TJBA - 8005869-11.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8005869-11.2024.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Ibitita Bahia Advogado: Renata Queiroz Soares (OAB:BA61181) Executado: Hermano Marques Dourado Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8005869-11.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IBITITA BAHIA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA BAHIA Endereço: PRAÇA DR.SIDNEY DOURADO MATOS, 70, PREFEITURA, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: HERMANO MARQUES DOURADO NETO Nome: HERMANO MARQUES DOURADO NETO Endereço: Rua Santa Isabel, 62, centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITA, em face de HERMANO MARQUES DOURADO NETO, ambos qualificados nos autos.
Juntou os documentos no ID nº 472579771.
Foi determinada por este juízo a emenda da inicial (ID nº 472652507).
Consoante certificado no ID nº 482279042, verifico que o prazo estipulado para emenda transcorreu sem manifestação da parte autora.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a proferir sentença com a ressalva de que o caso em apreço configura exceção encartada no § 2º, IV, do art. 12 do CPC.
Imperioso assinalar que o art. 321 do Código de Processo Civil preceitua que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”, e que após a intimação da parte para emendar ou completar a inicial, esta será indeferida, se o autor não cumprir a diligência, por força do disposto no parágrafo único do art. 321 do Diploma processual Civil.
Concedido o prazo legal para a emenda da inicial, na forma determinada no despacho de ID nº 472652507, dos autos, a parte manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis.
Nesse diapasão, vale citar o seguinte precedente jurisprudencial: “(TJRO-001791) ARROLAMENTO.
INICIAL.
EMENDA.
INDEFERIMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
Tendo sido intimado em Cartório o advogado da autora de arrolamento para que emendasse a petição inicial e demonstrasse a existência de união estável com o de cujus, desnecessário é que a requerente seja cientificada pessoalmente de tal providência, sendo justo o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito se a parte, por seu representante legal, queda-se inerte no período assinalado pelo juízo da causa. (Apelação Cível nº 100.002.2006.007141-7, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel.
Moreira Chagas. j. 04.07.2006, unânime)”.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 331, ambos do Código de processo Civil e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, promova-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 4 de fevereiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8005869-11.2024.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Ibitita Bahia Advogado: Renata Queiroz Soares (OAB:BA61181) Executado: Hermano Marques Dourado Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8005869-11.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IBITITA BAHIA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA BAHIA Endereço: PRAÇA DR.SIDNEY DOURADO MATOS, 70, PREFEITURA, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: HERMANO MARQUES DOURADO NETO Nome: HERMANO MARQUES DOURADO NETO Endereço: Rua Santa Isabel, 62, centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITA, em face de HERMANO MARQUES DOURADO NETO, ambos qualificados nos autos.
Juntou os documentos no ID nº 472579771.
Foi determinada por este juízo a emenda da inicial (ID nº 472652507).
Consoante certificado no ID nº 482279042, verifico que o prazo estipulado para emenda transcorreu sem manifestação da parte autora.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a proferir sentença com a ressalva de que o caso em apreço configura exceção encartada no § 2º, IV, do art. 12 do CPC.
Imperioso assinalar que o art. 321 do Código de Processo Civil preceitua que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”, e que após a intimação da parte para emendar ou completar a inicial, esta será indeferida, se o autor não cumprir a diligência, por força do disposto no parágrafo único do art. 321 do Diploma processual Civil.
Concedido o prazo legal para a emenda da inicial, na forma determinada no despacho de ID nº 472652507, dos autos, a parte manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis.
Nesse diapasão, vale citar o seguinte precedente jurisprudencial: “(TJRO-001791) ARROLAMENTO.
INICIAL.
EMENDA.
INDEFERIMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
Tendo sido intimado em Cartório o advogado da autora de arrolamento para que emendasse a petição inicial e demonstrasse a existência de união estável com o de cujus, desnecessário é que a requerente seja cientificada pessoalmente de tal providência, sendo justo o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito se a parte, por seu representante legal, queda-se inerte no período assinalado pelo juízo da causa. (Apelação Cível nº 100.002.2006.007141-7, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel.
Moreira Chagas. j. 04.07.2006, unânime)”.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 331, ambos do Código de processo Civil e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, promova-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 4 de fevereiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
12/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:43
Expedição de sentença.
-
04/02/2025 12:19
Expedição de despacho.
-
04/02/2025 12:19
Indeferida a petição inicial
-
20/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:24
Expedição de despacho.
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07/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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