TJBA - 8000393-75.2019.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:45
Decorrido prazo de KAIQUE BASTOS MONTENEGRO em 26/03/2024 23:59.
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25/06/2024 19:45
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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25/06/2024 19:45
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 26/03/2024 23:59.
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14/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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16/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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16/04/2024 19:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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16/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:25
Juntada de decisão
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08/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000393-75.2019.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ivaneide Ferreira De Souza Boaventura Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880-A) Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000393-75.2019.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IVANEIDE FERREIRA DE SOUZA BOAVENTURA Advogado(s): KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880-A), ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
MUNICÍPIO DE CANARANA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMANDA INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTA TURMA: 8000594-78.2019.8.05.0006; 8002941-32.2018.8.05.0261; 8001579-05.2018.8.05.0193; 8000372-69.2020.8.05.0170; 8000369-17.2020.8.05.0170.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, aduz o autor que foi afetado pela falta de água provocada pela má prestação de serviços da empresa Ré, entre os meses de abril e maio de 2019.
Requer a repetição de indébito e danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 56756487), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, por entender que a presente ação teria natureza multitudinária.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 56756494).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 56756499), levantando, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade recursal e a complexidade da causa. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Refute-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
O ônus da dialeticidade nos recursos pressupõe o dever da parte recorrente em apresentar não apenas os pedidos, mas a causa de pedir com argumentos, situação encontrada nas razões recursais.
Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000594-78.2019.8.05.0006; 8002941-32.2018.8.05.0261; 8001579-05.2018.8.05.0193; 8000372-69.2020.8.05.0170; 8000369-17.2020.8.05.0170.
Como se viu, o magistrado primevo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de incompetência do juizado para apreciação da matéria, por entender que a presente ação teria natureza multitudinária.
Entendo que a sentença merece ser anulada.
A ação versa sobre falta de fornecimento de água na região e danos de cunho extrapatrimonial à parte autora, que se viu privada de um bem essencial.
No que se refere a incompetência deste Juizado para conhecer e julgar a demanda em razão dessa envolver direitos coletivos, é imperioso consignar que os Enunciados do FONAJE não gozam de obrigatoriedade e vinculação, caracterizando-se como meras orientações que possuem o escopo de padronizar os procedimentos adotados pelos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Tal entendimento advém do posicionamento da jurisprudência dominante do STJ.
Outrossim, o ingresso de ação de forma individual é um direito do consumidor, é o que se verifica através da análise do art. 81 do CDC: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Inclusive, ainda que posteriormente seja interposta ação coletiva, estas não induziriam a litispendência para as ações individuais.
Ademais, ainda que se preserve a legitimidade do Ministério Público em intentar demandas coletivas que versem sobre direitos individuais e coletivas quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, resguardado está o direito daqueles que desejem propor ação de indenização à título individual.
Aliás, no caso em tela, é irrelevante se o direito, cuja tutela jurisdicional colimada pelo autor tem natureza individual simples ou homogênea, porquanto o procedimento manejado não consubstancia um tratamento coletivo, trata-se de uma demanda individual proposta pelo titular do direito questionado. É neste sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA.
DANO MORAL.
DEMANDA INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. É da competência dos juizados especiais o julgamento de ação individual em que se pleiteia reparação por dano moral decorrente do desabastecimento de água no domicílio do consumidor, ainda que o fato tenha atingido todo um bairro ou região da cidade.
A possibilidade de ajuizamento de ação coletiva não elimina o direito de cada um dos prejudicados de postular em juízo eventual indenização pelos prejuízos sofridos, não havendo vedação legal ao exercício dessa ação individual perante os juizados especiais, conforme vem reiteradamente decidindo este órgão julgador. (TJ/GO – Recurso Inominado nº 5188259.84.2015, Juiz Rel.
Leonardo Aprigio Chaves, Publicação: 03/10/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESABASTECIMENTO EM RAZÃO DE ACIDENTE EM ADUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO, EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DA DEMANDA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA DEMANDA ENVOLVER DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA NÃO OBSTA O INGRESSO DE DEMANDA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Assim, deve o processo retornar à origem para regular prosseguimento do feito, sendo que o feito não se encontra maduro para prosseguimento ao mérito em sede recursal, em razão de não realização de audiência de instrução.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para afirmar a competência do Juizado para processar e julgar a demanda, conforme arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104, todos do CDC, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (TJ-BA - RI: 00590122920208050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2021) Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
31/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:11
Expedição de intimação.
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11/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:54
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2021 07:11
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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01/07/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 07:10
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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01/07/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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17/06/2021 12:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/06/2021 14:17
Expedição de intimação.
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15/06/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 13:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/09/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2019 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2019 10:17
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2019 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2019 10:36
Expedição de citação.
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15/06/2019 18:26
Conclusos para decisão
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15/06/2019 18:26
Audiência conciliação designada para 02/09/2019 10:30.
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15/06/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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