TJBA - 8000546-57.2024.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
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20/07/2025 13:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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20/07/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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20/07/2025 13:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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20/07/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000546-57.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARISTELA SENA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA57853) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB:MG99080) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que a instituição financeira requerida implantou, sem qualquer solicitação ou autorização, contrato de empréstimo vinculado à denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), atrelado a cartão de crédito consignado.
Sustenta que jamais contratou ou teve ciência da referida modalidade, a qual considera ilegal e abusiva.
Verifica-se que a Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável (RMC), que tenham encerrada a fase instrutória, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurídico sobre a matéria, cadastrada como Tema nº 20.
Conforme plataforma do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do TJBA, a questão submetida ao julgamento é: i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas consumidor que presumem adquirir nem claras e confundem empréstimo consignado; iii. ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
No caso dos autos, trata-se de demanda que se resolve com base em prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, considera-se encerrada a fase instrutória.
Ressalte-se que, nos termos do princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), a realização de audiência em hipóteses como a presente - em que não há controvérsia fática dependente de prova oral - configura medida desproporcional, que apenas contribuiria para o prolongamento indevido da tramitação processual.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o julgamento do incidente, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
08/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000546-57.2024.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Maristela Sena De Oliveira Advogado: Jose Alfredo De Souza Cerqueira (OAB:BA57853) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rafael De Souza Oliveira Penido (OAB:MG99080) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000546-57.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARISTELA SENA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO DESPACHO Rh.
Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, noticiarem interesse na celebração de acordo, de modo a incluir o feito em pauta de audiência.
Não havendo interesse, deverão, no mesmo prazo acima, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar de sorte a justificar a sua adequação e pertinência.
Caso as partes postulem pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverão, de logo, apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado ou saneamento.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
01/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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31/08/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:49
Expedição de citação.
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26/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:48
Expedição de citação.
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26/07/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 14:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 26/07/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, #Não preenchido#.
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26/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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