TJBA - 8001189-02.2024.8.05.0136
1ª instância - Vara Criminal de Jacaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2025 22:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001189-02.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DELIO SANTANA ALVES (OAB:MG151758) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 14/11/2002, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 18 de junho de 2024, por volta das 23h30min, nas imediações do posto de combustíveis Pontal Sul, Centro, na cidade de Mortugaba/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por, de forma livre e consciente, transportar, para fins de tráfico, 21 (vinte e um) papelotes de cocaína, com massa bruta total de 11,02 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a denúncia, uma guarnição da Polícia Militar, após receber informação anônima via telefone funcional, abordou o veículo Fiat Siena, placa ARU 4553, conduzido por Marcio Roberto Cruz Sousa, no qual o denunciado se encontrava como carona.
Durante a revista veicular, a substância entorpecente foi encontrada oculta sob o banco do motorista.
Consta que, em sede policial, o réu assumiu a propriedade da droga e admitiu que a destinava à comercialização, tendo inclusive vendido um papelote a Marcio pelo valor de R$ 50,00.
O auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, posteriormente revogada.
O Laudo de Exame Pericial Definitivo, acostado aos autos, confirmou que a substância apreendida é cocaína, entorpecente de uso proscrito no Brasil.
A denúncia foi oferecida em 05/11/2024.
O réu foi devidamente notificado e, por não possuir condições de constituir advogado, foi-lhe nomeado defensor dativo.
A defesa prévia foi apresentada, pugnando pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
A denúncia foi recebida em 28/05/2025.
Durante a instrução processual, realizada em 22/07/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, CB/PM Eder Gonçalves de Oliveira e SD/PM Mailson Benevides Marques, bem como o informante Marcio Roberto Cruz Sousa.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu nos termos da exordial, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pela prova oral e documental coligida.
A Defesa, por sua vez, em memoriais finais, pugnou pela absolvição do acusado.
Argumentou a ilicitude da prova, a nulidade da confissão extrajudicial por suposta coação moral irresistível e, no mérito, a insuficiência probatória para um decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da mesma lei), em seu patamar máximo, com a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. A materialidade da infração ficou comprovada por meio dos seguintes elementos indiciários e probatórios: i) boletim de ocorrência e oitivas realizadas na Delegacia de Polícia; ii) Auto de Exibição e Apreensão e iii) de forma definitiva, pelo Laudo Pericial, que atestou que a substância apreendida consiste em 11,02 gramas de cocaína, distribuída em 21 embalagens plásticas.
A cocaína é substância entorpecente de uso proscrito no território nacional, listada na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, o que torna a conduta de transportá-la sem autorização legal perfeitamente subsumida ao tipo penal em análise. A autoria do delito, embora negada pelo réu em seu interrogatório judicial, restou devidamente comprovada pelo robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que se harmoniza com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são coerentes, detalhados e convergentes no essencial.
O Policial Militar Mailson Benevides Marques, em audiência, narrou com precisão a dinâmica dos fatos, desde o recebimento da denúncia até a confissão do réu.
Transcrevo o trecho mais pertinente de seu depoimento judicial, conforme destacado nas alegações ministeriais: Que já faz algum tempo, mas pelo que se recorda, receberam uma chamada pelo funcional informando que tinha um veículo Siena com alguns indivíduos dentro, [...] negociando droga em frente a um bar, conhecido como Bar do Termômetro, na cidade de Mortugaba; que passaram por lá, pelo carro, depois perceberam que assim que eles viram a viatura, eles empreenderam fuga; [...] que abordaram, um indivíduo fugiu [...]; que ficou o Jonathan e o motorista [...]; que fizeram a abordagem, olharam no carro, tinha no painel um ou dois pacotinhos de cocaína, substância análoga à cocaína; que o Sheba, que era o motorista, falou que tinha mais droga embaixo do forro do banco dele, do motorista; que quando tirou o forro, tinha um pacote com algumas quantidades de cocaína, uns pacotes menores, uns 20, 20 e poucos pacotes de substância análoga à cocaína; que apresentaram Jonathan e Sheba no DISEP em Vitória da Conquista; que no DISEP em Vitória da Conquista, Jonathan assumiu a propriedade da droga.
O depoimento do Policial Militar Eder Gonçalves de Oliveira corrobora integralmente a narrativa de seu colega, confirmando a denúncia anônima, a fuga do veículo, a abordagem e a apreensão do material entorpecente.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de atribuir especial valor probatório ao testemunho de agentes policiais, quando prestado em juízo sob a garantia do contraditório e não infirmado por outros elementos, inexistindo nos autos qualquer indício de que tivessem interesse em incriminar falsamente o acusado.
Soma-se a isso o depoimento do informante Marcio Roberto Cruz Sousa, condutor e proprietário do veículo.
Embora em juízo tenha tentado minimizar sua participação, alterando a versão de que comprou a droga de Jonathan para a de que apenas pediu que ele a adquirisse para si, manteve a afirmação central e crucial de que o entorpecente pertencia ao réu.
Em sede policial, sua declaração foi ainda mais contundente: [...] Que na noite de ontem (18/06/2024), estava bebendo em um bar da cidade, tendo comprado uma porção de cocaína na mão de Jonathan de Oliveira Santos, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) [...].
Que foi a primeira vez que comprou droga na mão de Jonathan, mas soube que ele já estava vendendo na cidade há alguns dias.
Em juízo, mesmo com a mudança de narrativa, confirmou o ponto nevrálgico da acusação: "Jonathan afirmou que a droga era dele, ele segurou".
A pequena variação em seu relato é compreensível, tratando-se de uma tentativa de atenuar sua própria responsabilidade, mas a consistência na atribuição da propriedade da droga ao réu confere grande força probatória à sua palavra.
O ponto central da controvérsia reside na retratação judicial do réu, que alegou ter sido coagido a confessar na delegacia.
Contudo, tal alegação mostra-se frágil e inverossímil.
Em seu interrogatório, ao ser questionado sobre a suposta coação, o próprio réu entrou em contradição fatal, afirmando textualmente: "Não foi a Polícia quem forçou a assumir a posse da droga.
A Polícia fez o contrário, me mandou contar a verdade".
Com essa declaração, o réu desconstitui sua principal tese defensiva, admitindo que não houve coação por parte dos agentes estatais.
Ademais, sua confissão extrajudicial não foi uma simples admissão de propriedade.
Foi uma narrativa rica em detalhes, na qual ele não apenas assumiu a posse, mas descreveu a traficância, o valor da venda a Márcio (R$ 50,00), a origem do entorpecente (adquirido de pessoa desconhecida de Diadema/SP) e o ato de ocultar a droga sob o banco ao avistar a polícia.
Uma pessoa coagida a simplesmente "assumir" um crime para proteger terceiros não forneceria, espontaneamente, um enredo tão detalhado e autoincriminador.
A retratação, portanto, revela-se como uma estratégia defensiva desprovida de lastro probatório, enquanto a confissão inicial, por sua espontaneidade e riqueza de detalhes, e por estar em harmonia com os depoimentos dos policiais e do informante, ostenta maior credibilidade.
Diante desse quadro, a tese de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) também não se sustenta.
As circunstâncias objetivas do flagrante apontam inequivocamente para a destinação mercantil da droga: a quantidade apreendida, embora não vultosa, é considerável para um único usuário; a forma de acondicionamento em 21 papelotes individuais é típica do preparo para a venda a varejo; e, principalmente, a prova oral confirma a ocorrência de ao menos um ato de mercancia naquela noite.
A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao núcleo "transportar" do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A tese defensiva de ilicitude da prova, fundada em uma suposta ilegalidade da busca veicular, não merece prosperar.
No caso em tela, a atuação policial não se baseou unicamente na delação anônima.
Os agentes estatais, ao se dirigirem ao local indicado, confirmaram a presença do veículo Fiat Siena com as características descritas.
Ato contínuo, ao perceberem a aproximação da viatura, os ocupantes do veículo empreenderam fuga, conduta que, por si só, elevou o nível de suspeita de mera possibilidade para fundada suspeita, conforme relatado de forma uníssona pelos policiais em juízo.
A evasão injustificada diante da presença policial constitui elemento objetivo e concreto que legitima a abordagem e a subsequente busca, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Portanto, a prova obtida é lícita e válida para fundamentar a presente decisão.
Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, "a busca pessoal/veicular está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e de seu veículo (motocicleta).
Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular(revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa" (RHC 230932/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 08/08/2023 e publicado em 09/08/2023).
Da Causa de Diminuição de Pena: Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º) A Defesa requer, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Para a concessão do benefício, a lei exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Quanto ao nomeado "tráfico privilegiado", algumas considerações.
Recente decisão plenária do STF afastou a natureza hedionda do crime previsto no §4º do art. 33 da citada lei.
Além disso, o para STJ mostra-se necessária a presença cumulativa dos requisitos do parágrafo mencionado, sendo eles: primariedade do agente, que deve possuir bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
Ademais, é certo que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado de que a habitualidade criminosa e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados pela acusação, o que não restou demonstrado minimamente nos autos (STF AgR HC: 154694 SP.
Julgado em 04/02/2020).
Para reafirmar a necessidade da presença de tais requisitos na aplicação da benesse legal, vê-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PENA-BASE - READEQUAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE.
Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.
Não se dedicando o Recorrente à atividade criminosa, preenche o requisito subjetivo à obtenção da concessão da minorante do art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos. "A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" ( AgRg no REsp 1866691/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020).
Não exasperada a pena-base dentro dos patamares de razoabilidade e de proporcionalidade, deve ser readequada.
A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal e do art. 91 do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10313200072962001 Ipatinga, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/08/2021) Os fatos praticados, portanto, demonstram a prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez identificado que: a) O agente é primário; b) Não possui tecnicamente maus antecedentes, já que não há relatos de prática anterior de crimes; c) Não se dedica à atividades criminosas (os policiais militares afirmaram em interrogatório judicial que o indivíduo era desconhecido na cidade em relação à prática de crime) d) Não integra organização criminosa, pois, embora haja a afirmação de que o agente integra facção criminosa por uma das testemunhas, não há qualquer comprovação nos autos, tratando-se de mera ilação.
O fato foi apresentado somente pela segunda testemunha, que não demonstrou certeza sobre o seu dizer, qual seria a facção, ou qualquer função desempenhada pelo réu. Sendo assim, o reconhecimento da figura privilegiadora é medida de direito, o que, na forma do art. 383, "caput", do CPP, conduz a alteração da capitulação jurídica do delito, pois as circunstâncias restam devidamente descritas na denúncia.
Certo que é, o processo penal não se pretende a estabelecer um juízo de certeza inconteste sobre os fatos analisados, bastando que estejam presentes elementos concretos, diante das possibilidades factíveis, que afastem dúvida razoável sobre os acontecimentos e a respeito da infração da lei penal.
Com efeito, o acervo probatório produzido em juízo, consistente nos depoimentos das testemunhas, laudos periciais e contexto do flagrante, demostram, de maneira clara e inconteste, a existência do crime.
A conduta é antinormativa, inexistindo permissivo legal no ordenamento jurídico, a autorizar, relevar ou atenuar a ação perpetrada pelo agente.
Não estão presentes quaisquer excludentes da culpabilidade do agente, sendo a condenação medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOScomo incurso nas penas do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Passo à dosimetria, aplicando o modelo trifásico, conforme determina o artigo 68 do Código Penal.
Primeira fase A quantidade de droga não é elevada, embora a natureza da droga e sua finalidade (mercancia) mereçam especial reprimenda.
O réu trazia consigo, para venda, as droga cocaína, (devidamente exposta nos laudos preliminar/definitivo), notoriamente conhecida por seu potencial lesivo, seja com relação à dependência, seja quanto aos danos efetivos à saúde do usuário. 1) Culpabilidade não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal; 2) Antecedentes: ausente condenações anteriores.
Ressalta-se a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). 3) Conduta Social: não constam nos autos nenhuma informação que desabone a conduta do mesmo; 4) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) Motivos do crime: não ultrapassa o inerente ao tipo penal; 6) Circunstâncias do crime: não verifico circunstâncias a serem valoradas negativamente; 7)Consequências do crime: não foram graves. 8)Comportamento da vítima: não se aplica. Com isso, fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 630 dias-multa. Segunda fase Ausente agravantes.
Presente, contudo, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal).
Embora o réu tenha se retratado em juízo, sua confissão detalhada na fase policial foi utilizada como um dos fundamentos para a formação do convencimento deste julgador, o que atrai a incidência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, atenuo a pena, reconduzindo-a ao mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. Terceira fase Não existem causas de aumento de pena, no entanto, presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Por inexistirem elementos específicos que demonstrem uma gravidade em concreto apta a afastar sua fixação no máximo legal, aplicável a minoração da pena em 2/3, chegando à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
De forma proporcional, reduzo a pena de multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu.
Do Regime de Cumprimento e da Substituição da Pena Considerando o quantum da pena final (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal - pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis -, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída; b) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu permaneceu solto, defiro o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Custas ex lege, cuja obrigação decorrente fica sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça da qual é beneficiário, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96 c/c art. 752, § 2º, do CPC, e atendidos o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), e por inexistir neste estado da federação Termo de Cooperação entre a OAB/BA, AGE/BA e TJBA, adoto a tabela de honorários para advogados dativos fixadas no estado de Minas Gerias, vinculante naquele estado, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (tema 26), realizado em 04.06.2018 e já transitado em julgado e em consonância com os julgados dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos.
Certo é que os estados de Minas Gerais e Bahia possuem realidades similares, sociais e econômicas, sendo a adoção da referida tabela medida de justiça pois possibilita a fixação de critérios objetivos e isonômicos.
Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou pelo menos firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas), valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221.486) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.350.442; AgRg no Ag 924.663; Resp 898.337; AgRg no REsp 888.571; REsp 1.225.967).
Assim, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, Dr.
DELIO SANTANA ALVES - OAB MG151758, em R$ 1.621.70 Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; b) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados.
Comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; c) intime o réu para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, forte no artigo 50 do Código Penal.
No caso de inércia, extraia-se cópia da autuação, da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de que transcorreu prazo sem pagamento e encaminhem-se à CCR/CCJUD do TJBA para providências de execução junto à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual.
Determino a incineração da substância entorpecente apreendida, fulcro no artigo 50-A da Lei nº 11.343/06.
Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais, ante sua hipossuficiência financeira declarada. Realizadas as devidas anotações e comunicações, dê-se baixa e arquivem-se oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, 18 de setembro de 2025.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
19/09/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2025 07:19
Expedição de intimação.
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19/09/2025 07:19
Expedição de intimação.
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19/09/2025 07:19
Expedição de intimação.
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19/09/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/08/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 14:15
Expedição de intimação.
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15/08/2025 08:41
Juntada de Petição de 2025.08.15_ 8001189_02.2024.8.05.0136_ AÇÃO PENAL_
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01/08/2025 09:48
Expedição de intimação.
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26/07/2025 14:44
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CRUZ SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:12
Decorrido prazo de DELIO SANTANA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:12
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DE MORTUGABA- 80º CITN em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 22:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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08/07/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:24
Expedição de intimação.
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07/07/2025 14:03
Expedição de ofício.
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07/07/2025 13:51
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:51
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:51
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:17
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 22/07/2025 09:15 em/para VARA CRIMINAL DE JACARACI, #Não preenchido#.
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07/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:31
Recebido aditamento à denúncia contra JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *88.***.*27-59 (REU)
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25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de DELIO SANTANA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001189-02.2024.8.05.0136 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Jacaraci Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jonathan De Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001189-02.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, constato que o acusado foi regularmente citado e não constituiu advogado.
Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública na região, nomeio como defensor dativo o advogado DÉLIO SANTANA ALVES, OAB/MG 151.758, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 396 e 396-A do CPP).
Em assim sendo, determino que a sua intimação de forma eletrônica para que tome ciência do seu múnus, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 370 do Código de Processo Penal.
De logo este Juízo adverte que arbitrará honorários em favor do Defensor Dativo, com fulcro nos arts. 22 a 24 da Lei 8.906/1994, art. 515, V, do Código de Processo Civil e em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Cite-se, exemplificadamente: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1836028/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020.
Adverte-se, ainda, que o valor da remuneração a que fará jus o defensor dativo terá como referência o tempo de atuação no feito, o grau de complexidade da causa e o labor despendido pelo advogado, considerando o quanto disposto pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1656322-SC (3ª Seção, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659).
Caso, na resposta à acusação seja arguida preliminar ou apresentado documento, fica de logo determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar a respeito do tema.
Após, voltem-me conclusos.
Confiro a presente força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
25/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:52
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
11/02/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 12:27
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 12:27
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 10:59
Nomeado defensor dativo
-
10/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 11:01
Juntada de Petição de citação
-
01/12/2024 14:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
19/11/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:47
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 12:47
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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