TJBA - 8134953-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8134953-72.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edmundo Sales Ferreira Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerente: Edson Xavier Nunes Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerente: Florisvaldo Guedes De Oliveira Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8134953-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDMUNDO SALES FERREIRA e outros (2) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1] , que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Outrossim, a questão da prescrição foi devidamente analisada, não havendo qualquer vício neste particular.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
17/02/2025 22:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:20
Expedição de sentença.
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07/02/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:15
Cominicação eletrônica
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16/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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08/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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02/02/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 17:52
Comunicação eletrônica
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24/08/2023 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 18:48
Conclusos para despacho
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31/12/2022 20:47
Decorrido prazo de EDMUNDO SALES FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 19:04
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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28/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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03/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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