TJBA - 0794927-69.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:09
Expedição de despacho.
-
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:16
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
19/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0794927-69.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Mario Lugo Vieira Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865) Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241) Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DESPACHO Processo: 0794927-69.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: MARIO LUGO VIEIRA Vistos, etc.
Prestados os esclarecimentos quanto à sucessão processual e sua representação, proceda o cartório às retificações necessárias junto ao Pje.
No mais, diante do quanto dito pela parte executada em sua petição de ID. 455023289, fica esta intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, nomear bem apto à garantia do Juízo, em substituição àquele apontado na petição de ID. 294377173, cuja titularidade, características e disponibilidade não foram comprovadas pela parte, sob pena de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Atribuo a este força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
10/09/2024 20:02
Expedição de despacho.
-
10/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIO LUGO VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 12:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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10/08/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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08/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:51
Expedição de despacho.
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31/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0794927-69.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Mario Lugo Vieira Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865) Exequente: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0794927-69.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: MARIO LUGO VIEIRA De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 203, parágrafo 4.º, do CPC e Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Abra-se vistas à parte executada, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da decisão de ID. 448456331.
Salvador (BA), 10 de junho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
10/06/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIO LUGO VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 23:04
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
06/04/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 16:26
Expedição de decisão.
-
26/03/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIO LUGO VIEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO LUGO VIEIRA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:18
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0794927-69.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Mario Lugo Vieira Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0794927-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIO LUGO VIEIRA Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR (OAB:BA30865) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 22:30
Expedição de decisão.
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28/01/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
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22/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:58
Expedição de ato ordinatório.
-
19/06/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 00:00
Mero expediente
-
21/07/2022 00:00
Mero expediente
-
21/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2022 00:00
Petição
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13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2022 00:00
Petição
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07/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/04/2020 00:00
Publicação
-
27/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2020 00:00
Mero expediente
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06/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2019 00:00
Petição
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29/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2018 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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01/11/2018 00:00
Mero expediente
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31/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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31/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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