TJBA - 8000883-19.2016.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:21
Decorrido prazo de ELENY ROSA PEREIRA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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29/05/2024 11:45
Baixa Definitiva
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29/05/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 04:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:35
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 07:45
Expedição de despacho.
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11/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:04
Juntada de decisão
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08/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000883-19.2016.8.05.0199 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eleny Rosa Pereira Silva Advogado: Esdras Ferreira Santos Silveira (OAB:BA29808-A) Advogado: Joao Paullo Falcao Ferraz (OAB:BA46716-A) Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000883-19.2016.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELENY ROSA PEREIRA SILVA Advogado(s): ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA (OAB:BA29808-A), JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ (OAB:BA46716-A), FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA TARIFA DE ENERGIA DE RESIDENCIAL PARA A TARIFA RURAL.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 424/2010.
SÚMULA N0 21 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ZONA RURAL E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELA PARTE AUTORA COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora ingressou com a presente demanda, pleiteando a classificação de sua tarifa de energia de residencial para rural, bem como a condenação da parte acionada ao pagamento de danos materiais e morais.
Na sentença após regular instrução, o Juízo a quo em sentença (ID46992965): Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para confirmar a liminar deferida nos autos e DETERMINAR que a ré COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA a) proceda ao reenquadramento da tarifa do imóvel de titularidade da parte autora para faturamento da tarifa como sendo B2 RURAL; b) proceda à restituição dos valores excedentes pagos, no período de 3 (três) anos anteriormente à propositura da ação, até a efetiva adequação da tarifa - B2 RURAL, de forma simples, devendo o valor encontrado ser acrescidos de correção monetária, consoante Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 46992970) Contrarrazões não foram apresentadas, conforme atesta a certidão de ID 46992983. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Da análise dos autos, observa-se que a tese suscitada no presente recurso já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000662-62.2017.8.05.0276; 8002393-90.2020.8.05.0049; 8000705-23.2016.8.05.0053.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento parcial acolhimento.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a reclassificação tarifária de residencial para modalidade rural.
Inicialmente, insta observar que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os requisitos para enquadramento da tarifa da unidade consumidora na classe rural.
Veja-se: Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. (...) § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: (...) III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Grifou-se) Como se vê, para que a concessionária de energia elétrica enquadre a unidade consumidora na classe rural, é necessário que ela desenvolva atividades de agricultura, pecuária e aquicultura., bem como a residencial rural: localizada na área rural, com fim de moradia, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição e estejam presentes todos os demais elementos caracterizadores da subclasse almejada.
Sobre o tema, cumpre, ainda, destacar a súmula nº 21 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Vejamos: Súmula nº 21 - Comprovado, pelo usuário, que a unidade consumidora se destina a atividade de pecuária ou de agricultura, é aplicável a disciplina tarifária rural prevista na Resolução Normativa ANEEL 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Pois bem! No presente caso, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso dos autos, para o referido enquadramento, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos (conforme disposto no art. 5º, §4º, III, acima transcrito): provar que é trabalhador rural ou aposentado nesta condição e o imóvel situado em área rural.
Entendo que restou provado os requisitos legais, tendo em vista que a parte autora anexou cópia do cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF (ID 46992166), além de residir em zona rural. (ID 46992923) Assim, diante do cumprimento de ambos os requisitos, que são cumulativos, entendo que a parte autora faz jus ao reenquadramento da tarifa de energia elétrica incidente sobre o seu imóvel, de “B1 – Residencial” para “B2 – Rural”.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo agiu corretamente ao acolher o pleito referente ao reenquadramento tarifário, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
No entanto, a sentença de piso merece reparos no que tange aos capítulos relativos aos danos materiais.
Isto porque, conforme se extrai do art. 27 da Resolução ANEEL nº 414/2010, o requerimento administrativo é condição indispensável para que haja a prestação dos serviços por parte da concessionária de energia, a exemplo do fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, dentre outros.
Veja-se: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: Entretanto, não há nos autos nenhuma evidência de que a parte autora formulou algum requerimento administrativo pleiteando o reexame da unidade consumidora durante o período indicado na exordial, visando o enquadramento da tarifa na classe rural, violando, portanto, a exigência contida nos artigos supramencionados.
Por essa razão, não há como se falar em danos materiais, nem na devolução de forma simples ou em dobro, tendo em vista que, diante da ausência de requerimento administrativo, não cometeu o Réu ilegalidade ao realizar cobranças sob a tarifa B1 – Residencial.
Deste modo, a sentença de piso deverá ser reformada para excluir a indenização por materiais, uma vez que observo inexistir nos autos protocolo comprovando que a reclassificação da unidade foi requerida pela parte autora.
Sendo assim, não ficou configurado qualquer dano a ser indenizado.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença vergastada e excluir a condenação por danos materiais.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
04/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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11/06/2023 17:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2023 10:56
Expedição de intimação.
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04/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 15:07
Expedição de intimação.
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31/03/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 09:26
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2022 09:05
Desentranhado o documento
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15/09/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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09/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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22/07/2022 12:58
Expedição de intimação.
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22/07/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 12:53
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/09/2022 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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24/06/2022 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:26
Decorrido prazo de ELENY ROSA PEREIRA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 06:04
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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19/05/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:45
Expedição de decisão.
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16/05/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2021 07:56
Decorrido prazo de FABIO ALVES MATIAS em 07/05/2020 23:59.
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20/05/2021 07:54
Decorrido prazo de ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA em 07/05/2020 23:59.
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19/05/2021 09:04
Publicado Intimação em 28/04/2020.
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19/05/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 09:04
Publicado Intimação em 28/04/2020.
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19/05/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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05/10/2020 18:38
Conclusos para despacho
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29/07/2020 06:23
Expedição de despacho via Sistema.
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23/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 14:12
Decorrido prazo de JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ em 08/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 17:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2020 10:59
Conclusos para decisão
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04/02/2020 15:37
Conclusos para despacho
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28/10/2016 19:20
Conclusos para decisão
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28/10/2016 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2016
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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