TJBA - 8020821-85.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/08/2025 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020821-85.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: WILTEMBERGUE DIAS SOUZA Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por WILTEMBERGUE DIAS SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve em atividade.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido.
Trata-se de ação de cobrança, em que se discute o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público estadual aposentado.
Verifico que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A licença-prêmio era uma benesse prevista no inciso XXVIII do art. 41 da Constituição do Estado da Bahia, cujos contornos foram modificados pela Emenda à Constituição Estadual nº 7/99 e posteriormente extinta com a revogação do referido inciso, operada pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28/12/2015.
O instituto concedia ao servidor público assíduo, a cada cinco anos de efetivo serviço, o direito ao afastamento remunerado por até três meses.
A regulamentação estava prevista nos artigos 107 a 110 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia).
O art. 107 da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelecia: "Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração." Com a revogação do inciso XXVIII do art. 41 da Constituição do Estado da Bahia pela Emenda Constitucional nº 22/2015, o Legislativo Baiano manteve o direito à licença-prêmio para os servidores investidos em cargo público até a data da publicação da emenda, conforme dispõe seu art. 5º: "Art. 5º.
Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito a licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mantido o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança." Posteriormente, a Lei Estadual nº 13.471, de 30/12/2015, revogou expressamente os artigos 107 a 110 da Lei Estadual nº 6.677/94 e regulamentou como seria a concessão e o usufruto da licença-prêmio para os servidores pré-emenda 22.
Confira-se o teor do seu art. 3º: "Art. 3º - Ao servidor investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração." A mesma lei também estabeleceu regras específicas para a fruição da licença-prêmio, determinando em seu art. 6º, §§ 4º e 5º, que: "§ 4º - Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração." A despeito da previsão contida no art. 6º, § 5º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, no sentido de que o requerimento de aposentadoria voluntária implicaria renúncia ao saldo de licenças-prêmio, entendo que tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 721.001 RG/RJ (Tema 635), firmou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Embora o precedente mencionado refira-se especificamente a férias não gozadas, o próprio STF estendeu a aplicação da tese a outros direitos de natureza remuneratória, como é o caso da licença-prêmio.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência consolidada no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Também colaciono entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE PROVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETORNO DO PRAZO PELA METADE - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - FÉRIAS PROPROCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMO SUBSÍDIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1.
De acordo com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 20 .910/32, o ingresso de processo administrativo tem o condão de interromper o prazo prescricional, recomeçando a sua contagem (pela metade do tempo) a partir do último ato do processo. 2.
Não deve ser conhecida a matéria suscitada apenas em sede recursal, quando deveria ter sido aventada em momento anterior e oportuno, ou seja, abordada na contestação, sob pena de preclusão. 3 . É devido ao servidor público aposentado o pagamento das férias e licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas como lapso temporal para aposentadoria, ante a vedação do enriquecimento ilícito do ente público. 4.
De acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 1 .229, de 24 de março de 2008, a base de cálculo da indenização de licença prêmio e férias não gozadas pelo servidor terá como base o subsídio por ele percebido no último mês de sua atividade quando estiver aposentado. 5.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente retificada. (TJ-MT 10028703120198110041 MT, Relator.: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/10/2022).
Ademais, o Mandado de Segurança nº 0024967-41.2016.8.05.0000, citado pelo autor, demonstra que o próprio Tribunal Pleno do TJBA já reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, determinando a aplicação dos dispositivos legais referentes aos servidores investidos em cargo público efetivo até a data da publicação da Lei n° 13471/2015.
Assim, a despeito da previsão contida na legislação estadual, entendo que deve prevalecer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores e no próprio TJBA, no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
No caso em análise, restou comprovado que o autor, servidor público estadual aposentado em fevereiro de 2021, adquiriu o direito a 6 meses de licença-prêmio referentes aos quinquênios de 2007 a 2012 e 2012 a 2017, conforme Histórico Funcional extraído do Portal RH Bahia, os quais não foram gozados durante o período em que esteve em atividade.
O Estado da Bahia não demonstrou que o autor tenha utilizado esses períodos para contagem em dobro para fins de aposentadoria, nem apresentou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, considerando que o autor adquiriu o direito às licenças-prêmio e não as usufruiu durante o período em que esteve em atividade, e considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de ser devida a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, entendo que o pedido deve ser julgado procedente.
Quanto ao valor da indenização, deve corresponder à remuneração do autor à época do seu desligamento, multiplicado pelo número de meses de licença-prêmio não gozados.
Conforme demonstrado nos autos, a última remuneração do autor na ativa foi de R$ 6.056,55, que multiplicado por 6 meses (2 quinquênios de 3 meses cada) resulta no valor de R$ 36.339,30.
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria (fevereiro/2021) até novembro/2021, e pela SELIC a partir de dezembro/2021, conforme requerido pelo autor e em consonância com a jurisprudência atual.
No que tange à incidência do imposto de renda, conforme a Súmula 136 do STJ, "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda".
Assim, sendo a verba de natureza indenizatória, deve ser afastada a incidência do imposto de renda.
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 38 do Conselho de Magistrado dos Juizados Especiais, INDEFIRO a gratuidade, haja vista os elevados rendimentos líquidos do autor; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WILTEMBERGUE DIAS SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 36.339,30 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), referente à conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licenças-prêmio não gozadas, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria (fevereiro/2021) até novembro/2021, e pela SELIC a partir de dezembro/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro a natureza indenizatória dos valores reclamados, afastando a incidência de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 136 do STJ.
Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado e assinado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. -
14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:56
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:24
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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14/05/2025 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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08/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8020821-85.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Wiltembergue Dias Souza Advogado: Andre Marques Pinheiro (OAB:DF62517) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020821-85.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: WILTEMBERGUE DIAS SOUZA Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto dessa Comarca pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, cumulada com o citado entendimento do FONAJE, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos Ao cartório para que faça a autuação para o procedimento dos juizados especiais.
Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita neste momento, visto que o processo tramita no rito dos juizados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Considerando a ausência de audiência de conciliação e sob pena de preclusão, na própria Contestação/Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Cumpra-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:38
Expedição de intimação.
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06/03/2025 08:35
Expedição de ato ordinatório.
-
06/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8020821-85.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Wiltembergue Dias Souza Advogado: Andre Marques Pinheiro (OAB:DF62517) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020821-85.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: WILTEMBERGUE DIAS SOUZA Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto dessa Comarca pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, cumulada com o citado entendimento do FONAJE, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos Ao cartório para que faça a autuação para o procedimento dos juizados especiais.
Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita neste momento, visto que o processo tramita no rito dos juizados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Considerando a ausência de audiência de conciliação e sob pena de preclusão, na própria Contestação/Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Cumpra-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
26/02/2025 13:44
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2025 13:42
Expedição de despacho.
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26/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:00
Expedição de despacho.
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09/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 09:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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02/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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