TJBA - 8002386-29.2025.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002386-29.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ALINE FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA e outros Advogado(s): ALINE FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA (OAB:BA61022) INTERESSADO: IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Aline Fernandes de Almeida Moreira e outro em face do IBR - Instituto Brandão de Reabilitação Ltda., todos devidamente qualificados.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela provisória de urgência (ID 485240835).
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 488955167).
Intimado, o réu se manifestou favoravelmente ao pedido de desistência (ID 497357096). Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, em razão da alta médica do genitor (ID 488955167).
Intimado, o réu se manifestou favoravelmente ao pedido de desistência (ID 497357096). Além disso, observa-se que não é necessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, pois sequer houve a citação, conforme o entendimento do art. 485, VIII, §4º do CPC.
Desse modo, a desistência deve ser homologada. Ademais, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, VIII, §5º do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID 488955167), em atenção ao parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade dos valores, com ressalva ao art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição -
19/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499969830
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19/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499969830
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16/05/2025 08:37
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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29/04/2025 08:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por 25/04/2025 17:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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29/04/2025 08:44
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:29
Recebidos os autos.
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02/04/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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02/04/2025 13:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 25/04/2025 17:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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08/03/2025 07:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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08/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8002386-29.2025.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Aline Fernandes De Almeida Moreira Advogado: Aline Fernandes De Almeida Moreira (OAB:BA61022) Interessado: Camila Fernandes De Almeida Moreira Advogado: Aline Fernandes De Almeida Moreira (OAB:BA61022) Interessado: Ibr Instituto Brandao De Reabilitacao Ltda Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8002386-29.2025.8.05.0274 AUTOR: ALINE FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA e outros RÉU: IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória proposta por ALINE FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA e CAMILA FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA em face do IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA.
Narram as autoras que são filhas de Ivan Fernandes Couto Moreira, idoso de 82 anos, atualmente internado na UTI do hospital requerido.
Alegam que o genitor possui histórico de neoplasia esofágica, apresentando quadro grave de disfagia, dispneia, fraqueza, desidratação e desnutrição (até 68%), com taquipneia.
Informam que, apesar da necessidade de acompanhamento familiar 24 horas durante a internação, conforme relatório médico, o hospital requerido negou tal direito, motivando o ajuizamento da presente demanda.
Pugnam pela concessão de tutela provisória para garantir o direito a acompanhante 24 horas na UTI. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida.
No caso em análise, a probabilidade do direito emerge de múltiplas fontes normativas que se entrelaçam para formar um arcabouço jurídico robusto em favor do pleito autoral.
Em primeiro plano, destaca-se a proteção constitucional conferida ao idoso, materializada no art. 230 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar.
Este comando constitucional se desdobra em diversos direitos específicos, regulamentados pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Neste contexto, o art. 16 do Estatuto do Idoso estabelece expressamente que "ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico".
Note-se que o dispositivo não faz qualquer distinção quanto ao setor hospitalar em que se encontra o paciente, sendo aplicável, portanto, também à UTI.
Ademais, o direito pleiteado encontra respaldo na própria finalidade terapêutica do acompanhamento familiar.
Estudos científicos na área da saúde demonstram que a presença de familiares contribui significativamente para a recuperação do paciente, reduzindo níveis de ansiedade e estresse, fatores que podem impactar negativamente o quadro clínico, especialmente em pacientes idosos.
No caso concreto, o quadro clínico do paciente é especialmente delicado, apresentando neoplasia esofágica, disfagia, dispneia, fraqueza generalizada, desidratação, desnutrição (até 68%) e taquipneia (FR 30%).
Esta condição clínica grave, aliada à idade avançada (82 anos), torna ainda mais premente a necessidade de acompanhamento familiar, não apenas para suporte emocional, mas também para auxiliar na comunicação com a equipe médica e na observação de eventuais alterações no quadro do paciente.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e se evidencia pela própria natureza do direito em questão.
A ausência de acompanhante familiar em momento tão crítico pode acarretar prejuízos irreparáveis ao bem-estar físico e psicológico do paciente, podendo inclusive impactar negativamente em sua recuperação.
A urgência é ainda mais acentuada considerando o quadro clínico grave já descrito.
Quanto à reversibilidade da medida, requisito previsto no §3º do art. 300 do CPC, esta se mostra presente, pois a autorização para acompanhamento pode ser revista a qualquer momento, caso surjam circunstâncias que assim recomendem, sem prejuízo ao hospital requerido. É importante ressaltar que os acompanhantes indicados são as próprias filhas do paciente, sendo uma delas enfermeira de profissão, o que pode inclusive contribuir positivamente para o acompanhamento do quadro clínico.
O hospital, como prestador de serviços de saúde, deve se adequar para garantir este direito fundamental do paciente idoso, não podendo se esquivar desta obrigação legal sob argumentos meramente administrativos ou de rotina institucional, quando não demonstrado efetivo prejuízo à prestação dos serviços médicos.
Por fim, cumpre salientar que a presença de acompanhante familiar, longe de prejudicar o trabalho da equipe médica, tende a facilitá-lo, proporcionando maior segurança ao paciente e auxiliando nas atividades de cuidado e monitoramento, especialmente em paciente idoso com quadro clínico complexo como o presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o hospital requerido, com a apresentação desta decisão, permita imediatamente a presença de acompanhante 24 horas na UTI junto ao paciente Ivan Fernandes Couto Moreira, devendo tal acompanhamento ser realizado pelas autoras, suas filhas, sob pena de multa horária de R$ 300,00 (trezentos) em caso de descumprimento.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
Assim, designo audiência para o dia 25/04/2025, às 17h40.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Com a apresentação desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, deverá o Hospital Réu liberar a entrada do(a) acompanhante de Ivan Fernandes Couto Moreira seja no quarto ou na UTI.
Vitória da Conquista, 9 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/02/2025 10:10
Juntada de acesso aos autos
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09/02/2025 20:45
Concedida a tutela provisória
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09/02/2025 20:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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09/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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