TJBA - 8000011-95.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8000011-95.2022.8.05.0230 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Estevão Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: G Da Silva Nery Transportes - Me Advogado: Gislandio Da Silva Nery (OAB:BA44517) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000011-95.2022.8.05.0230 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - BA38732 REU: G DA SILVA NERY TRANSPORTES - ME Advogado do(a) REU: GISLANDIO DA SILVA NERY - BA44517 [] § § DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de G DA SILVA NERY TRANSPORTES - ME, em razão do inadimplemento de contrato firmado entre as partes, conforme relatado na petição inicial.
Por meio da petição de ID 187234653, a parte autora requereu a adequação do valor da causa para R$ 12.758,42 (doze mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), justificando-o pelas razões ali expostas.
Em despacho subsequente, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a mora do devedor (ID 188511014), o que foi atendido por meio de petição (ID 196606908).
Com base nos documentos apresentados, foi proferida decisão concedendo a liminar pleiteada (ID 198794894).
Posteriormente, a parte ré juntou comprovantes de pagamento (ID 204899632), os quais apresentavam valores inferiores aos cobrados na petição de ID 187234653.
A parte autora apresentou minuta de acordo (ID 208411051), no entanto, sem a assinatura da parte ré.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da minuta do acordo (ID 211770178).
Em nova petição, a parte autora reiterou o pedido de homologação do acordo e a extinção do processo (ID 333549448).
No entanto, o réu, intimado a se manifestar, informou que a autora não cumpriu com o acordo, requerendo a intimação da parte autora para suspender as cobranças e proceder com a baixa da restrição financeira no DETRAN-BA do veículo Chevrolet Spin 1.8L MT LTZ, ano/modelo 2013/2014, cor prata, com Código RENAVAM *05.***.*61-39, Chassi nº 9BGJC75Z0EB121372 e Placa OUL-5635 (ID 350555542).
Após intimação, a parte demandante alegou que não houve quitação integral do contrato, havendo ainda parcelas em aberto (ID 409189146).
Voltaram os autos conclusos para decisão.
Decido.
Considerando que a presente ação de busca e apreensão segue o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, e tendo em vista que os autos revelam que há controvérsia acerca do cumprimento do acordo supostamente firmado entre as partes, além de discussão sobre a quitação do contrato e eventuais parcelas pendentes, faz-se necessário restabelecer a regularidade processual.
Nesse sentido, chamo o feito à ordem para adequação do procedimento conforme o rito especial aplicável.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2 -
02/03/2025 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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02/03/2025 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:57
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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26/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:26
Expedição de decisão.
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07/11/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:06
Expedição de despacho.
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24/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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05/08/2023 03:16
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:42
Expedição de despacho.
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03/08/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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29/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2022 23:59.
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13/02/2023 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2022.
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04/02/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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17/01/2023 18:17
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/01/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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26/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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22/12/2022 22:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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22/12/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2022 00:04
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 18:22
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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17/08/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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22/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2022 05:52
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
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04/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 03:55
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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19/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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08/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 18:28
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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16/02/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 04:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
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19/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 05:03
Publicado Despacho em 17/01/2022.
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18/01/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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14/01/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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