TJBA - 8139974-29.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139974-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LETICIA MARIA DE JESUS AMENO e outros Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740-A) DESPACHO A parte apelada, BANCO BRADESCO S/A, opôs embargos de declaração, conforme ID. 84819833.
Entretanto, não o fez em conformidade com as orientações deste Eg.
TJBA, prestadas no Manual de Protocolo dos Recursos Internos, que informa que ao protocolar o recurso horizontal, a parte deve selecionar corretamente o tipo de petição "Recurso Interno - Embargos de Declaração" ou "Recurso Interno - Agravo Interno" que pretende juntar aos autos.
Em atendimento ao quanto disposto no art. 1º, do Decreto Judiciário n. 700, de 03 de setembro de 2024, que dispõe sobre o protocolo de recursos internos (embargos de declaração e agravo interno) no PJE, no âmbito do segundo grau de jurisdição, determino a intimação da Embargante, a fim de que regularize o protocolo dos Embargos de Declaração opostos nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuindo-os como petição intermediária, sob pena de não conhecimento da insurgência.
Por fim, após o decurso do prazo, com manifestação ou certificada a inércia, retornem-me os autos.
Salvador, data registrada pelo sistema Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A6 -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139974-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LETICIA MARIA DE JESUS AMENO e outros Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM CONSENTIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO TETO DAS ASTREINTES.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ocorrência de fraude bancária na abertura de conta corrente e contratação de empréstimos no nome da autora, determinando o cancelamento das obrigações, a abstenção de cobranças e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de impor multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade das apelações frente às preliminares levantadas pelo réu; (ii) apurar a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta de conta e empréstimos; (iii) avaliar a existência e extensão do dano moral indenizável; e (iv) analisar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição das preliminares de ausência de fundamentação recursal, de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de falta de interesse recursal da autora se impõe, pois a apelação da autora aponta de forma clara os pontos que pretende reformar, não havendo interposição simultânea de outro recurso, nem perda de interesse recursal pela mera não aceitação judicial do valor pleiteado. 4. É incabível a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação indenizatória, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5. Documentos apresentados pela parte autora na fase recursal sem justificativa plausível e formados antes da propositura da ação não se enquadram nas exceções do art. 435, parágrafo único, do CPC, sendo incabível sua juntada extemporânea. 6. A caracterização de fraude na contratação é evidenciada por elementos como a abertura da conta em agência diversa da habitual da autora, movimentações financeiras atípicas e ausência de comprovação, por parte do banco, da regularidade da contratação, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que a fraude cometida por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 8. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta é presumido (in re ipsa), e o valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra proporcional e compatível com precedentes da Corte estadual em hipóteses similares. 9. A multa diária fixada pela sentença se mostra adequada quanto à periodicidade (diária), mas deve ser ajustada quanto ao valor máximo, de modo a evitar enriquecimento sem causa, sendo razoável limitar o montante total a R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da petição inicial nas razões recursais não configura, por si só, ausência de dialeticidade, quando demonstrado o inconformismo com a sentença. 2. A responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. O dano moral em decorrência de fraude bancária é presumido e justifica a fixação de indenização. 4. A multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser limitada quanto ao valor total.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CPC, arts. 373, 434, 435, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1551747/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL 0964352-54.2015.8.05.0113, Rel.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis, j. 09.03.2021; TJ-BA, AI 8013077-90.2021.8.05.0000, Rel.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis, j. 02.08.2021; TJ-BA, APL 0528634-04.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 13.09.2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8139974-29.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado LETÍCIA MARIA DE JESUS AMENO e pelo BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8139974-29.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leticia Maria De Jesus Ameno Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8139974-29.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LETICIA MARIA DE JESUS AMENO REU: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
06/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8139974-29.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leticia Maria De Jesus Ameno Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8139974-29.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LETICIA MARIA DE JESUS AMENO REU: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
23/02/2025 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
23/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:31
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE JESUS AMENO em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 01:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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09/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:07
Expedição de sentença.
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08/11/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:24
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 14/05/2024 09:00 em/para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 12:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
14/04/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:05
Expedição de decisão.
-
04/04/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:01
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 14/05/2024 09:00 em/para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
15/01/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:20
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
26/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 21:50
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE JESUS AMENO em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 23:50
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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31/12/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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14/12/2022 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2022 23:59.
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25/11/2022 23:10
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2022 17:21
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE JESUS AMENO em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:18
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
27/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 10:12
Expedição de decisão.
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19/09/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA MARIA DE JESUS AMENO - CPF: *88.***.*74-72 (AUTOR).
-
15/09/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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