025 05:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 03:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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