TJBA - 8001558-10.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima, Bairro Santa Rita, Caetité/BA, CEP: 46.400-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001558-10.2021.8.05.0036 Autor(a): KARINE BRITO DE OLIVEIRA Réu(s): MUNICIPIO DE CAETITE ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM do MM.
Juiz de Direito, na forma do Provimento Conjunto nº 06/2016 - CGJ/CCI/TJBA, realizo o seguinte ato processual: 1.
Considerando a sentença de Id 485011893 e a certidão de trânsito em julgado de Id 508179899, dá-se início à fase de Liquidação de Sentença. 2.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus cálculos de liquidação, especificando detalhadamente os valores que entendem devidos, incluindo o montante principal, correção monetária, juros de mora e eventuais honorários advocatícios, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. 3.
Após a apresentação dos cálculos ou o decurso do prazo, os autos serão conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 08 de julho de 2025.
Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06. -
08/07/2025 10:02
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001558-10.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Reu: Municipio De Caetite Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Autor: Karine Brito De Oliveira Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001558-10.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: KARINE BRITO DE OLIVEIRA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996) REU: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE registrado(a) civilmente como ANA BRITO KOEHNE (OAB:BA37760) SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Karine Brito de Oliveira em face do Município de Caetité, na qual a autora pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento de verbas trabalhistas, incluindo saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS, INSS, aviso prévio indenizado, além de indenização por danos morais, em razão de supostas irregularidades no contrato de trabalho mantido com o réu.
Alega que exerceu a função de auxiliar de secretaria entre os anos de 2017 a 2020, sendo anualmente demitida e recontratada sem a devida formalização dos contratos e sem recolhimento de verbas trabalhistas essenciais.
Relata ainda que, durante a pandemia da COVID-19, houve redução salarial imposta pelo réu, sem justificativa legal, mesmo com a manutenção dos repasses do FUNDEB.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando a inexistência de vínculo empregatício e a legalidade da contratação, sustentando que se trata de prestação de serviço temporário.
Houve apresentação de réplica.
Intimados para informarem se desejavam produzir novas provas a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré alega ocorrência da prescrição bienal na presente demanda quanto aos contratos realizados em 2017, 2018 e 2019, havendo ano após ano uma interrupção dos serviços prestados.
Razão não assiste à demandada.
A ação foi ajuizada em 30/07/2021.
Inicialmente, convém delimitar que o cerne da controvérsia posta nestes autos cinge-se à nulidade de sucessivos contratos temporários firmados entre a parte autora e o demandado e o consequente dever do ente público de efetuar o reconhecimento do vínculo laboral, condenação ao pagamento dos décimos terceiros, férias e adicional de 1/3 das não pagas, FGTS, dentre outros.
Os créditos aqui discutidos seguem o prazo prescricional de 5 anos (créditos contra a Fazenda Pública).
Sobre o FGTS, tem-se que embora por muito tempo a jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal estivesse sedimentada no sentido de que “o prazo prescricional aplicável às demandas alusivas ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o de trinta anos” (AI 545702 AgR, Relator: Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010), nos autos do ARE 709212, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei n. 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n. 99.684/1990, e, via de consequência, reconheceu-se que a prescrição, em casos tais, deveria ser quinquenal.
Ocorre que, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma, conferido à decisão efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (ocorrido em 13/11/2014), aplica-se, desde logo, a prescrição quinquenal.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento citado.
Porém, destaco que a tese firmada pelo STF no ARE 709.212 RG⁄DF em momento algum cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, eis que dirimiu a questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente celetista mantida com Sociedade de Economia Mista.
Assim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, por ser o Decreto nº 20.910/32 norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO.
DIREITO AO FGTS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
RESP 1.110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS.
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em embargos declaratórios.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.
II - Embora tenha se pronunciado sobre as questões pertinentes à demanda, analisando os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo vai de encontro à recente jurisprudência desta Corte, conforme se demonstra mais à frente.
III - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na contratação temporária de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público.
IV - O aresto impugnado pelo recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110848/RN , sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
Esse posicionamento é extensível aos trabalhadores temporários.
V - O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
VI - Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
VII - Esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública.
VIII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, observada a prescrição quinquenal a ser considerada na fase de liquidação de sentença.
IX - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1588052/MG , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017 - grifei).
Com isso, a tese fixada em repercussão geral pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 709.212 aplica-se apenas às pretensões referentes a empregados privados, prevalecendo nas pretensões em face da Fazenda Pública, o prazo quinquenal.
Desse modo, não comportará no presente caso eventual discussão acerca de prazo prescricional diferenciado para a respectiva verba.
Passo à análise do mérito.
Conforme já mencionado, a controvérsia, no caso sob exame, cinge-se à verificação de nulidade de sucessivos contratos temporários firmados entre a parte autora e o demandado e o consequente dever do ente público de efetuar o pagamento/recolhimento das verbas devidas a título de FGTS neste período, realizar o pagamento das férias não pagas, condenação ao pagamento dos décimos terceiros, dentre outros.
Sobre o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, a Constituição Federal estabelece a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos, admitindo-se, de forma excepcional, a contratação de servidor, por tempo determinado, sem a necessidade de submetê-lo ao crivo do certame, desde que seja para as hipóteses de atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II, da CF).
No caso dos autos, conforme relatado pela requerente e documentos acostados, a autora foi contratada pelo demandado em 06/03/2017 sem prévia submissão a concurso público, permanecendo no cargo de auxiliar de secretaria até 18/11/2020, em que pese a cada ano o contrato fosse interrompido.
Desta forma, é evidente o caráter não transitório e não excepcional do ato, dado que os serviços de “auxiliar de secretaria” foram prestados pela autora, desconstituindo a excepcionalidade à regra geral de contratação, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade dos contratos, com a observância dos efeitos daí advindos.
Sobre o tema, o STF no RE 705140/RS, no qual também foi reconhecida a repercussão geral – TEMA 308, consolidou o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de saldo de salário e o depósito do FGTS, a saber: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. ( RE 705140, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014).
Ademais, ao reapreciar essa matéria, no RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral, aquele Tribunal adotou o entendimento de que a contratação ao arrepio da indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público também dá ensejo ao recebimento de férias e décimo terceiro salário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. ( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Assim, no caso dos autos houve desvirtuamento do contrato temporário de trabalho entabulado entre as partes, em razão das sucessivas prorrogações, bem como sem a prévia submissão a concurso público o que enseja a nulidade da avença e o reconhecimento de parte dos direitos pleiteados pela autora (FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e PAGAMENTO DE FÉRIAS).
Assim, contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, nem reconhecimento de vínculo laboral, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, incluindo férias e décimo terceiro e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Não há que se falar, portanto, no presente caso em assinatura e baixa na CTPS, férias em dobro (receberá na modalidade simples com acréscimo de 1/3), tendo em vista à ausência de incidência das normas celetistas.
No que concerne ao pedido de pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que o salário era pago considerando carga horária de 30 horas, quando em verdade a autora trabalhava 40h não assiste razão à autora.
Como bem explicado pela parte ré o fator "30" que consta nas fichas financeiras não se refere à carga horária, mas aos dias do mês considerados para pagamento.
Da simples análise dos documentos apresentados pela autora em cotejo com a informação da exordial de que foi contratada para recebimento de um salário mínimo tem-se que nesse quesito a parte autora recebeu o quanto devido.
Percebe-se que consta nas fichas financeiras em 2017 que a autora percebia R$ 937,00 que era exatamente o valor do salário mínimo da época.
O mesmo ocorreu em 2018 quando o salário passou a ser de R$ 954,00 ; em 2019 quando passou a ser de R$ 998,00 e 2020 passou a ser de R$ 1.045,00.
Todos os valores apontados encontram-se nas fichas financeiras apresentadas pela parte autora, nada sendo devido nesse quesito, portanto.
No que se refere, entretanto, ao desconto de 70% efetuado em seus vencimentos no ano de 2020 durante a pandemia sob a justificativa de redução de jornada, razão assiste à parte demandante.
A redução foi indevida, fazendo jus às diferenças salariais deste período.
Neste sentido o seguinte julgado: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cívelnº 0002603-03.2021.8.17.2640 Apelante: MUNICÍPIO DE GARANHUNS Apelado: SAMARA ALMEIDA FERREIRA E SILVA Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, responsável por julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, referentes ao não pagamento de salários.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, diante da pandemia do COVID-19, reduziu a carga horária e os salários dos servidores temporário, de modo a amenizar a crise econômica surgida à época.
Com efeito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
O cerne do recurso diz respeito à redução salarial do apelado, servidor contratado de forma temporária - fato, diga-se de passagem, incontroverso.
O recorrente afirma que houve a redução da jornada de trabalho e da verba salarial dos servidores temporários em razão da crise econômica deflagrada pela pandemia do Covid-19.
Entretanto, analisando o arcabouço probatório contido nos autos, verifica-se que a municipalidade não logrou êxito em demonstrar a implantação de tais medidas, notadamente com apresentação da norma que a criou e/ou de atos jurídicos que evidenciassem a sua existência e, outrossim, sua justificativa.
Descumprido o ônus probatório que incumbia ao Município (art. 373, II, do CPC), o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Além do mais, ainda se trate de servidor que não possui vínculo efetivo com a Administração Pública, deve ser garantida a irredutibilidade de vencimentos[1], conforme previsão contida no art. 37, XV, da CF/88 e na tese de repercussão geral firmada pelo STF, no julgamento do RE 563708: Art. 37, XV, da CF/88 - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Tese: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos".
Assim, considerando que houve o pagamento a menor do salário devido à parte apelada, não há se falar na reforma da sentença impugnada.
Diante do exposto, com fundamento do artigo 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC.
Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, sem seguida, proceda-se com a competente baixa.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H10 [1] STF.
Plenário.
ADI 2238/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).
A parte requerida não logrou êxito em comprovar redução de verba específica para pagamento dos servidores, tendo ao contrário a parte autora comprovado repasses do FUNDEB que justificam a manutenção dos valores a serem recebidos pelos servidores efetivos e contratados no município, não havendo que se falar em redução salarial neste período. É devida, portanto, a devolução dos descontos efetuados mensalmente, conforme fichas financeiras da parte autora em 2020.
Vale destacar, entretanto, que nas mesmas fichas financeiras consta ressarcimento do referido desconto em alguns meses, de modo que devem ser considerados na execução do julgado, devendo haver compensação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora.
No presente caso, no que tange à alegação de danos morais, considero inexistentes, nada havendo que ser indenizado neste ponto, portanto.
Não se pode concluir por dano in re ipsa, de modo que uma vez não demonstrada a existência de dano moral, improcedente o referido pedido.
A parte autora nesse particular não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo do seu direito.
Diante da nulidade dos contratos efetuados com o município resta indeferir os pedidos de aviso prévio indenizado, multa do art. 467 e 477 da CLT, uma vez não incidentes no presente caso.
No que concerne aos repasses da contribuição previdenciária, determino à parte ré que comprove o devido repasse ao órgão previdenciário quanto aos recolhimentos efetuados, conforme fichas financeiras, evitando assim o enriquecimento ilícito da parte ré.
Neste sentido, os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SERRA AZUL DE MINAS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO INSS.
DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO. - Ainda que as contratações temporárias da parte autora tenham sido declaradas nulas, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988, em seu art. 40, § 13, estabelece a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias ao regime geral, sendo direito do servidor acompanhar e fiscalizar o cumprimento da referida obrigação por parte da Administração Pública - Descontadas e não repassadas ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social as contribuições previdenciárias, impõe-se ao Município o cumprimento de obrigação de fazer para a regularização da situação, sob pena de enriquecimento ilícito e de configuração, em tese, de crime de apropriação indébita (art. 168-A do Código Penal). (TJ-MG - AC: 10671120017262002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 22/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO E AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA -- OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - Evidenciada a relação entre o ente público municipal e o servidor, bem como a retenção das contribuições previdenciárias mensais mas não o adimplemento, com o repasse dos aportes ao Órgão Segurador Previdenciário, no caso o INSS, correta a sentença que julgou procedente a pretensão impondo prazo para o cumprimento da obrigação. (TJ-MG - AC: 10352150034531001 Januária, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Servidor Público ocupante de Cargo Efetivo.
Município de Icém deixou de repassar contribuição previdenciária ao INSS por determinado período.
Objeto da ação que se restringe à apuração de valores descontados e repasse de verba do empregado e empregador ao INSS.
Constatada a ausência de repasse ao INSS.
Não incidência da prescrição de 05 (cinco) anos estabelecida em CTN e Súmula Vinculante 08 por não ser objeto da ação a cobrança das contribuições previdenciárias.
Sentença de procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001253-34.2022.8.26.0390 Nova Granada, Relator: Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, Data de Julgamento: 13/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC e, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE CAETITÉ ao pagamento das verbas oriundas dos sucessivos contratos realizados com a parte autora e da submissão sem prévia realização de concurso público referentes às férias simples remuneradas acrescidas do terço constitucional, com base nos vencimentos da requerente e ao pagamento do FGTS e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, a serem definidos na liquidação da sentença, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, à devolução dos valores descontados em 2020 durante o período da pandemia atinentes à redução salarial dos servidores contratados, autorizada desde já a compensação de eventuais valores já ressarcidos de acordo com as fichas financeiras apresentadas.
Determino também à parte ré que apresente no prazo de 30 (trinta) dias a comprovação do repasse da verba previdenciária do período em que a autora esteve contratada pelo Município desenvolvendo suas atividades de auxiliar de secretaria de 2017 a 2020.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS CONSTANTES DA PRESENTE DEMANDA, conforme fundamentação supra.
Destaco que, sobre os valores aqui deferidos, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Condeno o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo certo que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Restam assim inexistentes custas processuais a pagar tendo em vista a isenção legal que goza a Fazenda Pública.
Deferida a justiça gratuita à parte autora tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Intimem-se as partes nos termos do art. 509 do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula n. 490, do STJ.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intimem-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAETITÉ/BA, 7 de fevereiro de 2025.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
23/03/2025 12:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETITE em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001558-10.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Reu: Municipio De Caetite Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Autor: Karine Brito De Oliveira Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação ou na produção de provas, caso em que deverão especificá-las, podendo, dentro deste prazo, juntar aos autos documentos novos (CPC, art. 435) e rol de testemunhas, conforme a divisão do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.Após, retornem-me os autos conclusos.Intimem-se.Caetité-BA, [data da assinatura eletrônica].BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
21/02/2025 10:31
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 09:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 07/11/2022 23:59.
-
26/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:57
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
04/10/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2021 09:33
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETITE em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 12:24
Expedição de citação.
-
25/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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