TJBA - 8000684-05.2021.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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28/07/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000684-05.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: CRISTIANO SOUZA DA SILVA Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES (OAB:BA11250) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082), ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO (OAB:BA34710), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Intime-se a advogada do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a petição de cumprimento de sentença de ID 509425700, atualizando os cálculos uma vez que a empresa ré goza das prerrogativas da fazenda pública conforme tema decidido em repercussão geral 810 do STF, bem como, emenda constitucional 113-2021.
Diligencie-se.
MUCURI/BA, 17 de julho de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
21/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:49
Juntada de Certidão dd2g
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15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-05.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES APELADO: CRISTIANO SOUZA DA SILVA Advogado(s):EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a inexigibilidade da dívida imputada ao consumidor e condenar a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade da empresa pela negativação indevida do nome do consumidor, diante da ausência de comprovação da relação contratual; e (ii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo, ensejando sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) se aplica à relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuário, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, prescindindo da demonstração de culpa para fins de indenização por defeito na prestação do serviço. 4. Comprovada a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e ausente a prova de contratação válida dos serviços supostamente prestados, configura-se falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 5. A inserção de dados desabonadores em bancos de proteção ao crédito, sem respaldo contratual e sem notificação prévia, constitui ato ilícito, nos termos do art. 43, §1º, do CDC. 6. A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve cumprir função reparatória e pedagógica, sendo legítimo o arbitramento em R$ 10.000,00 diante dos precedentes da própria Câmara e da razoabilidade da quantia frente às circunstâncias do caso. 7. A pretensão de redução do montante indenizatório não encontra respaldo, pois o valor fixado não ultrapassa os limites da proporcionalidade e atende aos padrões jurisprudenciais para hipóteses similares.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000684-05.2021.8.05.0172, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e como apelado EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
25/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000684-05.2021.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Cristiano Souza Da Silva Advogado: Edneia Andrade Souza Sales (OAB:BA11250) Reu: Vieira & Malta Ltda Advogado: Antonio Ferreira Dos Reis Neto (OAB:BA34710) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca das PETIÇÕES ID'S 484903684, 485561385 e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal.
Mucuri, 14/02/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã -
06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:12
Decorrido prazo de EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES em 02/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:18
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 07:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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31/08/2024 05:20
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:20
Decorrido prazo de EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO em 29/08/2024 23:59.
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18/08/2024 13:14
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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18/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:08
Homologada a Transação
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26/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:05
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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17/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 05:10
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:53
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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30/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 20:57
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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30/07/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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22/07/2021 17:05
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 20:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2021 07:11
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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26/06/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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14/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:23
Expedição de ofício.
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11/06/2021 11:23
Expedição de ofício.
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11/06/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 16:40
Conclusos para decisão
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12/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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