TJBA - 8007593-32.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA SILVA - LAN HOUSE E INFORMATICA - ME em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2025 23:59.
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13/09/2025 23:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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13/09/2025 23:59
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 90, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8007593-32.2021.8.05.0150AUTOR: ANTONIO SOUSA SILVA - LAN HOUSE E INFORMATICA - ME RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos na instância superior e do arquivamento definitivo dos autos.Claudston Sosígenes Passos SantosDiretor de Secretaria -
09/09/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:14
Juntada de Certidão dd2g
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05/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007593-32.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RENOVACAO EDIFICACOES MANUTENCAO E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA.
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação interposta pelo autor a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007593-32.2021.8.05.0150 em que é apelante a RENOVAÇÃO EDIFICAÇÕES MANUTENÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. e em que é apelado o BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
15/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007593-32.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Antonio Sousa Silva - Lan House E Informatica - Me Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007593-32.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANTONIO SOUSA SILVA - LAN HOUSE E INFORMATICA - ME Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR (OAB:BA48510) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO LIMINAR proposta por ANTONIO SOUSA SILVA SEGURANCA ELETRONICA - ME, contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, afirmando o autor, em resumo, que possui contrato de empréstimo com a ré, cujo valor financiado foi de R$ 2.000,00, a serem pagos em 12 parcelas de 512,00, quitando o requerente, apenas uma prestação.
Sustenta que houve prática de anatocismo (juros sobre juros) e cobrança de juros abusivos, requerendo a abertura de conta judicial para consignação em pagamento do valor que entende devido (R$ 144,82), a aplicação dos juros legais (1% ao mês e 12% ao ano), a suspensão das cobranças por débito automático, a retirada ou abstenção do seu CNPJ dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), a revisão do contrato com a aplicação dos juros legais, a exclusão da Tabela Price e a repetição do indébito.
Indeferida a liminar pleiteada pela parte autora id-214277687.
O requerido, por sua vez, contestou a ação, alegando a legalidade do contrato, a inexistência de práticas abusivas e a ausência de danos morais.
Replica id-402856526. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata de matéria de direito, e estando os autos devidamente instruídos, cabível o Julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC/215, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Das preliminares.
Defiro à gratuidade de justiça ao requerente, tendo em vista que apresentou elementos capazes de comprovar a veracidade da declaração de hipossuficiência.
Mantenho a decisão id- 441456821, acerca das demais preliminares.
Sendo assim, não existindo mais questões processuais pendentes, passo a analisar exame do mérito do processo.
No mérito.
Do mérito do pedido inicial.
A ação de consignação em pagamento exige o depósito do valor integral da dívida, sob pena de insuficiência do depósito e consequente improcedência da ação.
No caso em tela, em razão da inversão do ônus da prova decisão id- 214277687, a requerida logrou êxito em comprovar a inexistência de práticas abusivas, bem como a recusa do credor em receber o pagamento do valor exato da dívida.
Compulsando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da consignação do pagamento, conforme se observa da análise da norma dos Artigos. 335 do Código Civil, cuja disposição é a seguinte: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A ausência dos requisitos impede o reconhecimento do direito do autor à consignação em pagamento.
Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Entendimento jurisprudencial: Da consignação em pagamento Quanto à consignação em pagamento pleiteada, tenho por bem indeferi-la, uma vez que não se pode outorgar a quitação da dívida por meio de pagamento de valor que entenda-se correto a consignar, o qual dependeria de liquidação para ser estipulado, bem como a isenção de encargos considerados abusivos não afastaria a exigência das prestações determinadas no decorrer do contrato.
Em mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência deste Colendo Tribunal Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR A ACEITAÇÃO PELO AGRAVADO DE FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO A PACTUADA ENTRE AS PARTES. 1. - Não há como se determinar a proibição de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes de nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto o inadimplemento dela perante o agravado é fato incontroverso. 2. - Não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa admitir pagamento por consignação em hipótese não prevista no art. 335, do Código Civil, tampouco ingerir na relação privada das partes obrigando o agravado a aceitar forma de pagamento diversa da que foi pactuada. 3. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 042189000153, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 13/06/2019).
Ademais, a parte requerente não apontou, na inicial, com precisão, qual ou quais cláusulas contratuais são consideradas abusivas, apresentando os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam tal alegação.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §1º, do código de processo civil/2015, suspendendo a exigibilidade do pagamento nos moldes do art. 98, § 3º do CPC 2015.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm -
14/02/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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16/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
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19/06/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA SILVA - LAN HOUSE E INFORMATICA - ME em 09/05/2023 23:59.
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02/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:40
Expedição de despacho.
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20/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 19:56
Conclusos para despacho
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03/12/2022 21:04
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 17:02
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 09:17
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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26/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 12:20
Expedição de decisão.
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18/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 12:18
Publicado Despacho em 12/01/2022.
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13/01/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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