TJBA - 8100959-53.2022.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/06/2025 09:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de IVANIL DE SOUZA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de LINDIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSEILMA MARIA SANTOS GRAVE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JILENE DOS SANTOS QUEIROZ em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS FARIAS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de LUZIMARY BRANDAO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8100959-53.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dano Ambiental] Autor(a): GIANI SANTOS DE QUEIROZ e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA - BA25397Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA - BA25397Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA - BA25397Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA - BA25397Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA - BA25397Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA - BA25397Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA - BA25397Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA - BA25397Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA - BA25397Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA - BA25397 Réu: REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 13 de junho de 2025, OSMAR DE JESUS SANTOS Diretor de Secretaria -
13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 04:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
11/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501825015
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27/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501825015
-
24/05/2025 10:10
Decorrido prazo de GIANI SANTOS DE QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:02
Declarada decadência ou prescrição
-
21/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:43
Decorrido prazo de ROZENILDE FERREIRA DE SANTANA em 13/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:23
Decorrido prazo de ROZENILDE FERREIRA DE SANTANA em 13/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:54
Decorrido prazo de LINDIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:54
Decorrido prazo de JILENE DOS SANTOS QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:54
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS FARIAS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de JOSEILMA MARIA SANTOS GRAVE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de IRAILDES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de IVANIL DE SOUZA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de LUZIMARY BRANDAO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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29/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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23/04/2025 22:46
Decorrido prazo de GIANI SANTOS DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:49
Decorrido prazo de IRAILDES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:49
Decorrido prazo de IVANIL DE SOUZA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:49
Decorrido prazo de LINDIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:49
Decorrido prazo de JOSEILMA MARIA SANTOS GRAVE em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:49
Decorrido prazo de JILENE DOS SANTOS QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:49
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:49
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS FARIAS em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:49
Decorrido prazo de LUZIMARY BRANDAO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:49
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:49
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:26
Decorrido prazo de ROZENILDE FERREIRA DE SANTANA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 13:11
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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06/04/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de GIANI SANTOS DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de ROZENILDE FERREIRA DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de IRAILDES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de IVANIL DE SOUZA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de LINDIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSEILMA MARIA SANTOS GRAVE em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de JILENE DOS SANTOS QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS FARIAS em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de LUZIMARY BRANDAO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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11/03/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8100959-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Giani Santos De Queiroz Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Rozenilde Ferreira De Santana Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Iraildes De Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ivanil De Souza Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Lindiane Ribeiro Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Joseilma Maria Santos Grave Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Jilene Dos Santos Queiroz Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Andreia Souza Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Jacira Dos Santos Farias Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Luzimary Brandao Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100959-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GIANI SANTOS DE QUEIROZ e outros (9) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Instadas as partes a manifestar-se sobre a competência do juízo para o julgamento da causa à vista dos termos da decisão lançada nos autos do REsp n. 2.018.386/BA, deixaram as partes de apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, sobre a força do precedente sob análise, nos termos do art. 927 do CPC “Os juízes e os tribunais observarão: (...) A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”.
Quanto à interpretação do dispositivo, no sentido do alcance da expressão “aos quais estiverem vinculados”, leciona Fredie Didier que: “Diante disso, precedentes do: (...) b) plenário e órgão especial do STJ, em matéria de direito federal infraconstitucional, vinculam o próprio STJ, bem como TRFs, T]s e juízes (federais e estaduais) a ele vinculados;” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Al.,..ndria de Oliveira - 11. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. pg. 479/480) Já no que tange ao alcance da expressão “órgão especial”, de fato, há divergências doutrinárias.
De um lado, tem-se aquele previsto no art. 93, XI da CF, voltado ao cumprimento das tarefas do Tribunal Pleno nos tribunais com mais de 25 membros, de outro, há entendimentos no sentido de se incluir ao menos as sessões que compõem o Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que se trata, ao menos em regra, do órgão máximo de julgamento em determinada matéria submetida ao Tribunal.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro Cunha: "As formas estabelecidas no art. 927 não são exaustivas, mas sim exemplificativas.
Se, concretamente, as formas previstas no art. 927 forem suficientes, não será preciso recorrer a outras para o cumprimento dos deveres fixados no art. 926.
Diversamente, se tais deveres não forem atendidos, é imperioso que se recorra ao art. 926 para obtenção da solução adequada. (...) O STJ é dividido em 6 turmas, cujas competências são definidas pela matéria.
As 1ª e 2ª turmas julgam direito público; as 3ª e 4ª, direito privado; as 5ª e 6ª, direito penal.
A 1ª Seção congrega as 1ª e 2ª Turmas, enquanto a 2ª, as 3ª e 4ª Turmas.
Por sua vez, a 3ª Seção abrange as 5ª e 6ª Turmas.
Um precedente da 1ª Seção em matéria tributária, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão de maior composição nessa matéria.
Um precedente da 2ª Seção em caso de propriedade industrial, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão máximo nessa matéria.
Por isso, o inciso V do art. 927 deve aplicar-se também para os precedentes emitidos pelas seções do STJ."( CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil comentado. 1.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.361.) (grifo nosso) Em um ponto intermediário, ZANETI JÚNIOR aponta os precedentes oriundos de Turmas\Câmaras\Sessões dos Tribunais como “precedentes normativos vinculantes”, registrando seu poder de vinculação em relação aos órgãos inferiores, não afetando da mesma forma os demais componentes do órgão, considerando não se tratar de manifestação do seu órgão máximo1.
Em tal cenário, tenho que, ainda que haja divergência doutrinária, resta pouca dúvida de que a vinculatividade dos precedentes oriundos ao menos das sessões especializadas do Superior Tribunal de Justiça em relação aos órgãos a ele inferiores é a mais racional ao equilíbrio do sistema de precedentes adotado no modelo brasileiro.
Vale anotar que a matéria tratada no RESP 2.018.386 foi afetada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça à Segunda Sessão, onde teve julgamento, ao fundamento de que “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal.”.
Neste sentido é que, para além do convencimento pessoal quanto à material, reputo haver, de fato, poder vinculante do julgamento lançado no REsp n. 2.018.386/BA, lavrado pela segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça.
Superado o ponto, avaliando as razões da suposta distinção, trago inicialmente os fundamentos expressos no julgado: “11.
De início, deve-se observar que o conceito de consumidor está previsto no art. 2º do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 12.
A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC. 13.
O conceito de consumidor por equiparação previsto no referido dispositivo legal constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161). 14.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016. 15.
A equiparação, no entanto, aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, nas quais “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de 'acidente de consumo'” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153). (...) 30.
Desse modo, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” Como se nota, os elementos centrais do entendimento esposado são: 1.
A atuação do suposto responsável pelo dano ambiental no mercado de consumo; 2.
A existência de narrativa do que seria um acidente de consumo; 3.
A pretensa condição do autor de vítima do evento.
Fundamental ainda notar-se que a competência é fixada de acordo com a tese posta em litígio.
Desta forma, a eventual constatação de que os autores não são pescadores artesanais, e, portanto, vítimas do evento, levaria à improcedência do pleito, e não ao deslocamento da competência.
Nesta linha de raciocínio, as circunstâncias postas pelo requerido, como o local de residência dos autores e a suposta ausência do dano, em nada afastam a aplicação do precedente.
Da mesma forma, tratando-se de competência absoluta, o estado do processo não impede o seu reconhecimento, cabendo o aproveitamento dos atos praticados no curso do feito a critério do juízo competente.
Finalmente, considerando a evidente incompetência material deste juízo para a causa, deixo de me manifestar sobre a eventual competência federal devendo tal questão ser objeto de avaliação do juízo do consumo.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do NCPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
P.I.C.
Salvador, 3 de dezembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
11/12/2024 15:53
Declarada incompetência
-
09/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 02:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 10/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:06
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
07/01/2024 12:06
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
07/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
23/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/08/2022 11:15
Decorrido prazo de LUZIMARY BRANDAO DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:15
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS FARIAS em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:15
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:12
Decorrido prazo de IVANIL DE SOUZA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:12
Decorrido prazo de IRAILDES DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:05
Decorrido prazo de JOSEILMA MARIA SANTOS GRAVE em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 04:47
Decorrido prazo de JILENE DOS SANTOS QUEIROZ em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 04:47
Decorrido prazo de LINDIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 04:47
Decorrido prazo de ROZENILDE FERREIRA DE SANTANA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 04:47
Decorrido prazo de GIANI SANTOS DE QUEIROZ em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:42
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
04/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
01/08/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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