TJBA - 8026924-91.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:07
Baixa Definitiva
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17/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de REVLOC GESTAO E TERCEIRIZACAO DE FROTAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa INTIMAÇÃO 8026924-91.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Fidis S/a Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis Da Silva (OAB:PR53612-A) Agravado: Revloc Gestao E Terceirizacao De Frotas Ltda Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410-A) Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916-A) Advogado: Larissa Chaves De Souza (OAB:BA70100-A) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216-A) Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8026924-91.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FIDIS S/A Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA AGRAVADO: REVLOC GESTAO E TERCEIRIZACAO DE FROTAS LTDA Advogado(s) do reclamado: LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, LARISSA CHAVES DE SOUZA Relator(a): Des.
Rolemberg José Araújo Costa ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,90) - Decisão Interlocutória; ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,90) - Decisão Terminativa/Acórdão.
LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/# Salvador,12 de fevereiro de 2025.
Terceira Câmara Cível Assinado eletronicamente. -
10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa INTIMAÇÃO 8026924-91.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Fidis S/a Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis Da Silva (OAB:PR53612-A) Agravado: Revloc Gestao E Terceirizacao De Frotas Ltda Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410-A) Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916-A) Advogado: Larissa Chaves De Souza (OAB:BA70100-A) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216-A) Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026924-91.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FIDIS S/A Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA AGRAVADO: REVLOC GESTAO E TERCEIRIZACAO DE FROTAS LTDA Advogado(s):LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, LARISSA CHAVES DE SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DO STAY PERIOD.
BLINDAGEM DOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS.
PROTEÇÃO DA FROTA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8026924-91.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO FIDIS S/A e como apelada REVLOC GESTAO E TERCEIRIZACAO DE FROTAS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
20/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:27
Conhecido o recurso de BANCO FIDIS S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 20:37
Conhecido o recurso de BANCO FIDIS S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 19:32
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/12/2024 17:12
Solicitado dia de julgamento
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07/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2023 16:00
Juntada de Petição de AI nº 8026924-91.2023.8.05.0000 - Recuperação Judicial - NÃO INTERVENÇÃO
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26/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2023 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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