TJBA - 8041439-02.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/08/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de VALDIR PAULO NASCIMENTO DE JESUS em 10/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8041439-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDIR PAULO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Estado da Bahia, sob alegação de litispendência/coisa julgada; e, de outro, pelo autor Valdir Paulo Nascimento de Jesus, com o objetivo de sanar erro material constante da ementa do acórdão que deu provimento ao recurso inominado. O Estado da Bahia sustenta que a presente ação reproduz demanda anterior, ajuizada sob o nº 8017312-95.2024.8.05.0000, fato que caracterizaria litispendência ou coisa julgada, por identidade de partes, causa de pedir e pedido, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Ocorre que referida alegação não merece acolhida.
Conforme se depreende dos autos, o mandado de segurança citado pelo ente público, em que pese tenha sido impetrado pelo autor, houve pedido de desistência da ação, a qual foi homologada judicialmente, com a consequente extinção sem resolução de mérito, conforme decisão proferida no âmbito do processo nº 8017312-95.2024.8.05.0000.
Assim, ausente qualquer óbice processual decorrente de litispendência ou coisa julgada, revela-se incabível o acolhimento dos aclaratórios interpostos pelo Estado da Bahia. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, estes devem ser acolhidos, porquanto efetivamente constatado erro material na ementa da decisão proferida.
Embora o corpo do julgado tenha expressamente conhecido e dado provimento ao recurso inominado, reformando a sentença de piso para determinar o realinhamento da aposentadoria do autor com majoração da GCET para o percentual de 125%, a ementa publicada apresentou contradição ao afirmar, equivocadamente, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Dessa forma, impõe-se a correção da ementa, para que reflita fielmente o conteúdo da decisão proferida, de modo a constar, de forma expressa, o conhecimento e provimento do recurso inominado, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e acolho os embargos de declaração opostos por Valdir Paulo Nascimento de Jesus, a fim de sanar o erro material constante da ementa, que passará a ter a seguinte redação: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET.
CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PERCENTUAL DE 125%.
LEIS ESTADUAIS Nº 7.990/2001 E 11.356/2009.
DIREITO À REVISÃO DOS PROVENTOS.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
10/06/2025 17:21
Comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8041439-02.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valdir Paulo Nascimento De Jesus Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544-A) Recorrido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8041439-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDIR PAULO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. -
13/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8041439-02.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valdir Paulo Nascimento De Jesus Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544-A) Recorrido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8041439-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDIR PAULO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. -
11/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VALDIR PAULO NASCIMENTO DE JESUS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:09
Cominicação eletrônica
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11/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 02:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:08
Cominicação eletrônica
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03/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:08
Conhecido o recurso de VALDIR PAULO NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *07.***.*98-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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