TJBA - 0007029-70.2013.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:28
Expedição de intimação.
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11/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0007029-70.2013.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Joanaira Dos Santos Silva Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Autor: Maria Sizinia Dos Santos Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007029-70.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: JOANAIRA DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1.
JOANAIRA DOS SANTOS SILVA e MARIA SIZINA DOS SANTOS, ajuizaram ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do requerido a regularizar o pagamento de anuênio referente a 1%(um por cento) correspondente a 08(oito) anos da primeira requerente e de 17(dezessete) anos de exercício da segunda promovente, bem como o do quinquênio equivalente a 8%(oito por cento) sobre seu salário, com respectivos reflexos, na forma instituída pela Lei Municipal de n.750/2007.
Asseveram serem servidoras do ente público acionado no cargo de Agente de Saúde, passando a ser servidoras efetivas na forma da legislação federal e municipal, bem como foi averbado, administrativamente, tempo de serviço consolidando, respectivamente, 08(oito) e 17(dezessete) anos de serviço junto ao demandado.
Aludem fazer jus aos benefícios estabelecidos por meio da Lei Municipal n.750/2007, dentre eles o anuênio e quinquênio.
Referem que o tempo de serviço e contribuição são fatores considerados no cálculo dos benefícios, contudo, o requerido não vem considerando tais fatores, entendendo terem direito crescimento horizontal e correspondente implementação das verbas pleiteadas com os respectivos reflexos salariais.
Juntaram documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo o pedido de tutela antecipada e ordenando a citação da parte ré (id. 7889127).
Contestação na qual o requerido suscitou a prefacial de carência de ação.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que os anuênios estão sendo pagos na forma da lei de regência, bem como que o quinquênio é concedido para quem exerce a função de professor.
Na oportunidade juntou documentos (id.7889215).
Réplica em que as acionantes pleitearam a rejeição da preliminar e reiteraram a tese inicial quanto ao mérito (id. 7889657).
O demandado pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 12109623).
Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda.
Destarte, fica indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que se encontra desprovido de fundamentação, assim como a pretensão discutida nos autos é meramente de direito, não tendo os depoimentos das partes o condão de alterar o entendimento desta julgadora.
Incontroverso nos autos que as autoras são servidoras efetivas do Município de Serrinha, admitidas nos termos da Lei Municipal n. 687/2006 em 24/09/2007 (eventos 7888267 e 7888493) no cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido deferido pleito de averbação de tempo de serviço da primeira demandante no período de 18/11/2005 a 23/09/2007 (evento 7888267 p-011/013) , assim como proferido parecer favorável à averbação de tempo de serviço da segunda promovente no período de 01/06/1996 a 23/09/2007 (doc. 7888493 – p.011/013), sendo ambas lotadas na Secretaria Municipal de Saúde.
Desse modo, emerge como questão controvertida o direito ao recebimento ao anuênio e ao quinquênio, com respectivos reflexos, com esteio na Lei Municipal n. 750/2007, conforme requestado.
Improcede a prefacial de carência de ação, tendo em vista que, na forma das argumentações delineadas, se confunde com o mérito da demanda e, por evidente, com ele será analisada.
Passo à apreciação do mérito da ação: As autoras estão lotadas na Secretaria Municipal de Saúde estando, desse modo, sob a égide das disposições da Lei Municipal n.750/20071, a qual assim preconizou sobre a promoção horizontal: Da Promoção Horizontal Art. 9º.
A promoção do servidor dar-se-á por aperfeiçoamento ou tempo de serviço. § Único - O Servidor que se aperfeiçoar dentro da sua função, com curso de carga horária superior a 100 (cem) horas e inferior a 120 (cento e vinte) horas, com comprovação, obterá uma vantagem de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base.
Acima de 121 (cento e vinte e uma) horas, 10% (dez por cento), depois de cumprido o estágio probatório e que não esteja no efetivo exercício em órgão da administração Municipal, salvo quando afastado para o exercício de mandato eletivo.
Art. 10.
Para cada nível serão atribuídos cinco padrões de vencimentos, que proporcionarão oportunidade para promoção por tempo de serviço.
Percebe-se que a normativa não regulamentou o pagamento de anuênio e de quinquênio, tendo se limitado a promoção horizontal por aperfeiçoamento, o que não é o caso dos autos.
Lado outro, devidamente instadas, as pleiteantes não tiveram interesse na produção de novas provas, abrindo mão, desse modo, de evidenciar a legislação que ampara o pleito de quinquênio no importe de 8%(oito por cento) sobre o vencimento.
Assim, aplica-se ao caso em apreço, de forma subsidiária, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, conforme preconiza o art.21 da referida Lei 750/2007: Art. 21.
Aplica-se aos servidores o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, bem como no que couber toda Legislação Municipal, Estadual e da Constituição Federal, cabendo ao Secretário de Administração baixar os atos necessários a sua fiel aplicação.
Por sua vez o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (Lei Municipal n 690/2006)2 também não dispôs sobre o pagamento de quinquênio tendo estabelecido no seu artigo 80 as gratificações dos servidores e em seu art. 86 os requisitos para a concessão do anuênio, in verbis: Art. 80 - Conceder-se-á gratificação: I – pelo exercício de cargo de provimento temporário; II – gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. [...] Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta. §3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. §4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. §5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Pois bem.
Destarte, inexiste legislação municipal que respalde o pagamento de quinquênio para servidores lotados na Secretaria de Saúde, ensejando, em obediência ao princípio da legalidade, uma vez que descabe pagamento de vantagem sem previsão em lei, a improcedência do pedido.
Os contracheques que escoltam a petição inicial demonstram que as acionantes vêm recebendo regularmente o pagamento dos anuênios (eventos (7888373 e 7888565), não havendo reparo a ser feito neste particular.
Ressalte-se que a segunda demandante nos meses de setembro e outubro de 2008 estava percebendo o adicional por tempo de serviço em 1%(um por cento), contudo, conforme já dito, a mesma não demonstrou a averbação do tempo de serviço, tendo colacionado apenas parecer favorável à averbação de tempo de serviço no período de 01/06/1996 a 23/09/2007 (doc. 7888493 – p.011/013), não havendo, dessa maneira, como aferir a real data da averbação. 3.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 4.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida (id. 7889127). 5.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
20/02/2025 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 29/10/2024 23:59.
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17/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:41
Expedição de intimação.
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 10:13
Expedição de intimação.
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05/08/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2019 10:55
Conclusos para despacho
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29/06/2018 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 14/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2018 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2018 10:45
Expedição de Mandado.
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23/04/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 10:37
Juntada de Certidão
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01/08/2017 12:32
REMESSA
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01/08/2017 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/08/2017 12:30
RECEBIMENTO
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28/07/2017 17:06
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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23/02/2017 12:42
DOCUMENTO
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30/01/2015 08:23
REMESSA
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17/10/2014 10:10
CONCLUSÃO
-
17/10/2014 09:01
PETIÇÃO
-
12/08/2014 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/01/2014 15:22
CONCLUSÃO
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13/12/2013 17:27
REMESSA
-
13/12/2013 15:27
PETIÇÃO
-
12/12/2013 17:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2013 17:30
RECEBIMENTO
-
17/10/2013 11:30
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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17/10/2013 11:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/10/2013 12:26
MANDADO
-
26/09/2013 12:02
MANDADO
-
22/08/2013 10:06
MANDADO
-
21/08/2013 15:16
REMESSA
-
21/08/2013 14:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/08/2013 13:12
REMESSA
-
12/08/2013 15:10
REMESSA
-
02/08/2013 14:09
REMESSA
-
01/08/2013 13:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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