TJBA - 8001752-05.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:16
Baixa Definitiva
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21/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA DECISÃO 8001752-05.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Recorrente: Joao Damiao De Araujo Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001752-05.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO DAMIAO DE ARAUJO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE É CORRENTISTA DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUTOATENDIMENTO.
MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL QUE PODE SER REALIZADO ATRAVÉS DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL OU DADOS BIOMÉTRICOS.
VALIDADE.
EXTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, na exordial, formula pedido de obrigação de fazer concernente a exclusão suspensão de descontos, inexigibilidade de débito, restituição de valores, bem como indenização por dano moral contra a empresa Requerida, em face de haver incluído débitos na conta corrente da parte autora, decorrentes de empréstimos que a mesma afirma não ter realizado.
Regularmente citada, a parte demandada insurgiu-se contra a pretensão do Requerente, fazendo-o através de contestação.
Nega o dever de indenizar.
O Juízo a quo, em sentença (ID 70312200) julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 70312203).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000032-03.2020.8.05.0049; 8001083-19.2020.8.05.0156.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Ao compulsar os autos, entendo que a existência de débitos nos proventos autorais, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste.
Resta saber, pois, se é devida, como defende a ré, ou não.
Em relação ao contrato de nº 309112622, celebrado fisicamente, tenho que a regularidade da contratação é inconteste, tendo sido apresentado o instrumento contratual devidamente assinado (ID 70312191), sequer tendo sido objeto de recurso da parte autora.
Nesta senda, a sentença vergastada não merece qualquer censura.
No que tange ao contrato de nº 444774637, observo que a cobrança é referente a modalidade de empréstimo pessoal, em que se dispensa a anuência da parte autora em um contrato físico, podendo ser realizado nos terminais de autoatendimento (caixa eletrônico, aplicativos virtuais), dispensando a existência de contratação formal.
Frise-se que a modalidade de empréstimo em voga consiste em uma linha de crédito pessoal rápida, desprovida de burocracia, disponibilizado aos clientes do banco acionado.
Observo, ainda, que os extratos bancários acostados pela ré demonstram que houve utilização dos valores creditados à título de empréstimo pessoal logo após a contratação, por meio de vários saques em terminais de autoatendimento, assim como demonstram que a parte autora costuma se utilizar dos terminais de autoatendimento e do seu cartão magnético com relativa frequência.
Para que tais operações possam ser concretizadas, é exigido do cliente a utilização do cartão com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto, biometria facial e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas.
Registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 10 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.” Deste modo, comprovada a contratação entre as partes, tenho que em que pese a parte autora tenha sofrido descontos, tal fato ocorreu em razão do exercício regular de um direito da ré, de modo que não há que se falar em defeito na prestação do serviço, muito menos em responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse ínterim, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ.
Ademais, é válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SÚMULA 63 DO TJGO INAPLICÁVEL AO CASO. 1.
Apesar de as instituições financeiras responderem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), inexistindo prova de fraude na contratação ou participação de funcionários do banco em algum ato ilícito, deve a responsabilidade da instituição financeira ser afastada. 2.
Não se aplica ao presente caso a Súmula n. 63 desta Corte, haja vista que, aqui, não se discute empréstimo na modalidade 'cartão de crédito consignado' e sim empréstimo, em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, tratando-se, portanto, de contratações de natureza diversa. 3. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Reclamação 5115885-53.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020).
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, contudo, tal pagamento fica com a exigibilidade suspensa, nos ditames do artigo 98, §3º do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
14/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:26
Juntada de decisão
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14/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 22:21
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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20/09/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 23:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 15:54
Expedição de citação.
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19/08/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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28/02/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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10/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:21
Expedição de citação.
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01/02/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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19/12/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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