TJBA - 8003661-59.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:44
Decorrido prazo de LUCIA CARDOSO LAGO em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:12
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:11
Decorrido prazo de LUCIA CARDOSO LAGO em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição de mandado
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06/06/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83605729
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02/06/2025 10:12
Outras Decisões
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22/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 10:46
Juntada de Carta rogatória
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28/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Ricardo Regis Dourado DECISÃO 8003661-59.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Lucia Cardoso Lago Advogado: Iandra Rodrigues Dos Santos Carneiro (OAB:BA72304-A) Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003661-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIA CARDOSO LAGO Advogado(s): IANDRA RODRIGUES DOS SANTOS CARNEIRO registrado(a) civilmente como IANDRA RODRIGUES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB:BA72304-A), HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA (OAB:BA22486-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar (ID. 76520110) ajuizado por LUCIA CARDOSO LAGO, em face das autoridades coatoras GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, em razão da ausência de fornecimento de medicamento disponibilizado pelo SUS.
Inicialmente, a Impetrante pleiteou o benefício da gratuidade da justiça.
Narra que “é pessoa idosa, portadora de CÂNCER DE MAMA – CID C50.
Teve diagnóstico em 2018 tendo realizado quimioterapia com protocolo AC-D neoadjuvante de out/18 a mar/19, também já se submeteu a cirurgia com mastectomia radical na mama esquerda e radioterapia.
Em outubro de 2024 apresentou recidiva da doença sendo receitadas as seguintes medicações para garantir-lhe neste momento a sobrevida” (ID. 76520110; fl. 03).
Diante do relatório médico, a parte alega que “Ao procurar a 14ª DIRES (Diretoria Regional de Saúde), órgão do Governo do Estado, na cidade de Itapetinga, para realizar o pedido da medicação, foi informado de que ambos os medicamentos, embora disponibilizados pelo SUS, para a sua obtenção se faz necessário o ingresso na justiça para que, somente após decisão judicial, o Estado forneça a medicação, em nome do paciente à DIRES, para que efetue o tratamento” (ID. 76520110; fl. 04).
Complementa que “A impetrante e seus familiares não têm condições de arcar com as despesas deste tratamento, que custará mensalmente o valor total de R$ 23.500,40 (vinte e três mil e quinhentos reais e quarenta centavos), ademais é coberto pelo SUS (Sistema Único de Saúde), devendo assim ser efetivado” (ID. 76520110; fl. 04).
Requer “em caráter liminar, o fornecimento das medicações ABEMACICLIBE 150MG – contínuo, via oral, 12/12h, por tempo indeterminado, até progressão de doença ou toxidade inaceitável E FULVESTRANTO 500MG – contínuo, via intramuscular, a cada 30 dias, por tempo indeterminado, até progressão de doença ou toxidade inaceitável.” (ID. 76520110; fl. 08).
Por fim, requer “confirmada a segurança concedida liminarmente, fornecendo os medicamentos enquanto houver a necessidade e declarando o ato administrativo impugnado como ilegal” (ID. 76520110; fl. 08). É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre-me reconhecer que foi indicada autoridade coatora ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Observa-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança, houve a indicação do ESTADO DA BAHIA representado pelo Governador do Estado como autoridade coatora.
Todavia, o entendimento deste E.
Tribunal, em sua Seção Cível de Direito Público converge no sentido de reconhecer a legitimidade do Secretário Estadual de Saúde para figurar como autoridade coatora em demandas similares, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032584-03.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUANA DA SILVA FERREIRA LOULA Advogado (s): BRENIO DOURADO DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE BILIAR PRIMÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
A indicação do Governador do Estado como Autoridade Coatora não se justifica, uma vez que o fornecimento de medicamento se insere no rol de atribuições do Secretário Estadual da Saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
II.
A preliminar de ausência de interesse de agir, por sua vez, não comporta acolhimento, considerando que a prova da recusa de fornecimento de medicamento trata-se de prova negativa, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Isto consignado, tendo havido a demonstração, através de relatórios médicos, da enfermidade da Impetrante e da necessidade de determinado medicamento, não há que se falar em ausência de interesse processual.
III.
Mérito.
A análise dos autos revela que a Impetrante foi diagnosticada com Colangite Biliar Primária, doença grave e de repercussão indeterminada, havendo recomendação médica para tratamento com Ácido Ursodesoxicólico (URSACOL) visando reduzir chances de progressão e necessidade de transplante hepático.
IV.
O não oferecimento do fármaco solicitado pode expor a saúde da paciente a sérios riscos, impondo-se, na espécie, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
V.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8032584-03.2022.8.05.0000, em que figura como impetrante LUANA DA SILVA FERREIRA LOULA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2022.
DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80325840320228050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifos nossos) Conforme a jurisprudência do STJ, é possível determinar a emenda para corrigir o equívoco na atribuição da autoridade coatora, desde que a referida modificação não implique em modificação da competência jurisdicional.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO.
EQUÍVOCO.
EMENDA À INICIAL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, admite-se a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta permanecer competente para o conhecimento do writ.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a emenda à inicial não acarrearia a alteração de competência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1790854 PR 2019/0003868-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (grifos nossos) Dessa forma, a despeito da determinação de emenda à inicial para incluir a autoridade coatora adequada ao caso, passo à imediata análise do pedido de tutela de urgência para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, mormente tratando-se de fornecimento de fármaco para tratamento de neoplasia maligna.
Pois bem.
Cumpre-me apreciar o requerimento ao benefício da gratuidade da justiça.
O benefício tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Assim, a gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que, de fato, não possuam condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, pois a declaração de pobreza gera presunção relativa de hipossuficiência, podendo o juiz considerar outros elementos dos autos.
Observa-se que a Impetrante é pessoa idosa (ID. 76520111), bem como consta dos autos a declaração (ID. 76520114) de que a parte não possue condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Inexistindo elementos a infirmá-la, defiro o pedido de gratuidade de justiça. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da titularidade de um direito líquido e certo.
Para tanto, é indispensável que a parte, por meio de prova documental, comprove de forma objetiva a ilegalidade ou o abuso de poder cometido pela Autoridade Impetrada.
O regime jurídico do mandado de segurança, regido pela Lei Federal nº 12.016/09, prevê, no seu artigo 7º, inciso III, a possibilidade de concessão de medida liminar quando verificado um fundamento relevante (fumus boni juris) e o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida a ser eventualmente concedida (periculum in mora): Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Todavia, embora não haja dúvidas quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência contra o Poder Público, é necessário observar as restrições impostas pelo legislador ordinário para esse fim, notadamente o art. 1° da Lei Federal n. 8.437/92: Lei Federal nº 8.437/1992 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001). §5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) No caso em comento, preenchidos os requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a concessão da liminar será imperativa.
Como mencionado alhures, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA .
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir o direito líquido e certo da Impetrante em receber a medicação ABEMACICLIBE 150MG e FULVESTRANTO 500MG, indicada no relatório médico.
Colhe-se dos autos que o relatório médico (ID. 76520116) firmado pela médica oncologista Dra.
Marta Carneiro, CRM 25.193, onde consta que a paciente “apresentou espessamento pleural em exame de imagem com biópsia confirmando recidiva de doença pleural em outubro de 2024 (...) A CONITEC já apresentou nota técnica favorecendo a incorporação da classe de inibidores de ciclina (iCDK4/6) em associação com agente hormonal (...) abemaciclibe, palbocielibe e succinato de ribociclibe para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-”.
Assim, a médica assistente realizou requisição de abemaciclibe 150mg e fulvestranto 500mg (ID. 76520116; fl. 02).
Nesse contexto, em sede de análise preliminar, verica-se a plausibilidade do direito invocado, em razão da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Ao analisar os documentos juntados resta evidente que a impetrante é portadora de neoplasia maligna.
De acordo com o Relatório Médico carreado nos autos, em decorrência da progressão da doença, restou recomendada a associação de ABEMACICLIBE 150MG e FULVESTRANTO 500MG para sobrevida da paciente.
Impende destacar que constitui dever do Estado a assunção dos custos para realização de tratamento médico, sendo amparado pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nos termos do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal.
Os arts. 196 e 227 da Carta Constitucional obstam a omissão do Ente Público em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive, com o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, cuja medida, no caso dos autos, se impõe de modo imediato, em face da urgência e consequências que podem acarretar da sua não-realização.
O cidadão acometido por doença crônica grave, cujo tratamento exige a realização de procedimento ou o uso de medicamento fornecido (ou não) regularmente pelo sistema público de saúde, tem o direito de receber gratuitamente o que for necessário, caso não possua recursos suficientes para custeá-lo.
Esse direito decorre do seu direito subjetivo público à saúde, garantia básica assegurada pela Constituição.
Quanto ao fornecimento dos medicamentos “abemaciclibe” e “fulvestranto”, registro que a os Tribunais pátrios já entendem pela possibilidade do Ente Estatal disponibilizar para os necessitados, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – DIREITO À SAÚDE – IMPETRANTE PORTADORA DE CARCINOMA INVASIVO DE MAMA DIREITO (CID C50) – PRESCRIÇÃO MÉDICA DE VERZENIOS 150MG (ABEMACICLIBE) – FÁRMACO INCORPORADO AO SUS PELA PORTARIA SCTIE/MS Nº 73 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 – JUSTIFICATIVA DO IMPETRADO PARA NEGATIVA NÃO VERIFICADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO – ORDEM CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível Nº 202300131631 Nº único: 0009267-23.2023.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edivaldo dos Santos - Julgado em 21/02/2024) (TJ-SE - Mandado de Segurança Cível: 0009267-23.2023.8.25.0000, Relator: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 21/02/2024, TRIBUNAL PLENO) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTO ABEMACICLIBE.
FÁRMACO ONCOLÓGICO.
ENTE RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE PELO FINANCIAMENTO DA TERAPIA.
UNIÃO.
DROGA INCORPORADA AO SUS.
TEMA 793/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1234/STF.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Em atenção ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.366.243/SC) nas demandas que visam o fornecimento de medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência. 2.
A prestação de tratamento oncológico compete à União, porquanto é obrigação do Ministério da Saúde estabelecer os critérios e parâmetros para organização e planejamento das CACON e UNACON, unidades direcionadas para realizar o tratamento dos pacientes portadores de câncer. 3.
Em decorrência da necessidade de inclusão do ente federal no feito, a competência para processamento e julgamento da ação mandamental, ajuizada perante essa corte de justiça, passa a ser do órgão jurisdicional federal, à luz do que estabelece o artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal, mantendo-se a liminar concedida até que sobrevenha provimento judicial em contrário oriundo da Justiça Federal, salvaguardando, assim, o direito à saúde em discussão.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5588816-81.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) Agravo de Instrumento – Decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar o fornecimento dos medicamentos Fulvestranto 500mg e Ribociclibe 600mg – Demonstração da necessidade do autor na utilização dos fármacos postulados – Adequação do prazo e da multa fixada, de forma a compelir a atuação estatal sem onerar em demasia o erário, finalidade precípua da astreinte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 30057223220218260000 SP 3005722-32.2021.8.26.0000, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2021) Em relação ao valor da medicação, constata-se que se trata de produto de alto custo, visto que o valor unitário da caixa do medicamento abemaciclibe 150mg com 60 comprimidos, com duração de 30 dias, custa R$ 21.149,25 (-) e a dose única de fulvestranto 500mg custa R$ 2.351,15 (-) (ID. 76520117) e, conforme receita médica (ID. 68649079), a Impetrante necessita por tempo indeterminado para garantia da sua sobrevida.
Assim, diante da condição da Impetrante, resta patente a impossibilidade de arcar com o custo dos fármacos.
Merece destaque também que o fármaco “abemaciclibe” foi incorporado ao SUS através da Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 (disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2021/prt0073_07_12_2021.html ), ao passo que o medicamento foi incorporado por meio da Portaria Conjunta nº 5, de 18 de abril de 2019 (disponível em https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/ddt/ddt-carcinoma-de-mama_portaria-conjunta-n-5.pdf ).
Sendo assim, entendo que a Impetrante demonstrou a imprescindibilidade do uso do medicamento no tratamento, bem como que se trata de medicamento de alto custo, sendo inviável arcar com a sua aquisição.
Ressalte-se, assim, que a impetrante é idosa com 73 anos de idade (ID. 76520111), pessoa hipossuficiente e não tem condições de arcar com o tratamento de alto custo de que necessita, sem que haja prejuízo de sua subsistência.
No caso em apreço, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível de inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo com cognição exauriente.
Assim, o perigo de dano encontra-se presente, na medida em que o agravamento da doença que acomete a impetrante pode ocasionar consequências severas à sua saúde, inclusive risco de óbito.
Destarte, buscando proteger o direito à vida e à saúde da Impetrante, de sorte a evitar o agravamento dos seus sintomas, em uma análise preliminar e não exauriente, compatível com esta fase processual, entendo que o pedido liminar deve ser deferido.
Por tudo quanto aqui exposto, em uma análise preliminar e não exauriente, tendo sido demonstrados os requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR para compelir o impetrado a fornecer à impetrante os medicamentos abemaciclibe 150mg e fulvestranto 500mg nos termos do receituário médico colacionado aos autos (ID. 76520116), condicionada a apresentação trimestral de relatório médico, sob pena de multa diária, que ora arbitro, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento, ressaltando que a presente decisão não vincula o entendimento deste Relator acerca do mérito mandamental.
Em tempo, intime-se a impetrante para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a correta autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial.
Notifique-se as autoridades coatoras para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ademais, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009.
Por derradeiro, em atenção ao caput do art. 12, da Lei nº 12.016/2009 e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cópia do presente despacho poderá servir como ofício/mandado intimatório.
Salvador, data registrada em sistema.
DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Ricardo Regis Dourado DECISÃO 8003661-59.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Lucia Cardoso Lago Advogado: Iandra Rodrigues Dos Santos Carneiro (OAB:BA72304-A) Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003661-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIA CARDOSO LAGO Advogado(s): IANDRA RODRIGUES DOS SANTOS CARNEIRO registrado(a) civilmente como IANDRA RODRIGUES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB:BA72304-A), HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA (OAB:BA22486-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar (ID. 76520110) ajuizado por LUCIA CARDOSO LAGO, em face das autoridades coatoras GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, em razão da ausência de fornecimento de medicamento disponibilizado pelo SUS.
Inicialmente, a Impetrante pleiteou o benefício da gratuidade da justiça.
Narra que “é pessoa idosa, portadora de CÂNCER DE MAMA – CID C50.
Teve diagnóstico em 2018 tendo realizado quimioterapia com protocolo AC-D neoadjuvante de out/18 a mar/19, também já se submeteu a cirurgia com mastectomia radical na mama esquerda e radioterapia.
Em outubro de 2024 apresentou recidiva da doença sendo receitadas as seguintes medicações para garantir-lhe neste momento a sobrevida” (ID. 76520110; fl. 03).
Diante do relatório médico, a parte alega que “Ao procurar a 14ª DIRES (Diretoria Regional de Saúde), órgão do Governo do Estado, na cidade de Itapetinga, para realizar o pedido da medicação, foi informado de que ambos os medicamentos, embora disponibilizados pelo SUS, para a sua obtenção se faz necessário o ingresso na justiça para que, somente após decisão judicial, o Estado forneça a medicação, em nome do paciente à DIRES, para que efetue o tratamento” (ID. 76520110; fl. 04).
Complementa que “A impetrante e seus familiares não têm condições de arcar com as despesas deste tratamento, que custará mensalmente o valor total de R$ 23.500,40 (vinte e três mil e quinhentos reais e quarenta centavos), ademais é coberto pelo SUS (Sistema Único de Saúde), devendo assim ser efetivado” (ID. 76520110; fl. 04).
Requer “em caráter liminar, o fornecimento das medicações ABEMACICLIBE 150MG – contínuo, via oral, 12/12h, por tempo indeterminado, até progressão de doença ou toxidade inaceitável E FULVESTRANTO 500MG – contínuo, via intramuscular, a cada 30 dias, por tempo indeterminado, até progressão de doença ou toxidade inaceitável.” (ID. 76520110; fl. 08).
Por fim, requer “confirmada a segurança concedida liminarmente, fornecendo os medicamentos enquanto houver a necessidade e declarando o ato administrativo impugnado como ilegal” (ID. 76520110; fl. 08). É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre-me reconhecer que foi indicada autoridade coatora ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Observa-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança, houve a indicação do ESTADO DA BAHIA representado pelo Governador do Estado como autoridade coatora.
Todavia, o entendimento deste E.
Tribunal, em sua Seção Cível de Direito Público converge no sentido de reconhecer a legitimidade do Secretário Estadual de Saúde para figurar como autoridade coatora em demandas similares, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032584-03.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUANA DA SILVA FERREIRA LOULA Advogado (s): BRENIO DOURADO DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE BILIAR PRIMÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
A indicação do Governador do Estado como Autoridade Coatora não se justifica, uma vez que o fornecimento de medicamento se insere no rol de atribuições do Secretário Estadual da Saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
II.
A preliminar de ausência de interesse de agir, por sua vez, não comporta acolhimento, considerando que a prova da recusa de fornecimento de medicamento trata-se de prova negativa, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Isto consignado, tendo havido a demonstração, através de relatórios médicos, da enfermidade da Impetrante e da necessidade de determinado medicamento, não há que se falar em ausência de interesse processual.
III.
Mérito.
A análise dos autos revela que a Impetrante foi diagnosticada com Colangite Biliar Primária, doença grave e de repercussão indeterminada, havendo recomendação médica para tratamento com Ácido Ursodesoxicólico (URSACOL) visando reduzir chances de progressão e necessidade de transplante hepático.
IV.
O não oferecimento do fármaco solicitado pode expor a saúde da paciente a sérios riscos, impondo-se, na espécie, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
V.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8032584-03.2022.8.05.0000, em que figura como impetrante LUANA DA SILVA FERREIRA LOULA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2022.
DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80325840320228050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifos nossos) Conforme a jurisprudência do STJ, é possível determinar a emenda para corrigir o equívoco na atribuição da autoridade coatora, desde que a referida modificação não implique em modificação da competência jurisdicional.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO.
EQUÍVOCO.
EMENDA À INICIAL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, admite-se a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta permanecer competente para o conhecimento do writ.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a emenda à inicial não acarrearia a alteração de competência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1790854 PR 2019/0003868-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (grifos nossos) Dessa forma, a despeito da determinação de emenda à inicial para incluir a autoridade coatora adequada ao caso, passo à imediata análise do pedido de tutela de urgência para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, mormente tratando-se de fornecimento de fármaco para tratamento de neoplasia maligna.
Pois bem.
Cumpre-me apreciar o requerimento ao benefício da gratuidade da justiça.
O benefício tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Assim, a gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que, de fato, não possuam condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, pois a declaração de pobreza gera presunção relativa de hipossuficiência, podendo o juiz considerar outros elementos dos autos.
Observa-se que a Impetrante é pessoa idosa (ID. 76520111), bem como consta dos autos a declaração (ID. 76520114) de que a parte não possue condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Inexistindo elementos a infirmá-la, defiro o pedido de gratuidade de justiça. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da titularidade de um direito líquido e certo.
Para tanto, é indispensável que a parte, por meio de prova documental, comprove de forma objetiva a ilegalidade ou o abuso de poder cometido pela Autoridade Impetrada.
O regime jurídico do mandado de segurança, regido pela Lei Federal nº 12.016/09, prevê, no seu artigo 7º, inciso III, a possibilidade de concessão de medida liminar quando verificado um fundamento relevante (fumus boni juris) e o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida a ser eventualmente concedida (periculum in mora): Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Todavia, embora não haja dúvidas quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência contra o Poder Público, é necessário observar as restrições impostas pelo legislador ordinário para esse fim, notadamente o art. 1° da Lei Federal n. 8.437/92: Lei Federal nº 8.437/1992 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001). §5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) No caso em comento, preenchidos os requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a concessão da liminar será imperativa.
Como mencionado alhures, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA .
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir o direito líquido e certo da Impetrante em receber a medicação ABEMACICLIBE 150MG e FULVESTRANTO 500MG, indicada no relatório médico.
Colhe-se dos autos que o relatório médico (ID. 76520116) firmado pela médica oncologista Dra.
Marta Carneiro, CRM 25.193, onde consta que a paciente “apresentou espessamento pleural em exame de imagem com biópsia confirmando recidiva de doença pleural em outubro de 2024 (...) A CONITEC já apresentou nota técnica favorecendo a incorporação da classe de inibidores de ciclina (iCDK4/6) em associação com agente hormonal (...) abemaciclibe, palbocielibe e succinato de ribociclibe para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-”.
Assim, a médica assistente realizou requisição de abemaciclibe 150mg e fulvestranto 500mg (ID. 76520116; fl. 02).
Nesse contexto, em sede de análise preliminar, verica-se a plausibilidade do direito invocado, em razão da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Ao analisar os documentos juntados resta evidente que a impetrante é portadora de neoplasia maligna.
De acordo com o Relatório Médico carreado nos autos, em decorrência da progressão da doença, restou recomendada a associação de ABEMACICLIBE 150MG e FULVESTRANTO 500MG para sobrevida da paciente.
Impende destacar que constitui dever do Estado a assunção dos custos para realização de tratamento médico, sendo amparado pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nos termos do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal.
Os arts. 196 e 227 da Carta Constitucional obstam a omissão do Ente Público em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive, com o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, cuja medida, no caso dos autos, se impõe de modo imediato, em face da urgência e consequências que podem acarretar da sua não-realização.
O cidadão acometido por doença crônica grave, cujo tratamento exige a realização de procedimento ou o uso de medicamento fornecido (ou não) regularmente pelo sistema público de saúde, tem o direito de receber gratuitamente o que for necessário, caso não possua recursos suficientes para custeá-lo.
Esse direito decorre do seu direito subjetivo público à saúde, garantia básica assegurada pela Constituição.
Quanto ao fornecimento dos medicamentos “abemaciclibe” e “fulvestranto”, registro que a os Tribunais pátrios já entendem pela possibilidade do Ente Estatal disponibilizar para os necessitados, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – DIREITO À SAÚDE – IMPETRANTE PORTADORA DE CARCINOMA INVASIVO DE MAMA DIREITO (CID C50) – PRESCRIÇÃO MÉDICA DE VERZENIOS 150MG (ABEMACICLIBE) – FÁRMACO INCORPORADO AO SUS PELA PORTARIA SCTIE/MS Nº 73 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 – JUSTIFICATIVA DO IMPETRADO PARA NEGATIVA NÃO VERIFICADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO – ORDEM CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível Nº 202300131631 Nº único: 0009267-23.2023.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edivaldo dos Santos - Julgado em 21/02/2024) (TJ-SE - Mandado de Segurança Cível: 0009267-23.2023.8.25.0000, Relator: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 21/02/2024, TRIBUNAL PLENO) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTO ABEMACICLIBE.
FÁRMACO ONCOLÓGICO.
ENTE RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE PELO FINANCIAMENTO DA TERAPIA.
UNIÃO.
DROGA INCORPORADA AO SUS.
TEMA 793/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1234/STF.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Em atenção ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.366.243/SC) nas demandas que visam o fornecimento de medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência. 2.
A prestação de tratamento oncológico compete à União, porquanto é obrigação do Ministério da Saúde estabelecer os critérios e parâmetros para organização e planejamento das CACON e UNACON, unidades direcionadas para realizar o tratamento dos pacientes portadores de câncer. 3.
Em decorrência da necessidade de inclusão do ente federal no feito, a competência para processamento e julgamento da ação mandamental, ajuizada perante essa corte de justiça, passa a ser do órgão jurisdicional federal, à luz do que estabelece o artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal, mantendo-se a liminar concedida até que sobrevenha provimento judicial em contrário oriundo da Justiça Federal, salvaguardando, assim, o direito à saúde em discussão.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5588816-81.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) Agravo de Instrumento – Decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar o fornecimento dos medicamentos Fulvestranto 500mg e Ribociclibe 600mg – Demonstração da necessidade do autor na utilização dos fármacos postulados – Adequação do prazo e da multa fixada, de forma a compelir a atuação estatal sem onerar em demasia o erário, finalidade precípua da astreinte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 30057223220218260000 SP 3005722-32.2021.8.26.0000, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2021) Em relação ao valor da medicação, constata-se que se trata de produto de alto custo, visto que o valor unitário da caixa do medicamento abemaciclibe 150mg com 60 comprimidos, com duração de 30 dias, custa R$ 21.149,25 (-) e a dose única de fulvestranto 500mg custa R$ 2.351,15 (-) (ID. 76520117) e, conforme receita médica (ID. 68649079), a Impetrante necessita por tempo indeterminado para garantia da sua sobrevida.
Assim, diante da condição da Impetrante, resta patente a impossibilidade de arcar com o custo dos fármacos.
Merece destaque também que o fármaco “abemaciclibe” foi incorporado ao SUS através da Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 (disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2021/prt0073_07_12_2021.html ), ao passo que o medicamento foi incorporado por meio da Portaria Conjunta nº 5, de 18 de abril de 2019 (disponível em https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/ddt/ddt-carcinoma-de-mama_portaria-conjunta-n-5.pdf ).
Sendo assim, entendo que a Impetrante demonstrou a imprescindibilidade do uso do medicamento no tratamento, bem como que se trata de medicamento de alto custo, sendo inviável arcar com a sua aquisição.
Ressalte-se, assim, que a impetrante é idosa com 73 anos de idade (ID. 76520111), pessoa hipossuficiente e não tem condições de arcar com o tratamento de alto custo de que necessita, sem que haja prejuízo de sua subsistência.
No caso em apreço, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível de inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo com cognição exauriente.
Assim, o perigo de dano encontra-se presente, na medida em que o agravamento da doença que acomete a impetrante pode ocasionar consequências severas à sua saúde, inclusive risco de óbito.
Destarte, buscando proteger o direito à vida e à saúde da Impetrante, de sorte a evitar o agravamento dos seus sintomas, em uma análise preliminar e não exauriente, compatível com esta fase processual, entendo que o pedido liminar deve ser deferido.
Por tudo quanto aqui exposto, em uma análise preliminar e não exauriente, tendo sido demonstrados os requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR para compelir o impetrado a fornecer à impetrante os medicamentos abemaciclibe 150mg e fulvestranto 500mg nos termos do receituário médico colacionado aos autos (ID. 76520116), condicionada a apresentação trimestral de relatório médico, sob pena de multa diária, que ora arbitro, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento, ressaltando que a presente decisão não vincula o entendimento deste Relator acerca do mérito mandamental.
Em tempo, intime-se a impetrante para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a correta autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial.
Notifique-se as autoridades coatoras para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ademais, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009.
Por derradeiro, em atenção ao caput do art. 12, da Lei nº 12.016/2009 e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cópia do presente despacho poderá servir como ofício/mandado intimatório.
Salvador, data registrada em sistema.
DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6) -
01/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de mandado
-
17/02/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 06:21
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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